Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762952-25.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS E DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE INQUÉRITOS POLICIAIS. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno/regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a redistribuição de habeas corpus por prevenção ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho, em razão da conexão entre o Inquérito Policial n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 (IP n.º 1471/2023) e o Inquérito Policial n.º 0852846-14.2024.8.18.0140, objeto do writ, bem como contra o não conhecimento de petições de aditamento ao agravo e à inicial do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o aditamento das razões do agravo interno após sua interposição; (ii) estabelecer se é possível o aditamento da petição inicial do habeas corpus diante da exigência de prova pré-constituída; e (iii) determinar se a redistribuição do habeas corpus por prevenção, em razão de conexão probatória entre inquéritos policiais, viola o princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno consuma a faculdade processual de recorrer, impedindo a posterior prática de ato destinado a aditar suas razões, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e exige demonstração imediata de ilegalidade por meio de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruir o writ desde a impetração, não se admitindo aditamento posterior para suprir documentos essenciais. 5. A existência de elementos comuns e de influência probatória recíproca entre os Inquéritos Policiais n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 e n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 caracteriza conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal. 6. O primeiro recurso protocolado em processo ou em feito conexo torna prevento o relator, ainda que já julgado, impondo-se a redistribuição por prevenção, conforme os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. 7. A redistribuição do habeas corpus por prevenção observa as regras legais e regimentais de competência, não configurando violação ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O aditamento das razões de agravo interno após sua interposição é inadmissível em razão da preclusão consumativa.; 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, não se admitindo aditamento posterior da petição inicial para suprir documentos essenciais.; 3. A conexão probatória entre inquéritos policiais atrai a prevenção do relator que primeiro conheceu da matéria, legitimando a redistribuição do habeas corpus sem ofensa ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 860.295/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC n.º 594.730/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STF, HC n.º 214.755-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; TJMG, CC n.º 0768962-94.2023.8.13.0000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, j. 19.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno/regimental interposto, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762952-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762952-25.2025.8.18.0000

PACIENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA

IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS E DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE INQUÉRITOS POLICIAIS. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno/regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a redistribuição de habeas corpus por prevenção ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho, em razão da conexão entre o Inquérito Policial n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 (IP n.º 1471/2023) e o Inquérito Policial n.º 0852846-14.2024.8.18.0140, objeto do writ, bem como contra o não conhecimento de petições de aditamento ao agravo e à inicial do habeas corpus. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o aditamento das razões do agravo interno após sua interposição; (ii) estabelecer se é possível o aditamento da petição inicial do habeas corpus diante da exigência de prova pré-constituída; e (iii) determinar se a redistribuição do habeas corpus por prevenção, em razão de conexão probatória entre inquéritos policiais, viola o princípio do juiz natural. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A interposição do agravo interno consuma a faculdade processual de recorrer, impedindo a posterior prática de ato destinado a aditar suas razões, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

4. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e exige demonstração imediata de ilegalidade por meio de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruir o writ desde a impetração, não se admitindo aditamento posterior para suprir documentos essenciais. 

5. A existência de elementos comuns e de influência probatória recíproca entre os Inquéritos Policiais n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 e n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 caracteriza conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal. 

6. O primeiro recurso protocolado em processo ou em feito conexo torna prevento o relator, ainda que já julgado, impondo-se a redistribuição por prevenção, conforme os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. 

7. A redistribuição do habeas corpus por prevenção observa as regras legais e regimentais de competência, não configurando violação ao princípio do juiz natural. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O aditamento das razões de agravo interno após sua interposição é inadmissível em razão da preclusão consumativa.; 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, não se admitindo aditamento posterior da petição inicial para suprir documentos essenciais.; 3. A conexão probatória entre inquéritos policiais atrai a prevenção do relator que primeiro conheceu da matéria, legitimando a redistribuição do habeas corpus sem ofensa ao princípio do juiz natural. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 210. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 860.295/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC n.º 594.730/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STF, HC n.º 214.755-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; TJMG, CC n.º 0768962-94.2023.8.13.0000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, j. 19.06.2023. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno/regimental interposto, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique Bezerra Campelo em face da decisão que determinou a redistribuição do presente habeas corpus ao Des. José Vidal de Freitas Filho, com fundamento na tramitação sob sua relatoria do Inquérito Policial n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 (ID n.º  28210952), referente aos mesmos fatos. 

