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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800504-24.2024.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo próprio Banco, ora agravante, contra ELIZETE ALVES SILVA, ora agravada. A decisão monocrática agravada negou provimento à Apelação Cível, sob o fundamento de que competia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do seguro prestamista que embasou os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Enfatizou a incidência das Súmulas 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela prova da regularidade da contratação bancária. Diante disso, manteve a sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. No Agravo Interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva, uma vez que a contratação do seguro fora realizada diretamente com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Assevera ainda que o seguro contratado não se confunde com tarifas bancárias e que as Súmulas 26 e 35 do TJPI seriam inaplicáveis ao caso concreto, de modo que não cabível o julgamento monocrático. Argumenta, também, que não houve conduta ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral, tampouco se justifica a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação do seguro foi imposta de forma casada, sem a devida ciência e concordância, sendo aplicável a Teoria da Aparência diante da vinculação entre o Banco agravante e a seguradora. Ressalta que a jurisprudência, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 972 do STJ), veda a imposição de seguro pelo agente financeiro ao consumidor. Destaca, por fim, a higidez da decisão monocrática que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, encontra respaldo em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A insurgência do agravante não inova os fundamentos já rechaçados na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriormente examinados, sobretudo quanto à suposta ilegitimidade passiva, à inaplicabilidade das Súmulas 26 e 35 do TJPI ao caso dos autos. Importa destacar que, mesmo quando o objeto da controvérsia não se refere a tarifas bancárias stricto sensu, as referidas súmulas têm sido corretamente aplicadas em hipóteses em que a instituição financeira realiza cobranças ou descontos sem prova da contratação válida, de modo que válido o julgamento monocrático com base nas referidas súmulas autorizado pelo art. 932, IV, "a", do CPC .Portanto, presente o requisito legal que legitima a decisão monocrática. No tocante ao dano moral, impende ressaltar que não se trata de mera discussão abstrata sobre desconforto. O caso examinado revela retenção indevida de valores descontados diretamente de benefício previdenciário, sem amparo em contrato firmado ou documento que comprove ciência e anuência da autora quanto à contratação do seguro. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nesse contexto, há lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto a cobrança indevida de verba alimentar compromete a subsistência do titular e afeta sua dignidade. Trata-se, pois, de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por caracterizar-se como dano in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal, considerando-se a natureza da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. No que toca à repetição do indébito, tem-se que a ausência de prova de contratação válida afasta a existência de engano justificável, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ admite a repetição em dobro sempre que demonstrada a indevida cobrança, sem necessidade de prova da má-fé. No caso dos autos, não havendo documento contratual que justifique os descontos, correta a determinação de restituição em dobro dos valores descontados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática requestada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800504-24.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIZETE ALVES SILVA
Publicação04/03/2026