Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750514-64.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DOMINIAL. IRRELEVÂNCIA NA SEARA POSSESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA ÁREA. TURBAÇÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, em Ação de Manutenção de Posse, deferiu tutela provisória de urgência para manter o autor na posse de imóvel rural de 6 hectares, determinar a expedição de mandado de manutenção e impor ao agravante a abstenção de novos atos de turbação, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela provisória possessória; (ii) estabelecer se a alegada invalidade do título de compra e venda apresentado pelo agravado impede o reconhecimento da posse; (iii) verificar se a área em litígio está suficientemente individualizada para fins possessórios; (iv) determinar se se justificam o efeito suspensivo ou a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos analisados demonstram posse exercida pelo agravado, ocorrência de turbação e continuidade da posse após o evento, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC. 4. A eventual invalidade do título apresentado pelo agravado é matéria dominial, estranha ao rito possessório, e não impede a proteção possessória, pois prevalece o exercício fático da posse (art. 1.210, §2º, do CC). 5. A individualização do imóvel é suficiente para a tutela possessória, pois os documentos e fotografias permitiram identificar o local dos fatos e o objeto da controvérsia, não sendo exigível precisão técnica própria de ações petitórias. 6. A turbação está evidenciada por boletins de ocorrência, fotografias, relatos e registros de retirada de cercas e desmatamento, os quais, em conjunto, sustentam o juízo de probabilidade necessário para a tutela liminar. 7. As alegações do agravante quanto à titularidade da área, sobreposição de imóveis e origem das fotografias dependem de instrução probatória própria da ação principal, não sendo passíveis de apreciação aprofundada em agravo de instrumento. 8. O laudo particular juntado pelo agravante possui caráter unilateral e não é apto, isoladamente, a afastar as conclusões do juízo de origem, demandando contraditório em instrução. 9. A concessão de efeito suspensivo exige fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos não presentes, pois a decisão está devidamente fundamentada e sua suspensão agravaria o conflito possessório. 10. Não há fundamento para aplicação do efeito translativo para extinguir o processo originário, pois inexistem vícios processuais ou ausência de condições da ação; a discussão dominial não integra o objeto da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória possessória pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, ainda que haja controvérsia sobre a validade do título de domínio. 2. A discussão dominial não impede o reconhecimento da posse de fato para fins de proteção possessória. 3. A individualização do imóvel em ação possessória exige apenas identificação suficiente para distinguir a área litigiosa, não se exigindo rigor técnico de ações petitórias. 4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente se justifica quando simultaneamente demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorre quando a decisão agravada se encontra amparada em elementos probatórios idôneos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750514-64.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750514-64.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FAGNER PEREIRA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

AGRAVADO: NILSON DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DOMINIAL. IRRELEVÂNCIA NA SEARA POSSESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA ÁREA. TURBAÇÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, em Ação de Manutenção de Posse, deferiu tutela provisória de urgência para manter o autor na posse de imóvel rural de 6 hectares, determinar a expedição de mandado de manutenção e impor ao agravante a abstenção de novos atos de turbação, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela provisória possessória;
(ii) estabelecer se a alegada invalidade do título de compra e venda apresentado pelo agravado impede o reconhecimento da posse;
(iii) verificar se a área em litígio está suficientemente individualizada para fins possessórios;
(iv) determinar se se justificam o efeito suspensivo ou a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos analisados demonstram posse exercida pelo agravado, ocorrência de turbação e continuidade da posse após o evento, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC.

4. A eventual invalidade do título apresentado pelo agravado é matéria dominial, estranha ao rito possessório, e não impede a proteção possessória, pois prevalece o exercício fático da posse (art. 1.210, §2º, do CC).

5. A individualização do imóvel é suficiente para a tutela possessória, pois os documentos e fotografias permitiram identificar o local dos fatos e o objeto da controvérsia, não sendo exigível precisão técnica própria de ações petitórias.

6. A turbação está evidenciada por boletins de ocorrência, fotografias, relatos e registros de retirada de cercas e desmatamento, os quais, em conjunto, sustentam o juízo de probabilidade necessário para a tutela liminar.

