TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767864-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAUL MIRANDA QUEIROZ, PAULA CRISTINA SANTOS MIRANDA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767864-02.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAUL MIRANDA QUEIROZ, PAULA CRISTINA SANTOS MIRANDA QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. M. Q., menor impúbere, representado por sua genitora Paula Cristina Santos Miranda, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (Id. 21952364), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a compelir a operadora ao custeio integral e imediato de tratamento multidisciplinar, inclusive fora da rede credenciada, bem como ao fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Na origem, o magistrado entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, ao fundamento de que não restou demonstrada negativa administrativa de cobertura por parte da operadora, tampouco a inexistência ou insuficiência da rede credenciada para a prestação dos serviços indicados, além de consignar que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se insere no âmbito da cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida seria contraditória, pois reconheceria a necessidade do tratamento e, ainda assim, indeferiria a tutela de urgência. Afirma que houve negativa tácita e negativa branca por parte da operadora, uma vez que as clínicas indicadas não ofertariam todas as terapias prescritas, nem a carga horária reputada adequada, o que o teria compelido a iniciar o tratamento em clínica particular, com a formação de vínculo terapêutico. Defende que o plano de saúde não pode limitar métodos, abordagens ou número de sessões, devendo acompanhar os avanços da medicina, bem como sustenta a obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico, inclusive em ambiente escolar e domiciliar.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para reforma da decisão de primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 23065811).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 25156552), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que não houve negativa de cobertura, tendo sido disponibilizada rede credenciada apta ao atendimento; que a definição de carga horária e frequência das sessões compete aos profissionais que efetivamente acompanham o paciente, após avaliação inicial; que o agravante já realizava atendimentos particulares antes mesmo da solicitação administrativa; que inexiste direito à escolha de prestadores fora da rede sem a demonstração de indisponibilidade ou inexistência de profissionais credenciados; e que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar possui natureza educacional, não se inserindo na cobertura contratual do plano de saúde.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como à análise da correção da decisão que indeferiu a medida antecipatória.
De início, não procede a alegação de contradição na decisão recorrida. A magistrada de origem, em juízo de cognição sumária, reconheceu a existência de prescrição médica indicando tratamento multidisciplinar, mas consignou, com acerto, que tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito à forma específica de custeio pretendida pelo autor, especialmente quando ausente prova inequívoca de negativa administrativa de cobertura ou de inexistência de rede credenciada apta ao atendimento. A necessidade do tratamento não se confunde com a obrigação irrestrita da operadora de custeá-lo nos moldes e locais escolhidos unilateralmente pelo beneficiário.
No que tange à alegada negativa tácita ou negativa branca, razão igualmente não assiste ao agravante. Conforme bem delineado na decisão agravada e corroborado pelas contrarrazões, os documentos constantes dos autos indicam que a operadora autorizou os tratamentos solicitados, à exceção do acompanhante terapêutico, e realizou o direcionamento do beneficiário à rede credenciada em prazo exíguo. As conversas juntadas pelo agravante não evidenciam recusa formal ou omissão deliberada da operadora, mas, quando muito, divergência quanto à carga horária inicialmente pretendida ou insatisfação subjetiva com os prestadores indicados, circunstâncias que não se confundem com negativa de cobertura.
A propósito, o próprio laudo médico acostado aos autos aponta que a definição da frequência (Id. 21952363, pág. 23), duração e carga horária das sessões deve ser realizada pelos terapeutas responsáveis, após avaliação inicial, o que afasta a tese de descumprimento contratual por suposta insuficiência de carga horária previamente estipulada. Não se mostra razoável exigir da operadora o custeio de carga horária definida unilateralmente por profissionais particulares, sem que tenha sido oportunizada a efetiva avaliação pela rede credenciada disponibilizada.
Também não prospera o argumento de que o agravante teria sido compelido a iniciar tratamento particular por culpa exclusiva da operadora. Conforme destacado nas contrarrazões, há elementos que indicam que o menor já realizava acompanhamentos fora da rede antes mesmo da solicitação administrativa formulada em abril de 2024, o que fragiliza a tese de formação de vínculo terapêutico decorrente de suposta negativa da agravada. O ordenamento jurídico não assegura ao beneficiário o direito de impor à operadora o custeio de profissionais de sua livre escolha, quando existente rede credenciada apta ao atendimento, sob pena de esvaziamento do próprio regime contratual e das normas regulatórias da saúde suplementar.
Nesse ponto, a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação principal da operadora consiste em disponibilizar profissionais habilitados em sua rede credenciada, somente surgindo o dever de custeio fora da rede nas hipóteses de inexistência ou indisponibilidade comprovada de prestadores aptos, o que não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, no caso em exame.
Quanto à alegação de que o plano de saúde não poderia limitar métodos ou abordagens terapêuticas, cumpre salientar que a controvérsia não reside na exclusão da patologia ou das terapias em si, mas na forma de prestação do serviço e no local de realização, aspectos que se inserem na esfera contratual e regulatória. A decisão agravada não chancelou negativa de tratamento essencial, mas apenas reconheceu que, nesta fase processual, não restou demonstrada a inadequação do serviço ofertado pela rede credenciada da agravada.
No tocante ao pedido de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, igualmente não merece guarida o inconformismo recursal. Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar possui natureza predominantemente educacional, sendo assegurado pela legislação específica à pessoa com transtorno do espectro autista, mas não se confundindo com cobertura assistencial de saúde, tampouco se inserindo, de forma obrigatória, no âmbito dos contratos de plano de saúde. A responsabilidade pelo fornecimento de tal profissional, quando necessário no contexto escolar, recai sobre a instituição de ensino, nos termos da legislação de regência, não se podendo impor à operadora obrigação estranha ao objeto do contrato celebrado.
Registre-se, ademais, que a pretensão recursal demanda aprofundada dilação probatória, notadamente para aferição da efetiva adequação da rede credenciada, da existência ou não de indisponibilidade de profissionais aptos e da natureza das terapias pretendidas, providências incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência e com o juízo perfunctório próprio desta fase processual.
Nesse cenário, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A manutenção da decisão recorrida, portanto, revela-se medida de prudência, preservando-se o contraditório e a adequada instrução do feito originário, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria pelo juízo de primeiro grau, à luz de prova mais robusta.
Por fim, as contrarrazões apresentadas pela agravada enfrentam de forma consistente os argumentos deduzidos no recurso, demonstrando a inexistência de negativa de cobertura, a disponibilidade de rede credenciada, a inadequação do custeio fora da rede sem comprovação de indisponibilidade e a ausência de obrigatoriedade de cobertura do acompanhante terapêutico, razões que reforçam a conclusão pelo desprovimento do agravo.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0767864-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorRAUL MIRANDA QUEIROZ
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação12/02/2026