TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762278-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s) do reclamado: TAIS BORJA GASPARIAN, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. TUTELA CAUTELAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo c/c pedido de tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI e impediu a inscrição do débito em dívida ativa, em razão do depósito judicial integral do valor atualizado da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a suspensão da exigibilidade da multa administrativa é juridicamente possível diante do depósito judicial integral;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida interferiu indevidamente no mérito administrativo; e
(iii) determinar se é admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública na hipótese, bem como se há risco de dano apto a justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise recursal limita-se à verificação dos requisitos da tutela cautelar, não abrangendo o mérito do procedimento administrativo, de modo que alegações sobre a legalidade da multa não se relacionam com o objeto da decisão agravada.
4. A decisão impugnada não ingressa no mérito administrativo, pois apenas suspende a exigibilidade da multa para preservar o resultado útil do processo, sem declarar nulidades ou revisar a discricionariedade do PROCON.
5. O Tema 1.203 do STJ estabelece que a exigibilidade de crédito não tributário pode ser suspensa mediante depósito integral, fiança bancária ou seguro-garantia, tornando adequada a medida adotada pelo juízo de origem.
6. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é possível quando não há risco de lesão ao erário, o que ocorre na hipótese em razão da integral garantia do débito.
7. A alegação de risco de dano à Administração não se sustenta, pois o depósito integral neutraliza qualquer prejuízo financeiro ao Estado.
8. Há perigo inverso em desfavor da agravada, já que a inscrição em dívida ativa pode gerar restrições graves e irreversíveis antes do julgamento do mérito da ação anulatória.
9. A decisão recorrida observa o art. 300 do CPC, os princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, não havendo fundamento jurídico ou fático que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa é admissível quando o crédito está integralmente garantido por depósito judicial.
2. A tutela provisória contra a Fazenda Pública é possível quando ausente risco de dano ao erário e presente perigo de dano inverso à parte autora.
3. A suspensão cautelar da exigibilidade não representa interferência no mérito administrativo, quando destinada apenas a preservar o resultado útil do processo.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762278-47.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 27908768, págs. 475/480), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Universo Online S/A – UOL, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI, afastando, por conseguinte, a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, tendo em vista o depósito judicial integral do valor atualizado da penalidade.
Inconformado, o ente estatal sustenta, em síntese, que: (a) o procedimento administrativo é regular e a multa é legítima; (b) o Poder Judiciário estaria indevidamente intervindo no mérito administrativo; (c) haveria vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública; e (d) o deferimento da liminar causaria risco de dano à Administração.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 27976652).
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 28554080), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que: (i) não há qualquer risco de dano à Fazenda, pois o débito está integralmente garantido; (ii) a decisão não adentrou o mérito administrativo, limitando-se a suspender a exigibilidade da multa até o deslinde da ação; (iii) os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, com destaque para o perigo inverso causado pela inscrição indevida em dívida ativa; e (iv) o entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com o Tema 1.203 do STJ, que admite a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante depósito, fiança bancária ou seguro-garantia.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente cautelar, limitada à verificação dos requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, e, agora, no mérito, à aferição da correção da decisão que suspendeu a exigibilidade da multa administrativa em razão do depósito integral realizado pela agravada.
O Estado do Piauí limita-se a afirmar a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da multa. Entretanto, tais alegações não guardam pertinência com o objeto da decisão recorrida, que não examinou o mérito da autuação, mas apenas verificou a presença de elementos suficientes a justificar a suspensão da exigibilidade da multa, considerando a integral garantia do juízo.
A insistência do agravante em discutir o acerto ou desacerto da penalidade constitui matéria própria da fase de mérito da ação originária, não sendo a via estreita do agravo de instrumento destinada a esse debate, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, como bem lembrado pela agravada, o Tema 1.203 do STJ firmou tese expressa no sentido de que a exigibilidade de crédito não tributário pode ser suspensa mediante seguro-garantia judicial, fiança bancária ou depósito integral, exatamente como ocorreu nos autos de origem. Tal orientação revela-se plenamente aplicável à hipótese, reforçando a adequação e proporcionalidade da decisão impugnada.
Também não prospera a alegação de que a decisão judicial teria interferido no mérito administrativo.
Não houve, na decisão agravada, qualquer declaração de nulidade do procedimento, nem juízo de valor sobre a suficiência das provas coligidas pelo PROCON. A medida deferida limita-se à tutela cautelar destinada a evitar que a inscrição em dívida ativa produza efeitos irreversíveis antes da análise de fundo pelo juízo de origem.
Assim, o argumento estatal parte de premissa inexistente: a decisão não anulou o ato administrativo, apenas preservou o resultado útil do processo judicial, sem qualquer interferência na discricionariedade administrativa.
O controle de legalidade é atribuição constitucional do Judiciário e não representa, por si só, invasão do mérito administrativo, muito menos quando exercido em caráter provisório e para evitar prejuízo desproporcional à parte.
O agravante invoca genericamente a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Contudo, tal restrição não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do devido processo legal.
A jurisprudência pacífica admite tutela provisória contra o Poder Público quando não houver risco de lesão grave ao erário, exatamente o cenário dos autos, em que o depósito judicial integral neutraliza quaisquer alegações de prejuízo financeiro à Administração.
A agravada demonstrou documentalmente a realização do depósito (Id. 79324425, dos autos originários), e o Estado sequer aponta irregularidade na quantia recolhida, limitando-se a repetir, sem substância fática, a tese de dano ao erário. A simples discordância ideológica quanto ao deferimento da tutela provisória não supre o ônus argumentativo mínimo exigido para a reforma da decisão.
O periculum in mora alegado pelo Estado também não se sustenta.
O depósito integral impede qualquer prejuízo imediato à Fazenda Pública. A exigibilidade está suspensa, mas o crédito está totalmente garantido. A Administração não sofre perda patrimonial, nem limitação no exercício de suas atribuições.
Ao contrário, como ressaltado pela agravada, o risco de dano é inverso: a inscrição indevida em dívida ativa pode gerar restrições fiscais e reputacionais de grande impacto à empresa, especialmente quando há relevante probabilidade de que a multa possa vir a ser anulada ou revista.
A jurisprudência consolidada assegura que, diante da proteção trazida pela garantia integral do débito, a suspensão da exigibilidade é medida de prudência, não de afronta ao interesse público.
A decisão recorrida harmoniza-se com o art. 300 do CPC, com o Tema 1.203 do STJ, com o princípio da proporcionalidade e com a lógica da tutela cautelar. A garantia integral do crédito elimina o risco de dano à Fazenda Pública e justifica plenamente a suspensão da exigibilidade até o julgamento do mérito da ação anulatória.
Não há, pois, fundamento jurídico ou fático capaz de ensejar a reforma da decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que suspendeu a exigibilidade da multa administrativa em razão do depósito judicial integral.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0762278-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuUNIVERSO ONLINE S/A
Publicação23/02/2026