7. As alegações do agravante quanto à titularidade da área, sobreposição de imóveis e origem das fotografias dependem de instrução probatória própria da ação principal, não sendo passíveis de apreciação aprofundada em agravo de instrumento.

8. O laudo particular juntado pelo agravante possui caráter unilateral e não é apto, isoladamente, a afastar as conclusões do juízo de origem, demandando contraditório em instrução.

9. A concessão de efeito suspensivo exige fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos não presentes, pois a decisão está devidamente fundamentada e sua suspensão agravaria o conflito possessório.

10. Não há fundamento para aplicação do efeito translativo para extinguir o processo originário, pois inexistem vícios processuais ou ausência de condições da ação; a discussão dominial não integra o objeto da tutela possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela provisória possessória pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, ainda que haja controvérsia sobre a validade do título de domínio.

2. A discussão dominial não impede o reconhecimento da posse de fato para fins de proteção possessória.

3. A individualização do imóvel em ação possessória exige apenas identificação suficiente para distinguir a área litigiosa, não se exigindo rigor técnico de ações petitórias.

4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente se justifica quando simultaneamente demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorre quando a decisão agravada se encontra amparada em elementos probatórios idôneos.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750514-64.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FAGNER PEREIRA LEMOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A

AGRAVADO: NILSON DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fagner Pereira Lemos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI (Id. 22374326), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Nilson da Silva Araújo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado liminar de manutenção da posse sobre imóvel localizado no Riacho do Porto, Município de Uruçuí/PI, com área de 6 hectares, além de impor ao agravante a abstenção de qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária.

Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, alegando ausência de comprovação de posse legítima pelo agravado, invalidade do documento de compra e venda, falta de individualização da área litigiosa e inexistência de prova dos atos de esbulho ou turbação, acompanhando suas alegações de documentos que afirma evidenciar a propriedade e regularidade da área maior que adquiriu, bem como a inexistência de sobreposição entre tal área e aquela indicada pelo agravado. Afirma, ainda, que a manutenção da liminar importaria grave prejuízo à sua atividade pecuária e à integridade de benfeitorias já realizadas, invocando, ao final, a aplicação do efeito translativo para extinguir o processo originário.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (Id. 22430632).

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais que autorizam o deferimento de tutela provisória possessória, à luz do art. 561 do CPC, bem como da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma. Após análise detida dos autos de origem e de todas as alegações deduzidas pelo agravante, inclusive da íntegra de suas razões recursais constantes do arquivo juntado aos autos (Id. 22374318), conclui-se que não assiste razão ao recorrente.

A decisão agravada baseou-se em elementos concretos que evidenciam a posse exercida pelo agravado, a ocorrência da turbação e a continuidade da posse após o evento, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 561 do CPC. O magistrado de origem destacou documentos e fotografias que demonstram o uso produtivo do imóvel, registro imobiliário, certidões, boletins de ocorrência e imagens que retratam a retirada de cercas e desmatamento, além de apontar a data da turbação, março de 2024, dentro do lapso de um ano e um dia previsto na legislação processual.

No tocante à alegação de nulidade da declaração de compra e venda apresentada pelo agravado, observa-se que o próprio agravante reconhece que tal discussão demanda análise aprofundada acerca da legitimidade da alienante e de supostos vícios formais no instrumento. Todavia, tais questões, embora relevantes, são estranhas ao âmbito possessório e, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais, não impedem o reconhecimento da posse de fato para fins de tutela possessória. A ação de manutenção de posse não se destina a definir domínio, mas apenas a proteger a posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua. Em matéria possessória, o exercício fático da posse prevalece sobre a discussão dominial (art. 1.210, §2º, do CC), sendo juridicamente irrelevante, nessa fase processual, a validade ou invalidade do título alegado, especialmente porque a prova documental juntada pelo agravado evidencia animus domini e longa exploração econômica do imóvel (Id’s 68606487, 68606492 e 68606743).