Para tanto alega em suas razões (ID n.º 28240643) que a citada decisão merece ser reformada por partir de premissa fática equivocada, acarretando violação direta ao princípio do juiz natural, por inexistir conexão ou continência, posto que no Inquérito Policial n.º 0761415-62.2023.8.18.0000, há a apuração de supostos crimes contra a Administração Pública (peculato, fraudes em licitação e associação criminosa), no âmbito da Prefeitura de Assunção do Piauí, tendo como investigado principal o gestor municipal; enquanto o Inquérito Policial n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 (objeto do habeas corpus) versa sobre crimes de natureza estritamente privada (violação de domicílio, ameaça, extorsão e usura) atribuídos ao ora agravante, sem qualquer liame com a gestão pública ou contratos administrativos. 

Argumenta que a simples e tangencial menção ao nome do agravante no Inquérito Policial sob n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 não tem o condão de estabelecer a conexão probatória ou fática necessária para justificar a prevenção, por serem contextos fáticos, temporais e jurídicos absolutamente autônomos. 

Por fim, sustenta que forçar a reunião dos feitos sob a mesma relatoria, em tais condições, representa interpretação extensiva indevida das regras de competência, resultando em flagrante ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5.º, LIII, da Constituição Federal), que garante a todos o direito de ser processado e julgado pela autoridade competente, segundo as regras previamente estabelecidas. 

Requer a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação (art. 1.021, §2.º, CPC) para manter a distribuição originária do presente habeas corpus ao relator sorteado. Subsidiariamente, a submissão da decisão ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso de agravo regimental, com intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões recursais. 

Em petição (ID n.º 28260007), o agravante promove o aditamento da petição de agravo regimental. 

Redistribuído o feito ao Des. José Vidal de Freitas Filho que determinou o retorno dos autos a esta relatoria para julgamento do agravo interposto (ID n.º 28240643). 

Em nova petição (ID n.º 28663791), o agravante promove aditamento à petição inicial do habeas corpus para requerer, liminarmente: (i) o reconhecimento de que o Inquérito Policial n.º 0852846-14.2024.8.18.0140, constitui continuação disfarçada do Inquérito Policial n.º 1.471/2023, já trancado pelo TJPI, configurando perseguição pessoal, desvio de finalidade e violação à coisa julgada formal; (ii) a declaração de nulidade da quebra de sigilo e de todas as provas dela derivadas, não apenas por ausência de pertinência com o crime de extorsão e repetição do período temporal (2021-2023), mas também por ter sido decretada em desacordo com o parecer do Ministério Público e sem fundamentação idônea, em ofensa ao sistema acusatório (art. 129, I, CF) e art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) o trancamento integral do inquérito policial por ausência de justa causa, dos desvio de finalidade da investigação e da nulidade da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo; (iv) subsidiariamente, o desentranhamento das provas financeiras e de todos os materiais obtidos por derivação ilícita). Mantido os pedidos de concessão da medida liminar, e de trancamento integral e os pedidos subsidiários acrescentados nesta petição. 

A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar sobre o agravo interno sob o argumento de que não há previsão de manifestação daquele órgão na tramitação do referido recurso (ID n.º 29255783). 

Não reconsiderando a decisão que determinou a redistribuição do feito ao Des. José Vidal de Freitas Filho, determino a inclusão em pauta de julgamento do agravo interno. 

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

Antes de adentrar acerca do mérito do agravo interno, registro que, embora a Procuradoria-Geral de Justiça não tenha se manifestado sobre o presente agravo interno/regimental sob o argumento de inexistência de previsão legal de sua intervenção, cabe ressaltar que o recurso foi interposto em um habeas corpus, em cuja ação constitucional consta a previsão legal de manifestação do Ministério Público Superior conforme dispõe o art. 210, RITJPI. 

