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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800326-02.2022.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS COERENTES E SUFICIENTES. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS DE LEGÍTIMA DEFESA, AGRESSÕES MÚTUAS E DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por SUELEN DA SILVA GOMES contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. Os fatos ocorreram em 31 de agosto de 2021, tendo como vítima Farlândia do Nascimento Santos. A defesa alegou ausência de dolo, agressões recíprocas, legítima defesa e insuficiência probatória, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) definir se estão presentes os elementos caracterizadores dos delitos de lesão corporal leve e ameaça; (iii) estabelecer se houve legítima defesa ou agressões mútuas; (iv) analisar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de lesão corporal leve encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, enquanto a autoria é confirmada por depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de testemunha presencial. 4. A versão defensiva de agressões mútuas não se sustenta, pois não há qualquer indício de que a recorrente tenha sido agredida, nem foi realizado exame de corpo de delito em seu favor. 5. A tese de legítima defesa resta afastada, diante da ausência de demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, sendo a iniciativa da agressão atribuída à apelante. 6. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se com a exteriorização de palavras aptas a incutir temor, o que restou configurado a partir da prova oral, suficiente para demonstrar o fundado receio da vítima. 7. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida concreta ou razoável capaz de comprometer a certeza da autoria e da materialidade delitivas. 8. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça pode se fundar em prova oral coerente e laudo pericial, mesmo diante da negativa da ré e alegações defensivas desacompanhadas de respaldo probatório. 2. A legítima defesa exige prova mínima da injusta agressão por parte da vítima, o que, ausente, impede o reconhecimento da excludente de ilicitude. 3. O crime de ameaça se consuma com a exteriorização de palavras capazes de causar temor à vítima, independentemente da concretização do mal prometido. 4. A dúvida apta a justificar absolvição deve ser razoável e fundada, não se prestando meras alegações defensivas desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 147; 69; 25. CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.306, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 02.06.2015; STF, AI 791.292-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SUELEN DA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput (lesão corporal leve) e no art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixando as penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de lesão corporal leve e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta dos autos que, no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 08h30min, no município de Parnaíba/PI, a apelante teria agredido fisicamente e ameaçado causar mal injusto e grave à vítima FARLÂNDIA DO NASCIMENTO SANTOS, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial acostado aos autos. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos, amparando-se no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no laudo de exame de corpo de delito, bem como nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha presencial, concluindo pela procedência da pretensão punitiva estatal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de agressões mútuas, a ausência de dolo na conduta imputada, a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, bem como a insuficiência probatória para a condenação, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com pedido de absolvição. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a preservação integral do decisum. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão à recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, a materialidade do crime de lesão corporal leve encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, enquanto a autoria delitiva emerge de forma segura dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha ouvida em juízo, os quais se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si. Tais elementos probatórios são suficientes para embasar o decreto condenatório. A alegação defensiva de agressões recíprocas não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo diante da ausência de prova idônea a demonstrar que a apelante também tenha sofrido agressões físicas, não tendo se submetido, inclusive, a exame de corpo de delito. Assim, não há elementos que indiquem dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos ou à autoria delitiva. No tocante ao crime de ameaça, cumpre destacar que se trata de delito formal, consumando-se com a simples exteriorização de palavras aptas a causar temor à vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. No caso, o contexto fático e a prova oral evidenciam que a conduta da apelante foi suficiente para gerar fundado receio na ofendida, preenchendo-se, portanto, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. Igualmente, não prospera a tese de legítima defesa, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 25 do Código Penal, notadamente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima. Ao revés, a prova produzida indica que a iniciativa da conduta agressiva partiu da própria apelante. De igual modo, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o acervo probatório revela-se seguro, convergente e suficiente para sustentar a condenação. A dúvida apta a beneficiar o réu deve ser concreta e razoável, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalte-se, por fim, que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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0800326-02.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSUELEN DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026