
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000549-58.2014.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desacato]
APELANTE: VICTOR MIRANDA NOBRE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
A presente questão de ordem pública refere-se à extinção da punibilidade pela prescrição, matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se, em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação — ou improvido seu recurso —, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal.
Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia da publicação da sentença condenatória recorrível, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal.
No caso em questão, o réu VICTOR MIRANDA NOBRE teve sua pena redimensionada por este Tribunal para 2 (dois) anos de reclusão. Ao confrontar essa sanção concreta com o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa.
Vejamos o teor do dispositivo legal aplicável ao quantum da pena fixada (2 anos):
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
Observa-se, por meio da análise dos autos, o seguinte cronograma processual:
1. Data do Recebimento da Denúncia: 23 de janeiro de 2015.
2. Data da Publicação da Sentença Condenatória: 04 de agosto de 2021.
Constata-se que, da data do recebimento da denúncia (23/01/2015) até a data da publicação da sentença penal condenatória (04/08/2021), transcorreu lapso temporal de mais de 6 (seis) anos.
Como a pena aplicada foi de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. O lapso temporal transcorrido (mais de 6 anos) excede o prazo legal, indicando a inércia estatal durante o período de instrução processual.
Isso implica que o Estado perdeu o direito de executar a pena imposta. Sendo assim, a prescrição retroativa está devidamente consumada, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante VICTOR MIRANDA NOBRE.
Intime-se as partes.
Cumpra-se
0000549-58.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorVICTOR MIRANDA NOBRE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2025