Pois bem, saliento que não conheço da petição de aditamento do agravo (ID n.º 28260007), diante da preclusão consumativa, conforme entendimento vigente na jurisprudência pátria. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, , DJe de 22/11/2021.) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 860295 PE 2023/0368249-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023), grifei. 

 

Em relação ao aditamento da petição inicial do habeas corpus (ID n.º 28663791), que também não comporta conhecimento, pois o habeas corpus vincula-se à demonstração de plano de ilegalidade, não havendo dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da impetrante trazê-la no momento da impetração, sobretudo quando se tratar de advogado constituído. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO CULPOSO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL, DENEGANDO A ORDEM. WRIT PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITOS DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 594730 RJ 2020/0163922-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023), grifei. 

 

Idêntico entendimento possui o STF, segundo o qual “constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia, produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de ação que exige prova pré-constituída, tem a impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF “(HC 214 .755-AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023), grifei.  

Entretanto, caberá ao relator prevento conhecer ou não de tal aditamento. 

Adentrando na questão da redistribuição do habeas corpus por prevenção ao Des. José Vidal de Freitas Filho, a decisão não comporta mudança, isso porque como se infere do Inquérito Policial n.º Inquérito Policial n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 (IP n.º 1471/2023) foi instaurado pela Portaria n.º 1471/2023, para apuração das infrações penais (usura pecuniária ou real - cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei (art. 4.º, “a”, da Lei n.º 1.521/1951), ocultação ou dissimulação de bens e valores “lavagem de dinheiro” (art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998), originou-se a partir  de denúncia anônima - boletim de ocorrência n.º 00015810/2023-A01 (ID n.º 13497781, pág. 7/8), no qual consta também o boletim de ocorrência n.º 00118114/2022-A02 (ID 13497781, pág. 26/ 28) referente aos fatos narrados no IP n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 (objeto do habeas corpus). Aliás, o fato de haver o IP n.º 761415-62.2023.8.18.0000 (IP n.º 1471/2023) concluído que havia prática de crimes contra a administração pública, inclusive envolvendo o gestor municipal, não afasta a conexão com o IP n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 (objeto do habeas corpus), fato reconhecido pelo próprio impetrante na petição de aditamento da inicial do presente habeas corpus (ID n.º 28663791), quando postula o reconhecimento de que o Inquérito Policial n.º 0852846-14.2024.8.18.0140, constitui continuação disfarçada do Inquérito Policial n.º 1.471/2023, já trancado pelo TJPI, configurando perseguição pessoal, desvio de finalidade e violação à coisa julgada forma. 

O artigo 76, III, CPP dispõe taxativamente que a competência será determinada pela conexão, quando aprova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, o que é exatamente a hipótese dos presentes autos. 

Menciono ainda, os artigos 135-A, parágrafo único e 145, do RITJPI, verbis: 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)  

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016), grifei. 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011), grifei. 

 

Assim, mantenho a decisão que determinou a redistribuição por prevenção ao Des. José Vidal de Freitas Filho, em razão da conexão existente entre o IP n.º 0761415-62.2023.8.18.0000 (IP n.º 1471/2023) e o IP n.º 0852846-14.2024.8.18.0140 (objeto do habeas corpus), na forma do art. 76, III, CPC c/c art. 135-A, parágrafo único e art. 145, RITJPI. Nesse sentido: 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR. CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E EXTORSÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. - Constatada a existência de conexão entre as ações penais a que se referem os habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador que recebeu a primeira distribuição, conforme regra disposta no art. 79, caput, do RITJMG. (TJ-MG - CC: 07689629420238130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/06/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 20/06/2023), grifei. 

 

Por isso, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, porquanto a decisão recorrida se mostra conforme as normas processuais penais vigente e as regimentais. 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, forte em tais argumentos, nego provimento ao agravo interno/regimental interposto, mantendo a decisão que determinou a redistribuição por prevenção do presente habeas corpus ao Des. José Vidal de Freitas Filho. 

É como voto. 

Prevalecendo este voto, após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se o feito à redistribuição para o Des. José VIdal de Freitas Filho, nos termos da decisão proferida em ID n.º 28210952, procedendo-se à baixa no acervo deste magistrado. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0762952-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

05/02/2026