Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801193-93.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE NO PLAMTA. IDOSA COM DOENÇAS CRÔNICAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, com a participação do Estado do Piauí, contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente pedido formulado por Amauri de Sousa Gomes para determinar a inclusão de sua genitora, pessoa idosa e portadora de doenças crônicas, como dependente no Plano de Saúde Tratamento e Assistência – PLAMTA. A parte autora alegou que a mãe já é beneficiária do plano IASPI-Saúde (modalidade ambulatorial), depende economicamente dele e não possui condições financeiras de contratar plano de saúde privado. O IASPI contestou, sustentando ausência de amparo legal à inclusão de genitores como dependentes, conforme Decreto Estadual nº 22.417/2023. A sentença reconheceu o direito à inclusão, invocando a proteção constitucional à saúde e à pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a inclusão da genitora do servidor público estadual como dependente no plano PLAMTA, mesmo diante da ausência de previsão no Decreto Estadual nº 22.417/2023; (ii) estabelecer se a negativa administrativa viola direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público Estadual, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender que a negativa administrativa afronta direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente quando se trata de pessoa idosa, já vinculada ao sistema estadual de saúde e portadora de enfermidades que exigem tratamento contínuo. 4. O direito à saúde possui eficácia plena e aplicação imediata, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurá-lo a todas as pessoas, com especial atenção aos grupos vulneráveis, como idosos e doentes crônicos. 5. A restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 22.417/2023 não pode se sobrepor à proteção constitucional, pois normas infralegais não têm o condão de limitar o exercício de direitos fundamentais. 6. A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à saúde não viola a separação dos poderes, mas representa exercício legítimo de controle da legalidade e efetivação de direitos constitucionais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, especialmente em favor de pessoa idosa e portadora de doenças crônicas, prevalece sobre restrições administrativas fundadas em regulamento infralegal. 2. A negativa de inclusão da genitora do servidor público como dependente em plano de saúde estadual, quando demonstrada sua dependência econômica e necessidade de assistência, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à pessoa idosa e do direito à saúde. 3. A atuação judicial que assegura o exercício de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes, mas concretiza a função garantidora do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 93, IX, 196 e 230; CPC, arts. 85, § 2º, e 490; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801193-93.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801193-93.2024.8.18.0003
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: AMAURI DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE NO PLAMTA. IDOSA COM DOENÇAS CRÔNICAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, com a participação do Estado do Piauí, contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente pedido formulado por Amauri de Sousa Gomes para determinar a inclusão de sua genitora, pessoa idosa e portadora de doenças crônicas, como dependente no Plano de Saúde Tratamento e Assistência – PLAMTA. A parte autora alegou que a mãe já é beneficiária do plano IASPI-Saúde (modalidade ambulatorial), depende economicamente dele e não possui condições financeiras de contratar plano de saúde privado. O IASPI contestou, sustentando ausência de amparo legal à inclusão de genitores como dependentes, conforme Decreto Estadual nº 22.417/2023. A sentença reconheceu o direito à inclusão, invocando a proteção constitucional à saúde e à pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a inclusão da genitora do servidor público estadual como dependente no plano PLAMTA, mesmo diante da ausência de previsão no Decreto Estadual nº 22.417/2023; (ii) estabelecer se a negativa administrativa viola direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O Ministério Público Estadual, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender que a negativa administrativa afronta direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente quando se trata de pessoa idosa, já vinculada ao sistema estadual de saúde e portadora de enfermidades que exigem tratamento contínuo.

4.   O direito à saúde possui eficácia plena e aplicação imediata, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurá-lo a todas as pessoas, com especial atenção aos grupos vulneráveis, como idosos e doentes crônicos.

5.   A restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 22.417/2023 não pode se sobrepor à proteção constitucional, pois normas infralegais não têm o condão de limitar o exercício de direitos fundamentais.