A alegação de ausência de individualização da área também não merece prosperar. O agravante afirma que inexistem memorial descritivo, georreferenciamento ou mapas que delimitem com precisão o imóvel de 6 hectares. Entretanto, o juízo de origem considerou suficientes os documentos apresentados, os quais incluem registro imobiliário, fotografias da área e elementos que permitiram identificar o local onde teriam ocorrido a turbação e a retirada de cercas. A individualização exigida para fins possessórios é compatível com a natureza do processo e não requer rigor técnico idêntico ao de ações reivindicatórias ou demarcatórias. A jurisprudência citada pelo agravante não se aplica ao caso, pois refere-se à ausência total de identificação do bem, o que não ocorre na hipótese. As imagens dos autos, inclusive aquelas constantes da petição inicial do agravo e dos documentos anexos, demonstram que ambos os litigantes sabem precisamente qual área está sendo disputada (Id’s 68607488, 68607489 e 68607490).

Quanto à ausência de prova da turbação, argumento central da insurgência, nota-se que a narrativa do agravado é coerente, acompanhada de boletins de ocorrência, fotografias e relatos que descrevem a retirada de cercas, construção de barraco e corte de vegetação. O agravante tenta desqualificar o boletim de ocorrência sob o argumento de que se trata de relato unilateral, o que é correto em termos gerais, mas insuficiente para afastar sua aptidão como indício relevante, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios. Ademais, a alegada demora na lavratura do BO não é bastante para infirmar o juízo de probabilidade estabelecido pelo magistrado de origem, uma vez que a turbação foi noticiada por outros meios e acompanhada de documentação contemporânea aos fatos.

No que se refere à alegação de que as fotografias juntadas pelo agravado pertenceriam à área do pai do autor e não à suposta área turbada, tal afirmação constitui matéria de prova incompatível com o rito do agravo. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre ter o agravante comprovado, de forma segura, que as imagens não correspondem ao imóvel discutido. Pelo contrário, o juízo considerou verossímil a narrativa, com base no conjunto documental. O laudo particular juntado pelo agravante, cujo conteúdo consta do (Id. 22374354), tampouco possui força para afastar a presunção de veracidade das conclusões do juízo, já que se trata de documento unilateral e contestável, cuja validade depende de instrução probatória em contraditório.

O agravante também afirma que exerce atividade pecuária na área, apresentando fotos de currais e instalações.

No entanto, a mera demonstração de que possui benfeitorias na fazenda adquirida não se presta a infirmar a posse alegada pelo agravado sobre área diversa. Aliás, a própria existência de disputa sobre os limites entre as propriedades reforça a necessidade de manutenção da situação fática anterior à turbação, até ulterior esclarecimento mediante prova pericial na origem.

Ressalte-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo requer a demonstração simultânea do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No caso, nenhum dos dois requisitos se mostra presente. A probabilidade de provimento do recurso é mínima, dado que a decisão liminar fundou-se em elementos suficientes para a cognição sumária possessória. Quanto ao perigo da demora, é evidente que a reversão da liminar poderia, ao contrário do alegado, agravar o conflito possessório e permitir novas turbações, situação que a legislação visa evitar. Não se verifica, portanto, risco de dano irreparável ao agravante que justifique a suspensão da medida.

Também não há que se falar em aplicação do efeito translativo para extinguir o processo originário por ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Pretender-se que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reconheça a carência da ação possessória fundada na suposta invalidade do título de origem e na alegada ausência de individualização da área implica verdadeira supressão de instância e adentramento indevido no mérito do processo principal. A decisão recorrida não reconheceu domínio, nem apreciou a validade do negócio jurídico, tendo apenas protegido a posse alegada, como autorizado pelo art. 562 do CPC. Não se identifica, pois, qualquer vício que autorize o acolhimento da tese extrema sustentada pelo agravante.

É prudente, como bem apontado na decisão recorrida e confirmado pela jurisprudência transcrita, que o processo se desenvolva na origem, com regular instrução probatória, especialmente porque a controvérsia demanda produção de prova técnica para adequada delimitação das áreas e eventual verificação de sobreposição. A cognição sumária do agravo não comporta tais aprofundamentos.

Diante de todo o exposto, à míngua de demonstração de ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão impugnada, não há razão para reformá-la ou suspender seus efeitos.

Diante das razões expendidas, voto no sentido negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à tutela provisória de urgência deferida.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0750514-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FAGNER PEREIRA LEMOS

Réu

NILSON DA SILVA ARAUJO

Publicação

13/02/2026