Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0759041-05.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou liminarmente a insurgência em razão da ausência de planilha discriminada e atualizada do valor que a executada entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da correta aplicação dos índices de atualização monetária configura alegação de excesso de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre juros e correção monetária impacta diretamente o quantum exequendo, pois busca afastar parcela do valor exigido pelo credor, caracterizando típica alegação de excesso de execução. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sempre que alegar excesso de execução. 5. O § 5º do art. 525 do CPC estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver apresentação da planilha de cálculo. 6. A simples alegação de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não afasta o ônus processual de demonstrar matematicamente a repercussão do índice defendido no valor executado. 7. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, não autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial nem transfere ao Judiciário o ônus de apurar o suposto excesso. 8. Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre índices de juros e correção monetária que implique redução do valor executado configura alegação de excesso de execução. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto. 3. A ausência de planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ainda que a discussão envolva a aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759041-05.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759041-05.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou liminarmente a insurgência em razão da ausência de planilha discriminada e atualizada do valor que a executada entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da correta aplicação dos índices de atualização monetária configura alegação de excesso de execução; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão sobre juros e correção monetária impacta diretamente o quantum exequendo, pois busca afastar parcela do valor exigido pelo credor, caracterizando típica alegação de excesso de execução.

4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sempre que alegar excesso de execução.

5. O § 5º do art. 525 do CPC estabelece a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver apresentação da planilha de cálculo.

6. A simples alegação de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não afasta o ônus processual de demonstrar matematicamente a repercussão do índice defendido no valor executado.

7. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, não autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial nem transfere ao Judiciário o ônus de apurar o suposto excesso.

8. Inexistem elementos concretos que demonstrem perigo de dano ou ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a disciplina processual vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A controvérsia sobre índices de juros e correção monetária que implique redução do valor executado configura alegação de excesso de execução.

2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto.

3. A ausência de planilha de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ainda que a discussão envolva a aplicação da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759041-05.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

AGRAVADO: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 26311372), que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada em desfavor de MARCOS FLÁVIO LEITÃO DE ARAÚJO, rejeitou liminarmente a insurgência, ao fundamento de que a executada deixou de apresentar planilha discriminada e atualizada do cálculo que entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolveria excesso de execução, mas tão somente a correta aplicação dos índices de atualização monetária, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz que o exequente teria aplicado, de forma cumulativa, juros moratórios e correção monetária, o que configuraria violação à Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a rejeição liminar da impugnação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 28355965).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 29621950), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que a alegação de erro nos índices de atualização monetária configura, inequivocamente, discussão acerca de excesso de execução, atraindo o ônus processual previsto no art. 525, § 4º, do CPC, não observado pela agravante.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela agravante, diante da ausência de planilha de cálculo demonstrando o valor que entendia correto, quando alegada a utilização indevida de índices de atualização monetária.

Inicialmente, não procede a alegação da agravante de que a discussão travada não se confunde com excesso de execução. Ainda que a executada procure rotular sua insurgência como mero debate acerca de índices de correção monetária, é inafastável a conclusão de que tal questionamento impacta diretamente o quantum exequendo, pois visa afastar parcela do valor exigido pelo credor sob o argumento de que teria sido apurado mediante critérios incorretos. Trata-se, portanto, de típica alegação de excesso de execução, ainda que fundada na suposta inadequação dos índices utilizados.

O Código de Processo Civil é expresso ao impor ao executado, quando suscitar excesso de execução, o ônus de declarar, desde logo, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o art. 525, § 4º. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece, de forma clara, a consequência processual da inobservância desse dever, qual seja, a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso for o seu único fundamento.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos de origem, a agravante limitou-se a sustentar a necessidade de aplicação da taxa SELIC, requerendo, inclusive, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo própria que indicasse, ainda que de forma estimada, o valor que reputava devido. Tal postura não se coaduna com o regime legal da impugnação ao cumprimento de sentença, que não admite a transferência do ônus de demonstrar o alegado excesso ao Poder Judiciário.

A decisão recorrida, portanto, ao rejeitar liminarmente a impugnação, limitou-se a aplicar, com rigor técnico, a disciplina processual vigente, não havendo falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa. Ao contrário, a exigência de apresentação de planilha de cálculo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

Também não prospera o argumento de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 afastaria a necessidade de observância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ainda que se admita, em tese, a aplicabilidade da taxa SELIC como índice único de atualização, tal circunstância não exonera o executado do dever processual de demonstrar, de forma concreta, como a adoção desse critério repercute no valor final da execução. A discussão constitucional ou infraconstitucional sobre o índice não prescinde da demonstração matemática do alegado excesso, sob pena de se permitir impugnações genéricas e destituídas de conteúdo objetivo.

No mesmo sentido, corretamente pontuaram as contrarrazões ao afirmar que a insurgência da agravante representa tentativa de afastar o ônus legal mediante simples requalificação semântica da matéria debatida, o que não encontra amparo no sistema processual. A jurisprudência é firme no sentido de que a controvérsia sobre correção monetária e juros, quando implica redução do valor executado, caracteriza excesso de execução e exige a apresentação de cálculo discriminado pelo impugnante.

Quanto ao alegado perigo de dano, igualmente não se verifica qualquer elemento concreto apto a demonstrar o periculum in mora. As alegações de risco de constrição patrimonial baseiam-se em suposições genéricas, desacompanhadas de prova efetiva, não sendo suficientes para justificar a modificação da decisão recorrida ou a concessão de tutela recursal. Ademais, eventual discussão sobre índices de atualização poderá ser deduzida por meio próprio, desde que observados os requisitos legais.

Diante desse cenário, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e estando a decisão agravada em estrita consonância com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, impõe-se a manutenção integral do decisum.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759041-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO

Publicação

16/03/2026