TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755370-71.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA (OAB/PI Nº. 10.954-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Sebastiana da Conceição contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0800848-11.2022.8.18.0032, que determinou a correção da planilha de cálculos apresentada pela exequente, exigindo a compensação de supostos valores recebidos e a exclusão de parcelas anteriores a fevereiro de 2017, sob alegação de prescrição. A agravante sustenta que a decisão afronta a coisa julgada, que: (i) declarou a nulidade do contrato nº 803618982; (ii) condenou o banco ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, sem compensação; e (iii) afastou expressamente a prescrição. Requer a manutenção da planilha original e o prosseguimento da execução nos termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que impôs a correção da planilha de cálculos ofende a coisa julgada; e (ii) definir se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, reavaliar a ocorrência de prescrição ou determinar compensação de valores com base em elementos já repelidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença transitada em julgado declarou expressamente a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, sem qualquer compensação, o que vincula a fase de execução.
4. O juízo de origem, ao exigir a compensação de valores com base em provas já rejeitadas na sentença e ao reintroduzir discussão sobre prescrição anteriormente afastada, reexamina o mérito da causa, violando os artigos 502, 505 e 513 do CPC.
5. A tentativa de compensação de valores com base em prints do sistema interno da instituição financeira foi expressamente rejeitada na sentença, que não reconheceu repasse válido de quantia à autora.
6. A alegação de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, é incabível, pois não se trata de inexatidão aritmética, mas de modificação substancial do conteúdo do título judicial.
7. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta diante do reconhecimento judicial da nulidade do contrato e da ausência de prova do repasse de valores ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada impede que, na fase de cumprimento de sentença, se rediscuta prescrição ou se imponha compensação de valores já repelidas pela sentença.
2. A decisão que, sob pretexto de erro material, reinterpreta comandos do título judicial viola os limites da coisa julgada material.
3. O reconhecimento da nulidade contratual e da ausência de prova de repasse de valores afasta a possibilidade de compensação por suposto enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 502; 505; 513.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Sebastiana da Conceição (ID 24600166) contra decisão interlocutória (ID 73527720) proferida nos autos do cumprimento de sentença originado do processo nº 0800848-11.2022.8.18.0032, que determinou a correção da planilha de cálculos apresentada pela exequente, sob o fundamento de que: haveria valores a serem compensados, supostamente recebidos pela parte autora; e parte dos valores cobrados estaria prescrita, por serem anteriores a 02/2017.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada formada na sentença transitada, a qual: declarou a nulidade do contrato nº 803618982; condenou o banco ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00; determinou a repetição em dobro dos valores descontados, sem qualquer compensação; e afastou expressamente a alegação de prescrição.
Aduz que o juiz da execução reexaminou o mérito da sentença, o que é vedado, e que a planilha apresentada se limita a cumprir os comandos do título judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja mantida a planilha original e afastada qualquer exigência de compensação ou prescrição.
Contrarrazões apresentadas (ID 27454586), em que o banco agravado sustenta que a decisão está amparada na possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC), bem como no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. MÉRITO DO RECURSO
A sentença transitada em julgado (ID 37395400) é categórica ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803618982, firmado com a agravante, pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e vício na formalização. O banco não comprovou o repasse de valores, tendo apresentado apenas prints de tela do sistema interno, inadmissíveis como prova de quitação.
A sentença foi clara ao determinar:
“Deve-se, portanto, as importâncias descontadas pela instituição financeira serem restituídas em dobro.”
Também afastou expressamente a tese de prescrição:
“Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito à relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora.
Por tal razão, rejeito as questões prejudiciais de mérito”
Apesar disso, a decisão agravada determinou que a autora refizesse os cálculos, aplicando compensação dos supostos valores recebidos e excluindo parcelas anteriores a 2017.
Esse comando infringe frontalmente a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Além disso, a tentativa de compensação dos valores com base em meros “prints” já foi rejeitada expressamente pela sentença. Não se trata, portanto, de erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, que dispõe:
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
O juízo de origem não apontou erro aritmético, mas sim reinterpretou os efeitos jurídicos da sentença, o que ultrapassa os limites da execução.
Ademais, como os descontos foram integralmente abrangidos pela sentença, eventual prescrição anterior ao trânsito em julgado não pode mais ser arguida. O próprio título judicial já analisou e afastou a tese.
A tese do banco de “enriquecimento sem causa” também não prospera, pois a sentença, ao reconhecer a nulidade contratual e ausência de repasse de valores, termina por confirmar que não havendo comprovação de repasse da quantia supostamente contratada, não há que se falar em compensação.
Logo, a decisão agravada extrapola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, violando os artigos 502, 505 e 513 do CPC.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) anular a decisão agravada, restabelecendo integralmente a planilha apresentada pela exequente (ID 63113291 e 63113743), tal como apresentada nos autos da execução; ii) reconhecer que não se aplica qualquer compensação de valores ou prescrição sobre os descontos já abarcados na sentença; e iii) determinar que o juízo de origem dê prosseguimento à execução nos exatos termos da sentença transitada em julgado, observando a devolução em dobro e os demais comandos fixados no título executivo judicial.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI para ciência e cumprimento deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0755370-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/02/2026