Acórdão de 2º Grau

Omissão de cautela na guarda ou condução de animal 0801070-60.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. OMISSÃO NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. CADELA DA RAÇA PIT BULL. SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Daniel Moreira da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou pela prática da contravenção penal tipificada no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por omissão de cautela na guarda de animal perigoso, ao manter cadela da raça pit bull em local externo de sua oficina, sem contenção eficaz, gerando risco concreto à integridade de transeunte. A pena de 40 dias de prisão simples foi substituída por prestação pecuniária. A defesa pleiteia absolvição, alegando ausência de perigo concreto e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante caracteriza omissão de cautela na guarda de animal perigoso, nos termos do art. 31 da Lei das Contravenções Penais; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animal perigoso se consuma com a criação de situação concreta de risco, independentemente da ocorrência de lesão, bastando a demonstração de negligência na contenção do animal. 4. A cadela da raça pit bull, ainda que presa por corrente, encontrava-se em área externa e visível ao público, sem barreiras que impedissem investida contra transeuntes, o que caracteriza ausência de cautela eficaz e situação de perigo concreto. 5. A vítima relatou que, diante da investida do animal, lançou-se contra um veículo em movimento para evitar possível ataque, evidenciando fundado receio e risco à integridade física, o que confirma a materialização da contravenção. 6. A palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui especial relevância em crimes dessa natureza e se mostra suficiente para sustentar a autoria. 7. Não há dúvida razoável que autorize a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, dada a solidez e convergência do conjunto probatório. 8. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo órgão colegiado, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 se configura com a criação de situação concreta de perigo em decorrência da guarda negligente de animal potencialmente perigoso, sendo dispensável a ocorrência de lesão. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação penal. 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não ofende o princípio da motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 31; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100.386, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 03.08.2010. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801070-60.2023.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801070-60.2023.8.18.0026
APELANTE: DANIEL MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. OMISSÃO NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. CADELA DA RAÇA PIT BULL. SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Criminal interposta por Daniel Moreira da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou pela prática da contravenção penal tipificada no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por omissão de cautela na guarda de animal perigoso, ao manter cadela da raça pit bull em local externo de sua oficina, sem contenção eficaz, gerando risco concreto à integridade de transeunte. A pena de 40 dias de prisão simples foi substituída por prestação pecuniária. A defesa pleiteia absolvição, alegando ausência de perigo concreto e insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante caracteriza omissão de cautela na guarda de animal perigoso, nos termos do art. 31 da Lei das Contravenções Penais; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animal perigoso se consuma com a criação de situação concreta de risco, independentemente da ocorrência de lesão, bastando a demonstração de negligência na contenção do animal.

4.   A cadela da raça pit bull, ainda que presa por corrente, encontrava-se em área externa e visível ao público, sem barreiras que impedissem investida contra transeuntes, o que caracteriza ausência de cautela eficaz e situação de perigo concreto.

5.   A vítima relatou que, diante da investida do animal, lançou-se contra um veículo em movimento para evitar possível ataque, evidenciando fundado receio e risco à integridade física, o que confirma a materialização da contravenção.

6.   A palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui especial relevância em crimes dessa natureza e se mostra suficiente para sustentar a autoria.

7.   Não há dúvida razoável que autorize a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, dada a solidez e convergência do conjunto probatório.

8.   A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo órgão colegiado, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 se configura com a criação de situação concreta de perigo em decorrência da guarda negligente de animal potencialmente perigoso, sendo dispensável a ocorrência de lesão.

2.   A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação penal.

3.   A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, não ofende o princípio da motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 31; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100.386, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 03.08.2010.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), consistente em não guardar com a devida cautela animal perigoso, fixando-lhe a pena de 40 (quarenta) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários mínimos, em favor da vítima.

Consta dos autos que, no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 08h10min, no município de Campo Maior/PI, o apelante deixou de adotar as cautelas necessárias na guarda de sua cadela da raça pit bull, a qual, mantida na parte externa de sua oficina, presa a uma sucata de automóvel, avançou em direção à vítima TALITA RODRIGUES DA SILVA, que transitava pela via pública, ocasionando-lhe fundado receio de ataque e levando-a a lançar-se contra a traseira de um veículo em movimento para evitar a investida do animal.

Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria da contravenção penal, amparando-se no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, colhidos em juízo, concluindo pela procedência da pretensão punitiva estatal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão de cautela, ao argumento de que o animal estaria devidamente preso, a ausência de situação concreta de perigo, bem como a insuficiência probatória para a condenação, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com pedido de absolvição.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a preservação integral do decisum.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais.

Com efeito, a materialidade da contravenção penal encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral colhida em juízo, enquanto a autoria emerge de forma segura dos depoimentos prestados pela vítima, os quais se mostraram firmes, coerentes e harmônicos com a dinâmica fática descrita na denúncia.

A tese defensiva de inexistência de omissão de cautela não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que o animal estivesse preso por corrente, restou evidenciado que se encontrava em local de fácil visualização e potencial interação com transeuntes, sem contenção eficaz apta a eliminar o risco, circunstância suficiente para caracterizar a conduta descrita no art. 31 da Lei das Contravenções Penais.

Cumpre salientar que a contravenção em exame não exige a ocorrência de ataque consumado ou de lesão física, tratando-se de infração que se consuma com a criação de situação concreta de perigo, decorrente da guarda negligente de animal potencialmente perigoso. No caso, o comportamento da vítima — que, diante do avanço do animal, lançou-se contra um veículo em movimento para evitar possível agressão — evidencia, de forma inequívoca, a situação de risco a que foi submetida.

Não prospera, igualmente, a alegação de insuficiência probatória. A palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada pelos demais elementos dos autos, possui especial relevância, sobretudo em infrações dessa natureza, inexistindo qualquer elemento que fragilize sua credibilidade.

De igual modo, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o acervo probatório revela-se seguro, convergente e suficiente para sustentar a condenação. A dúvida apta a beneficiar o réu deve ser concreta e razoável, o que não se verifica na hipótese.

Ressalte-se, por fim, que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801070-60.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de cautela na guarda ou condução de animal

Autor

DANIEL MOREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026