![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755803-75.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; LC nº 116/2003, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0016743-22.2016.8.18.0140) movida em desfavor do Agravante pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria exige dilação probatória.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida com a consequente decretação da prescrição intercorrente. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Da referida decisão, a parte agravante interpôs Agravo Interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o processo em pauta de julgamento
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que, uma vez estabilizada a relação processual recursal e assegurada a manifestação da parte agravada, encontra-se o Agravo de Instrumento em condições de imediato julgamento, o que acarreta a perda superveniente de objeto do Agravo Interno. Assim, julgo-o prejudicado. Do Agravo de Instrumento Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o Município de Teresina- PI.
O Agravo interposto fundamenta-se, em síntese, em três teses principais: (i) nulidade da execução fiscal por ausência de notificação válida do Auto de Infração, com violação ao devido processo legal e ao contraditório, ante a inexistência de comprovação de recebimento (AR); (ii) ilegitimidade ativa do Município de Teresina para a cobrança do ISS, pois alega que os serviços foram prestados em Fortaleza/CE, nos termos do art. 3º da LC 116/2003; e (iii) informa a ilegalidade na base de cálculo do tributo, com indevida inclusão de repasses a terceiros, gerando excesso de execução e exigência tributária indevida.
Primeiramente, conforme a sistemática processual, a exceção de pré-executividade não possui regularidade específica no Código de Processo Civil ou demais códigos, sendo sua disciplina oriunda das demais fontes admitidas em direito.
Dessa forma, admitimos o uso do referido instrumento apenas para corrigir irregularidades de ordem pública, ou seja, quando houver questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado na aplicação ou movimentação concreta do processo. Este instrumento não pode ser utilizado como alternativa aos demais mecanismos previstos no Código Processual Civil, como para o caso trazido, os embargos à execução.
“1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
Para tanto, observo o dispositivo sumulado do Supremo Tribunal de Justiça nº 393:
Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em subsunção aos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo Agravante não se enquadram nas hipóteses passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade. Isso porque não se trata de matéria de ordem pública, tampouco é possível sua apreciação sem a devida instrução probatória.
O Agravante sustenta que, à luz do processo administrativo que culminou no auto de infração, seria possível constatar, desde logo, a desproporcionalidade da sanção imposta além da ilegalidade no desdobramento do procedimento administrativo nº 043.74632/2011. No entanto, tal conclusão depende da análise de elementos fáticos e probatórios que ultrapassam os limites da cognição possível nesta via processual.
Cumpre lembrar que o objeto da execução, goza de presunção de liquidez e certeza, conforme preceituam o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que os fundamentos invocados pelo Agravante não têm o condão de afastar, de plano, essa presunção.
Diante disso, por se tratar de matéria que exige dilação probatória, a ação suscitada não deve ser por exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393 do STJ, assim, mostra-se acertada a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. No tocante ao Agravo de Instrumento, conhece-se do recurso, mas, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0755803-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação03/03/2026