
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807235-38.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALISMO EXCESSIVO. AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18, 26 E 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA LUZ SILVA, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.” (ID. nº. 74140462 )
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) inexiste vício formal na procuração juntada aos autos, a qual foi outorgada por instrumento particular, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais; ii) a exigência de apresentação de procuração pública atualizada configura formalismo excessivo e desarrazoado, violando o princípio do acesso à justiça; iii) a decisão que culminou na extinção do feito carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não indicar prejuízo processual nem nulidade efetiva que justificasse a medida extrema adotada.
Contrarrazões recursais ao ID nº 81773967.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Relevante salientar que o d. Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autoras diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com as Súmulas n° 18, 26 e 32 aprovada por este eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e dos extratos bancários, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807235-38.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA LUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2025