TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759612-73.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESINHA GOMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA E INCONTESTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior que indeferiu seu pedido de habilitação no inventário, sob o fundamento de insuficiência das provas apresentadas para o reconhecimento incidental da união estável, determinando sua exclusão da autuação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto documental apresentado pela agravante é suficiente para permitir, no próprio inventário, o reconhecimento incidental da união estável havida com o falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC adota postura de instrumentalidade no inventário, permitindo o exame de questões de média complexidade quando suficientemente comprovadas por documentação idônea.
4. O STJ, no REsp 1.685.935/AM, admite o reconhecimento de união estável em inventário quando demonstrada por documentos incontestes, em harmonia com a economia processual e a efetividade da jurisdição.
5. O acervo probatório — declaração pública de união estável registrada, nascimento de dois filhos comuns, dependência mútua perante órgãos públicos e privados, plano funerário e demais documentos — revela convivência pública, contínua e duradoura, formando juízo de certeza suficiente acerca da entidade familiar.
6. A documentação complementar apresentada em grau recursal é admitida pelo art. 1.017, §3º, do CPC, por guardar pertinência com a controvérsia e não configurar inovação indevida.
7. A inexistência de impugnação substancial pelos herdeiros afasta a necessidade de ação autônoma e reforça a viabilidade do reconhecimento incidental no inventário.
8. A decisão agravada incorre em rigor formal excessivo ao desconsiderar o conjunto probatório, violando os princípios da razoabilidade, da verdade real e da efetividade processual.
9. A exclusão da agravante do inventário gera risco de nulidade e prejuízo à futura partilha, justificando a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode reconhecer incidentalmente a união estável no inventário quando a prova documental apresentada é robusta, coerente e inconteste.
2. A ausência de impugnação substancial dos herdeiros legitima o exame da união estável no próprio inventário, dispensando ação autônoma.
3. A interpretação do procedimento de inventário deve observar os princípios da instrumentalidade, da verdade real e da economia processual, evitando dilações indevidas e nulidades futuras.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759612-73.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TERESINHA GOMES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PI17338-A
AGRAVADO: 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Teresinha Gomes Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior (Id. 26614980), nos autos do processo de abertura de inventário judicial referente ao espólio de Joaquim de Araújo Chaves, que indeferiu o pedido de habilitação da agravante na qualidade de companheira e meeira do falecido. Consta da decisão agravada que as provas apresentadas não seriam suficientes para o reconhecimento incidental da união estável, motivo pelo qual determinou o magistrado a exclusão da recorrente da autuação processual.
Inconformada, a agravante sustenta convivência pública, contínua, duradoura e notória com o de cujus por mais de três décadas, relação esta da qual nasceram dois filhos devidamente registrados. Afirma possuir robusto acervo documental comprobatório da união estável, incluindo declaração particular de convivência registrada em cartório, certidões de nascimento dos filhos, documentos que atestam dependência recíproca perante órgãos públicos e privados, bem como reconhecimento da própria união estável pelo INSS, com concessão e homologação judicial de pensão por morte. Aduz, ademais, que inexiste impugnação substancial por parte dos demais herdeiros, inexistindo qualquer controvérsia apta a afastar o reconhecimento incidental no próprio inventário.
Aduz que o indeferimento sumário de sua habilitação representa afronta aos princípios da verdade real, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, sobretudo porque a comprovação da convivência marital está sedimentada em provas contemporâneas e inequívocas. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.685.935/AM, admite o reconhecimento incidental da união estável em inventário quando presentes documentos incontestes capazes de formar juízo de certeza suficiente.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer sua condição de companheira e meeira, com sua reinclusão no processo de inventário.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (Id. 26673854).
Sem manifestação ministerial.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia consiste em verificar se a prova documental trazida pela agravante é suficiente para permitir, no próprio inventário, o reconhecimento incidental da união estável havida com o falecido. A resposta, como se verá, é afirmativa.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento de inventário, adota postura de instrumentalidade e de flexibilização das formas, permitindo que questões de média complexidade sejam solucionadas no próprio procedimento, desde que adequadamente comprovadas. É nesse sentido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da união estável no inventário, desde que a prova documental apresentada seja firme, coerente e apta a demonstrar, sem controvérsia relevante, a existência da entidade familiar. A propósito, no paradigmático REsp 1.685.935/AM, a Terceira Turma assentou que “o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos”, entendimento que se harmoniza com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o acervo probatório apresentado pela agravante revela-se não apenas suficiente, mas robusto e harmônico, indicando convivência duradoura e pública do casal (Id. 26614989). A declaração de união estável firmada por ambos e registrada em cartório (Id. 26614982), a existência de dois filhos comuns (Id. 26614983), a dependência mútua perante instituições públicas e privadas (Id. 26614985), o plano funerário (Id. 26614986), compõem um conjunto de provas que ultrapassa, e muito, o patamar mínimo exigido para formação de juízo de certeza acerca da relação havida.
A documentação complementar juntada em sede recursal, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC, encontra justificativa plausível e está relacionada à própria controvérsia instaurada, não se tratando de inovação indevida ou produção de prova extemporânea. Todos os documentos são anteriores ou contemporâneos ao óbito, demonstrando que a agravante e o falecido possuíam efetiva vida em comum, pública e reconhecida pelas pessoas de seu convívio e por órgãos oficiais. Nada há na conduta da recorrente que denote surpresa, má-fé ou tentativa de alterar artificialmente o quadro fático.
Importa observar, ainda, que nenhum dos herdeiros apresentou impugnação substancial à alegada união estável, tampouco questionou a partilha proposta inicialmente no inventário. A ausência de litígio real reforça que inexistem controvérsias fáticas relevantes, o que afasta a necessidade de ação autônoma de reconhecimento, tornando legítimo e até recomendável seu exame no próprio inventário, evitando-se dilações indevidas e potencial nulidade futura da partilha.
Nesse contexto, não se sustenta a postura adotada pelo Juízo de origem, que, com indevido rigor formal, indeferiu a habilitação da agravante sem promover mínima análise crítica do conjunto probatório apresentado. A decisão agravada, além de desbordar dos princípios da razoabilidade e da verdade real, cria obstáculo desnecessário à adequada composição patrimonial, gerando risco concreto de prejuízo grave, uma vez que a exclusão da companheira do inventário compromete a própria integridade da futura partilha.
Ressalte-se que o perigo de dano é evidente: o prosseguimento do inventário sem a participação da agravante poderia culminar em sentença nula, diante da ausência de integração de sujeito processual indispensável. A concessão do efeito suspensivo e o consequente reconhecimento de sua legitimidade para figurar no inventário surgem como medidas não apenas adequadas, mas imprescindíveis à boa ordem processual.
Diante desse quadro, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. O conjunto documental é inconteste, coerente e plenamente apto a demonstrar a união estável, de modo que é de rigor o reconhecimento da agravante como companheira e meeira, assegurando-lhe participação na instrução e na futura partilha do espólio.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo, de forma incidental, a união estável havida entre Teresinha Gomes Carvalho e Joaquim de Araújo Chaves, determinando sua habilitação no inventário na qualidade de companheira e meeira, com todas as consequências legais e patrimoniais decorrentes.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0759612-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorTERESINHA GOMES CARVALHO
Réu3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Publicação12/02/2026