Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802978-93.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802978-93.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome próprio, ou comprovação do vínculo com o titular constante no documento, para verificação da regularidade da demanda. Consta dos autos que a parte autora opôs-se à determinação e não procedeu à emenda, sobreveio, então, a extinção (art. 485, I, CPC).

Na fundamentação da sentença, o magistrado de origem consignou quadro concreto de litigância predatória na Comarca, destacando, quanto à própria parte e à sua patrona, a existência de inúmeras ações idênticas, descrevendo padrões de conduta e listando processos correlatos, a justificar cautela reforçada e a exigência de documentos mínimos de regularidade.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de comprovante de endereço atualizado, alegando excesso de formalismo e violação aos arts. 319 e 320 do CPC, além de pugnar pela aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.

Contrarrazões apresentadas por BANCO PAN S.A. defendem a manutenção da sentença, notadamente porque a autora foi intimada a emendar e permaneceu inerte, além de se ressaltar que sequer houve citação do réu, já que o indeferimento deu-se antes da formação da relação processual.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial de emenda da petição inicial (art. 321 do CPC) para juntar comprovante de residência (em nome próprio ou com comprovação do vínculo com o titular do documento), diante de indícios de demanda predatória na Comarca, e à consequente extinção sem resolução do mérito pela inexistência de atendimento à ordem judicial.

2.1. Art. 321 do CPC, Súmula 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ

O art. 321 do CPC autoriza o magistrado, verificando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a determinar a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, com a consequência, em caso de descumprimento, do indeferimento da inicial. No âmbito desta Corte, a Súmula 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.

De seu turno, o Tema 1.198 do STJ assentou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

A conjugação dos enunciados revela dois vetores: (i) é lícita a exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI), e (ii) tal exigência reclama fundamentação específica e individualizada (Tema 1.198/STJ).

2.2. Fundamentação concreta na origem

No caso, a sentença não se limitou a referências genéricas. Pelo contrário, descreveu padrões objetivos de massificação, procedimentos reiterados e listou processos associados à mesma bancada advocatícia, situando a própria parte autora nesse contexto, o que denota fundamentação concreta e individualizada a justificar a exigência de documento mínimo para verificação de competência territorial e regularidade da postulação.

A própria decisão de piso enfatizou a necessidade de comprovante de endereço (em nome da autora ou com prova do vínculo com o titular do comprovante), indicando com precisão a providência a ser adotada; a autora opôs-se e não emendou, impondo-se, então, o indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).

Diversamente dos casos em que esta Câmara tem anulado sentenças por falta de fundamentação concreta — precisamente por ausência de individualização para aplicação da Súmula 33 —, aqui os elementos específicos foram expressamente delineados no decisum, atendendo ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC.

2.3. Comprovante de residência, competência territorial e prevenção a foro aleatório

É certo que não há regra geral impondo comprovante de endereço como documento indispensável a toda petição inicial (arts. 319 e 320, CPC). Contudo, a exigência no caso concreto, à vista de indícios objetivos de ajui­zamento aleatório e massificação desconectada do foro pertinente, é compatível com o art. 321 do CPC e com a diretriz do art. 63, § 5º, do CPC, que repudia o “juízo aleatório” e autoriza providências voltadas à fixação adequada da competência. A jurisprudência desta Câmara, ao tratar de medidas de saneamento em hipóteses análogas, tem prestigiado a verificação mínima da pertinência territorial, inclusive com manutenção de exigência de comprovante de residência quando específica e razoavelmente motivada, tal como se deu.

No ponto, a tese recursal — de absoluta desnecessidade do documento — não se sustenta diante da moldura fática delineada na origem, em que se apontou o padrão de massificação envolvendo a própria parte e sua representação, e se exigiu exatamente a comprovação da residência (em nome próprio ou com demonstração do vínculo), não atendida.

2.4. Súmula 26 do TJPI e ônus probatório

A invocação da Súmula 26 do TJPI — que disciplina a inversão do ônus da prova em demandas bancárias —, não se confunde com o debate processual prévio relativo à regularização da inicial e à fixação da competência. A inversão probatória favorece o consumidor hipossuficiente na fase instrutória, mas não elide o poder-dever do magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, de exigir documentos para sanear a inicial diante de indícios específicos de litigância abusiva, como ocorreu.

2.5. Conclusão do mérito

Diante do não atendimento à determinação específica de emenda e da fundamentação concreta lançada na origem para a aplicação coordenada da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.

2.6. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso quando contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a pretensão recursal contraria a Súmula 33 do TJPI, por desconsiderar exigência fundamentada e individualizada de documentos diante de suspeita concreta de demanda predatória, razão pela qual se revela cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não cumprimento da determinação de emenda, legítima à luz do art. 321 do CPC, da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.

Sem fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), diante da natureza do provimento e das particularidades do caso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-93.2023.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802978-93.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2025