Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801655-05.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801655-05.2025.8.18.0039

APELANTE: LUZIA NUNES DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

A judicialização excessiva de ações contra financeiras e seguradoras impacta a celeridade processual e prioridades como casos de violência doméstica e saúde. Para comprovar autenticidade, exige-se reconhecimento de firma ou procuração pública , conforme precedentes como a Apelação Cível nº 1000725-44.2021.8.26.0322 (TJSP) e Apelação Cível nº 50007639620208210116 (TJRS) e orientações normativas: Recomendação nº 127/2022 e Diretriz Estratégica 07, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso, como a autora é analfabeta e não apresentou procuração pública, indefiro a inicial e julgo extinto o processo foi extinto sem mérito (art. 485, IV, CPC). Sem custas e honorários, porquanto não formada a relação processual. Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que teve seu benefício previdenciário descontado por contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, motivo pelo qual ajuizou a ação visando à declaração de inexistência do vínculo contratual, à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. Sustenta que o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de procuração pública com especificação dos contratos questionados e ausência de extratos bancários, exigência que considera excessivamente formalista e desproporcional diante do direito fundamental de acesso à Justiça. Afirma que apresentou procuração com assinatura a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil, com duas testemunhas, conforme admite a jurisprudência e a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Argumenta que não há exigência legal para que a procuração seja pública e que os extratos bancários não são essenciais à propositura da ação, podendo a prova ser produzida no curso do processo. Aduz que a decisão configura indevido cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença, com retorno dos autos à origem e regular processamento da ação.

Em contrarrazões, o apelado sustenta inicialmente que a petição inicial foi corretamente indeferida diante do descumprimento de determinação judicial que exigia a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários e procuração com firma reconhecida, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Defende que o magistrado agiu com base em normativas do CNJ (Recomendação nº 127/2022 e Diretriz Estratégica nº 07), no combate à litigância predatória. 

Alega ainda que a parte autora é representada por advogado que ajuizou diversas demandas semelhantes, todas com petições padronizadas, o que reforçaria os indícios de irregularidade na atuação. Destaca que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, observando o devido processo legal, tendo sido oportunizada a regularização da petição inicial no prazo de 15 dias. Por fim, requer o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. DECIDO.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2.2 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 

3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem, independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801655-05.2025.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801655-05.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUZIA NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2025