
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766814-04.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada GEÍSA RAURIANNE ALVES DE OLIVEIRA, OAB/PI nº 23.204, em benefício de FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme execução penal de origem nº 0700017-09.2024.8.18.0056, que tramita na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.
A impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.
A defesa alega, em síntese: a) que o paciente foi condenado por tráfico de drogas com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, caracterizando o tráfico privilegiado, que não é considerado crime hediondo; b) que já cumpriu mais de 1/3 da pena e apresenta bom comportamento carcerário; c) que há flagrante constrangimento ilegal em razão da manutenção indevida em regime fechado, quando já faria jus ao livramento condicional ou, ao menos, à progressão para o semiaberto; d) que haja o recálculo integral da execução; e) que a autoridade coatora exigiu “conduta carcerária exemplar”, criando requisito não previsto em lei; f) que houve utilização em duplicidade da circunstância da “quantidade da droga” (violação ao princípio do ne bis in idem); g) que as decisões judiciais foram contraditórias, reconhecendo e depois negando o cumprimento do requisito objetivo.
Liminarmente, bem como no mérito, requer a concessão do livramento condicional, e, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Além disso, em suma, pede que haja o recálculo integral da execução e das frações dos benefícios.
Colaciona aos autos a documentação constante do ID. 29990070 ao ID. 29990077.
No ID. 30018287, consta decisão determinando a redistribuição do feito em razão de prevenção, proferida pelo Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
De início, verifica-se que não restou demonstrado, pela impetrante, que o juízo de primeiro grau já apreciou e decidiu a respeito da correção da fração aplicável ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), da retificação dos cálculos dos benefícios (fração de 1/6 para progressão e 1/3 para livramento condicional), sobre eventual contradição entre as decisões, tampouco decidiu sobre livramento condicional.
Foram anexadas apenas decisões indeferindo pedidos de progressão de regime e de readequação de regime inicial (IDs. 29990070 e 29990071), não tendo sido demonstrada a análise pelo juízo a quo das demais teses.
Igualmente, também não foi juntado pela impetrante documento que comprove que a condenação ocorreu por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), pelo contrário, das peças juntadas, como decisão e relatório (IDs. 29990071 e 29990072), extrai-se que a condenação se deu pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Nesse cenário, para que o Habeas Corpus seja impetrado, é necessário que a autoridade dita coatora, neste caso, o Juiz de primeiro grau, seja provocado para conhecer o ato impugnado antes da impetração, e que tenha indeferido o pedido, sob pena de supressão de instância.
Além disso, o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída, ou seja, que o(a) impetrante junte a documentação necessária para provar o alegado, o que não ocorreu, sendo incompatível com o trâmite do HC a dilação probatória.
Todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, o que não é o caso dos autos.
Nesses termos, analisando a documentação acostada aos autos pela impetrante, percebe-se que não foi juntada decisão da autoridade coatora indeferindo os pedidos acima mencionados, ou seja, ainda não há o ato que teria gerado o constrangimento ilegal.
Se a autoridade impetrada nada decidiu sobre as teses aventadas no presente writ, não há como avaliar o constrangimento ilegal.
Assim, a impetrante sequer demonstrou que autoridade coatora fora instada a se manifestar sobre as teses acima citadas e, portanto, tal quadro não apresenta qualquer peculiaridade que justifique a utilização da via do writ, vez que, repise-se, para o manejo do habeas corpus, é necessária a verificação de ato praticado pela autoridade coatora, que implique em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Em regra, se a matéria não foi debatida pelo juízo de 1° grau, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (HC n. 854.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os temas veiculados nesta impetração não foram analisados pela instância antecedente. Desse modo, qualquer juízo desta CORTE sobre eles implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Habeas corpus indeferido. (HC 187082, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020) (grifo nosso)
Assim, a medida que se impõe, quanto aos argumentos retro especificados, é o não conhecimento, ante a indevida supressão de instância.
Por fim, ainda que o Juízo da Vara de Execuções Penais houvesse rejeitado os pleitos do paciente, como ocorreu no caso do indeferimento do pedido de progressão de regime e readequação de regime (IDs. 29990070 e 29990071), outra não seria a via adequada, senão o recurso de agravo em execução.
Nesse trilhar, com relação ao pedido do paciente para que neste writ seja concedida a progressão de regime, revela-se, em verdade, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Constata-se, portanto, que a impetrante se vale do remédio heroico como meio de alcançar a reforma de decisão do juízo da execução penal.
O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
“Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)” (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)
Por fim, no caso sob exame, não se evidencia flagrante ilegalidade necessária à concessão da ordem de ofício na ação mandamental, uma vez que o próprio atestado de pena - juntado no ID. 29990076 - aponta que o paciente ainda não alcançou o requisito objetivo para a concessão dos benefícios.
Em face do exposto, a medida que se impõe é o não conhecimento da ordem impetrada.
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a indevida supressão de instância e utilização do writ como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766814-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA
RéuJUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
Publicação17/12/2025