Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762993-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DEMANDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDAS CAUTELARES PARA PREVENÇÃO DE DEMANDAS TEMERÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Ricardo Alves contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0801943-29.2025.8.18.0046), que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso fosse o autor analfabeto, e comprovante de residência atualizado, em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta que as exigências violam princípios constitucionais e configuram formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, configura cerceamento de defesa ou formalismo excessivo; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para aferir a autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos complementares encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, que atribui ao juiz o poder-dever de determinar medidas para prevenir fraudes e garantir a regularidade do processo, sobretudo diante de suspeitas de litigância predatória. As Recomendações nº 127/2023 e nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, orientam a adoção de providências preventivas para evitar demandas temerárias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos de empréstimo consignado. A decisão agravada observou os parâmetros do Tema 1.198/STJ, segundo o qual, constatados indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada, exigir a emenda da petição inicial para aferição do interesse de agir e da legitimidade da postulação. A jurisprudência dos tribunais estaduais (TJSP e TJPE) reforça a legitimidade de exigências documentais quando presentes indícios objetivos de litigância abusiva, afastando a alegação de formalismo excessivo. A Súmula 33 do TJPI também legitima a adoção dessas medidas como instrumento de preservação da higidez processual. A decisão agravada não extinguiu o feito, mas apenas condicionou seu prosseguimento à apresentação de documentos mínimos, não havendo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, afastando a aplicação do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais para aferir a legitimidade da demanda e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, nos termos das Recomendações do CNJ e das Notas Técnicas dos Centros de Inteligência, não configura cerceamento de defesa nem formalismo excessivo. A atuação judicial preventiva voltada à contenção da litigância predatória é legítima, encontra respaldo legal e visa preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 76, § 2º, II, 139, III, 321, 485, IV e I, 995, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198/STJ); TJSP, Apelação Cível 1015865-60.2024.8.26.0566, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 05.12.2025; TJPE, Apelação Cível 0000142-07.2025.8.17.2450, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 09.12.2025. Súmula relevante citada: TJPI, Súmula 33 (2024). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762993-89.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762993-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RICARDO ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DEMANDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDAS CAUTELARES PARA PREVENÇÃO DE DEMANDAS TEMERÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por José Ricardo Alves contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0801943-29.2025.8.18.0046), que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso fosse o autor analfabeto, e comprovante de residência atualizado, em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta que as exigências violam princípios constitucionais e configuram formalismo excessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, configura cerceamento de defesa ou formalismo excessivo; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para aferir a autenticidade da postulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de documentos complementares encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, que atribui ao juiz o poder-dever de determinar medidas para prevenir fraudes e garantir a regularidade do processo, sobretudo diante de suspeitas de litigância predatória.
As Recomendações nº 127/2023 e nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, orientam a adoção de providências preventivas para evitar demandas temerárias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos de empréstimo consignado.
A decisão agravada observou os parâmetros do Tema 1.198/STJ, segundo o qual, constatados indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada, exigir a emenda da petição inicial para aferição do interesse de agir e da legitimidade da postulação.
A jurisprudência dos tribunais estaduais (TJSP e TJPE) reforça a legitimidade de exigências documentais quando presentes indícios objetivos de litigância abusiva, afastando a alegação de formalismo excessivo.
A Súmula 33 do TJPI também legitima a adoção dessas medidas como instrumento de preservação da higidez processual.
A decisão agravada não extinguiu o feito, mas apenas condicionou seu prosseguimento à apresentação de documentos mínimos, não havendo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, afastando a aplicação do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
O juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais para aferir a legitimidade da demanda e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.
A exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, nos termos das Recomendações do CNJ e das Notas Técnicas dos Centros de Inteligência, não configura cerceamento de defesa nem formalismo excessivo.
A atuação judicial preventiva voltada à contenção da litigância predatória é legítima, encontra respaldo legal e visa preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 76, § 2º, II, 139, III, 321, 485, IV e I, 995, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198/STJ); TJSP, Apelação Cível 1015865-60.2024.8.26.0566, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 05.12.2025; TJPE, Apelação Cível 0000142-07.2025.8.17.2450, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 09.12.2025.
Súmula relevante citada: TJPI, Súmula 33 (2024).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762993-89.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE RICARDO ALVES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ricardo Alves, com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo originário nº 0801943-29.2025.8.18.0046, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cocal/PI.

 

Na origem, o agravante ajuizou a referida demanda em face do Banco do Brasil S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma desconhecer. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O juízo de primeiro grau, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2023 e nº 159/2024 do CNJ, determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso fosse o autor analfabeto, além de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome próprio. Advertiu que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 28232882), alegando que tais exigências não encontram respaldo legal, configurando formalismo excessivo e violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. Defende a validade da procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI, além da suficiência da declaração de residência para comprovar o domicílio informado.

 

Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e viabilizar o regular prosseguimento do feito.

 

Em decisão monocrática, proferida em 30/09/2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a medida determinada pelo juízo de origem encontra respaldo no poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III), em consonância com os instrumentos normativos voltados à prevenção da litigância predatória, com destaque para o Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, não se verificando, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão agravada.

