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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852319-62.2024.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852319-62.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por YURI GABRIEL DOS SANTOS SOUSA GALVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SERASA S.A., tendo como causa de pedir a suposta inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, diante da comprovação documental do envio prévio de notificação eletrônica ao autor, por meio de endereço de e-mail por ele próprio cadastrado como chave PIX. Assim, entendeu inexistir ato ilícito ou violação aos direitos de personalidade que justificassem reparação por danos morais. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que não foi previamente notificado da negativação, o que tornaria ilegal a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Sustenta que a ausência de notificação prévia constitui dano moral in re ipsa, requerendo, ao final, a reforma da sentença, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e da majoração dos honorários advocatícios.
A parte ré, SERASA S.A., apresentou contrarrazões, nas quais defende, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, sustenta que houve notificação válida, por meio eletrônico, em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Argumenta, ainda, que a parte autora não é hipossuficiente tecnicamente, pois utiliza o mesmo endereço eletrônico para fins financeiros, sendo, inclusive, chave PIX registrada em instituição bancária, o que afastaria qualquer presunção de vulnerabilidade.
Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, por parte legitimada, com representação regular e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
II – DO MÉRITO
A controvérsia posta nos autos restringe-se à validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à verificação da existência ou não de dano moral indenizável em decorrência dessa inscrição.
O autor, ora apelante, sustenta que não foi previamente notificado da negativação promovida pela SERASA S.A., o que violaria o seu direito à informação e ensejaria dano moral in re ipsa, conforme o entendimento consagrado na jurisprudência.
Todavia, como bem analisado na sentença, os elementos constantes dos autos demonstram que a comunicação prévia foi efetivamente realizada em 03/09/2024, por meio do endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor, o qual, conforme documentado, é utilizado como chave PIX vinculada à instituição PAGSEGURO. A negativação ocorreu somente em 19/09/2024, ou seja, após o envio da notificação, respeitando-se o prazo mínimo legal.
Importa destacar que o uso do e-mail como meio de comunicação não encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, desde que a notificação seja por escrito e o seu envio possa ser devidamente comprovado, está-se diante de comunicação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa possibilidade, exigindo apenas a comprovação do envio ao servidor de destino: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 . Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).
No caso concreto, a Serasa S.A. apresentou prova documental robusta, demonstrando o envio da notificação eletrônica ao endereço de e-mail pessoal do consumidor. O uso desse mesmo endereço como chave PIX, vinculado à sua identidade bancária, reforça a confiabilidade e legitimidade do canal de comunicação utilizado. A jurisprudência dos tribunais estaduais, inclusive, converge nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CDC - DEMANDA MASSIFICADA E PREDATÓRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- 1) Nos termos do art. 43 do CDC, a notificação prévia do devedor acerca da negativação do seu nome, é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro que disponibiliza o apontamento. 2) Comprovado que a notificação exigida foi enviada por e-mail ao devedor, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar . 3) Não é crível a alegação de dano moral da parte que não nega o débito, mas tão somente questiona a falta de notificação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 4) Havendo elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, aspectos meramente formais não podem se sobrepor à realidade fática e criar direitos ao devedor inadimplente, ao contrário, a situação impõe ao magistrado maior rigor na análise dos fatos e dos documentos apresentados, a fim de coibir práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça. V.v:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL . 1. Tendo a parte se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O art . 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, objetivando, com tal determinação, garantir ao consumidor o exercício de dois outros direitos, quais sejam, o de acesso aos dados recolhidos e o da retificação das informações incorretas. 3.Não cumprida a exigência da comunicação prévia pela entidade mantenedora do cadastro, é devida a indenização por danos morais pleiteada pelo autor. 4 . Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e, também, amenizador do infortúnio causado, critérios estes que, quando observados, acolhe redução. 5. A correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). 6 . Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54, do STJ. 7.Segundo dispõe o art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do mesmo dispositivo legal . 8. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000220539803001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022). Ademais, a conduta da Serasa se deu em cumprimento estrito ao contrato firmado com a instituição credora, nos limites do exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil. Não há qualquer indício de erro, abuso, equívoco ou uso indevido de dados, tampouco vício que comprometa a legitimidade da inscrição.
Assim, não se verifica ilicitude que fundamente pretensão indenizatória. A inscrição do nome do autor decorreu de dívida existente, comunicada previamente, e não adimplida, afastando-se, portanto, qualquer dever de reparação civil. Tal compreensão também se encontra amparada em precedentes recentes de outros tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-79.2020.8 .17.3260 JUÍZO DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista MAGISTRADO DE 1º GRAU:Rommel Silva Patriota APELANTE:SELMA MENEZES TELES DOS SANTOS APELADA:NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR:Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Mérito. [...] 3. A suspensão do fornecimento por inadimplemento, precedida de notificação regular, configura exercício legítimo de direito da concessionária . 4. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva afasta a responsabilidade civil por danos morais. [...]. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002847920208173260, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Vale ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da comunicação não tem o condão de infirmar os documentos constantes dos autos, especialmente quando se comprova que a notificação foi enviada ao e-mail indicado voluntariamente pelo consumidor como meio de contato financeiro, inclusive em ambiente bancário digital.
Por fim, o recurso apresentado pelo autor limita-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnação específica e estruturada dos fundamentos que embasaram a sentença. Tal omissão compromete sua admissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme o disposto no art. 1.010, II, do CPC.
Diante da regularidade da inscrição, da comprovação da notificação prévia escrita e da ausência de ato ilícito, conclui-se pela inexistência de dano moral indenizável. A apelação, portanto, não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação fixada no pedido contraposto, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Relator |
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0852319-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorYURI GABRIEL DOS SANTOS SOUSA GALVAO
RéuSERASA S.A.
Publicação27/02/2026