6.   A atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso à saúde não viola a separação dos poderes, mas representa exercício legítimo de controle da legalidade e efetivação de direitos constitucionais.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O direito à saúde, especialmente em favor de pessoa idosa e portadora de doenças crônicas, prevalece sobre restrições administrativas fundadas em regulamento infralegal.

2.   A negativa de inclusão da genitora do servidor público como dependente em plano de saúde estadual, quando demonstrada sua dependência econômica e necessidade de assistência, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à pessoa idosa e do direito à saúde.

3.   A atuação judicial que assegura o exercício de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes, mas concretiza a função garantidora do Poder Judiciário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 93, IX, 196 e 230; CPC, arts. 85, § 2º, e 490; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, com a participação do ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por AMAURI DE SOUSA GOMES, julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da genitora do autor como dependente no Plano de Saúde Tratamento e Assistência – PLAMTA, administrado pelo IASPI.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual e que sua genitora já figura como beneficiária do IASPI-Saúde (plano ambulatorial), sendo portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2, patologias que demandam acompanhamento médico contínuo e, eventualmente, assistência hospitalar. Sustentou, ainda, que a genitora é pessoa idosa, depende economicamente do autor e não possui condições financeiras de arcar com plano de saúde privado, razão pela qual requereu sua inclusão no PLAMTA, mediante o pagamento da contraprestação correspondente.

O IASPI apresentou contestação, defendendo, em síntese, a ausência de previsão legal para a inclusão de genitores no PLAMTA, à luz do Decreto Estadual nº 22.417/2023, sustentando que, por se tratar de autarquia estadual, encontra-se adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo criar obrigações sem respaldo normativo. Alegou, ainda, inexistência de direito adquirido e impossibilidade de ampliação da cobertura do plano por decisão judicial.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Pois bem, “tendo em vista que a mãe do autor nunca foi inscrita no PLAMTA, não há qualquer direito adquirido em relação ao plano de saúde. Assim, o IASPI, por ser uma autarquia estadual, deve agir estritamente dentro da legalidade, fazendo apenas o que a legislação permite. Como não há previsão legal, a inscrição da mãe da parte autora no PLAMTA não pode ser realizada. Contudo, isso não muda o fato de que ela segue devidamente amparada pelo plano IASPI-SAÚDE, que cobre consultas, exames, serviço de apoio diagnóstico, tratamentos ambulatoriais. .”. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido inicial para que o IASPI e subsidiariamente o ESTADO DO PIAUÍ, determinem a inclusão da genitora do autor, como dependente do  Plano de Saude Tratamento eAssistência-PLAMTA.

Inconformado, o IASPI interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas deduzidas na contestação, sustentando a inexistência de base legal para a condenação imposta, a impossibilidade de o Poder Judiciário impor obrigação não prevista no regulamento do plano, bem como a violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.

Nas contrarrazões recursais, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que o direito à saúde possui eficácia plena e aplicação imediata, que a genitora já mantém vínculo com o sistema de saúde estadual e que a negativa administrativa representa restrição desproporcional a direito fundamental, notadamente em se tratando de pessoa idosa e portadora de doenças crônicas.

No parecer de ID 28498368, o Ministério Público Estadual, atuando na qualidade de custos legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado, entendendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Destacou que a controvérsia envolve a inclusão da genitora do recorrido como dependente no PLAMTA, sendo incontroverso que ela já é beneficiária do IASPI-Saúde, é pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas que demandam acompanhamento contínuo. Assinalou que a negativa administrativa, fundada exclusivamente na ausência de previsão no Decreto nº 22.417/2023, afronta direitos fundamentais de hierarquia constitucional, notadamente o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), a dignidade da pessoa humana e a proteção à pessoa idosa, ressaltando que normas infralegais não podem restringir, de forma desproporcional, o acesso à assistência de saúde. Concluiu, assim, que a intervenção judicial no caso concreto não viola o princípio da legalidade nem a separação dos poderes, mas assegura a efetividade dos direitos constitucionais, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença de procedência.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801193-93.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

AMAURI DE SOUSA GOMES

Publicação

10/03/2026