 

O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que há indícios concretos de advocacia predatória, o que legitima as exigências documentais adicionais como forma de verificação da higidez processual e da vontade real de litigar.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento legal (art. 1.021 do CPC), conheço do Agravo Interno.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ricardo Alves, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0801943-29.2025.8.18.0046), determinou a apresentação de: (i) procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, caso fosse o autor analfabeto; e (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

 

A insurgência recursal sustenta que tais exigências configuram excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, notadamente quando se trata de parte hipossuficiente.

 

Entretanto, a decisão agravada encontra amparo jurídico sólido e fundamentado, especialmente no exercício do poder-dever de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC), voltado à prevenção de demandas temerárias, conforme diretrizes fixadas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, e na mais recente Recomendação nº 159/2024, que trata da litigância abusiva e suas variantes, dentre elas a litigância predatória.

 

Com efeito, diante do crescimento exponencial de ações judiciais envolvendo contratos de empréstimo consignado, especialmente marcadas por padronização de argumentos, ausência de documentação mínima essencial e postulação massificada por advogados ou escritórios, o Conselho Nacional de Justiça passou a recomendar aos juízos de primeiro grau a adoção de medidas preventivas para identificação e contenção desse tipo de abuso processual.

 

Tais medidas incluem, expressamente, a possibilidade de se exigir: a) procuração com firma reconhecida ou por instrumento público; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) extratos bancários; d) intimação da parte para confirmação da contratação do advogado; e e) esclarecimentos adicionais que viabilizem a aferição da legitimidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do CPC e das diretrizes do CNJ e do CIJEPI.

 

No caso em análise, a decisão agravada não extrapolou os limites da legalidade, tampouco violou garantias processuais fundamentais. Ao contrário, configura medida cautelar adequada, proporcional e devidamente fundamentada, em sintonia com o entendimento consolidado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025 – Tema 1.198/STJ). (Grifou-se).


Esse mesmo entendimento foi reafirmado por diversos tribunais estaduais ao analisar demandas massificadas em que se discute suposta litigância abusiva. O TJSP, por exemplo, reconheceu a necessidade de fundamentação concreta para aplicação do Tema 1.198, afastando a extinção sumária de processos quando ausente prova objetiva de abuso:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. LITIGÂNCIA ABUSIVA . TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova . Precedente vinculante (REsp n. 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025) . 2. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. O mero número elevado de processos distribuídos pelo patrono não configura, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fraude, má-fé, captação ilícita de clientela ou utilização de documentos falsos. Ausência de elementos objetivos que caracterizem litigância abusiva no caso concreto . 3. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. A extinção do processo sem oportunizar ao autor a complementação da documentação ou o saneamento de eventuais vícios processuais viola o artigo 321 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada. Afastada a extinção do feito sem resolução de mérito . Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10158656020248260566 São Carlos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 05/12/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025). (Grifou-se).

 

Por outro lado, quando presentes indícios objetivos e específicos de litigância abusiva, a jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação judicial preventiva. É o que se observa em recente julgamento do TJPE, em situação absolutamente análoga à dos autos:


“CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000142-07.2025.8.17 .2450 APELANTE:ANTÔNIO MACEDO DE ALMEIDA APELADO:BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPOEIRAS RELATOR:DESEMBARGADORLUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . DETERMINAÇÃO DE EMENDA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NOTAS TÉCNICAS 02/2021 E 04/2022 DO CIJUSPE–TJPE. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2023 DO CNJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . TEMA 1.198 DO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO EM NOME DE TERCEIRO SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO . DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Constatados indícios concretos de litigância agressiva, é legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares destinadas a verificar a ciência da parte autora acerca da demanda, sua iniciativa de litigar e a autenticidade da postulação. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, notadamente quanto à apresentação de comprovante de residência em seu nome ou com justificativa idônea, configura violação à boa-fé e à cooperação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial.” [...]. O princípio da primazia da decisão de mérito não impede o indeferimento da petição inicial quando a parte, mesmo intimada, deixa de atender exigência legítima e razoável do juízo voltada à higidez da demanda, sobretudo em situações que revelem padrão de ajuizamento em massa com indícios utilização nociva da Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 76, § 2º, II, 139, III, e 485, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000142-07.2025.8.17 .2450, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade,NEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Relator,em conformidade com ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001420720258172450, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/12/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC). (Grifou-se).

 

Esses precedentes demonstram que a atuação judicial em casos como o presente não só é permitida, como recomendada, especialmente diante de padrões de repetição, ausência de elementos individualizadores e risco de instrumentalização indevida do processo.

 

No mesmo sentido, aplica-se ao caso a Súmula 33 do TJPI, aprovada em 2024:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de exigência genérica ou injustificada, mas sim de providência voltada à preservação da boa-fé processual, da função institucional do Poder Judiciário e da segurança jurídica. Tais exigências, além de amparadas em normas e precedentes, buscam assegurar a higidez da relação processual e evitar a judicialização abusiva de lides fabricadas.

 

Importa destacar, por fim, que não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois não se demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não extinguiu o processo, mas apenas condicionou seu regular prosseguimento à complementação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da demanda, o que se coaduna com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e com os mecanismos de saneamento processual previstos no Código de Processo Civil.

 

Diante desse cenário, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, e o recurso, desprovido. 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0762993-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE RICARDO ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026