Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800504-24.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação de contratação, e condenou ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada do Tribunal; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação; (iii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, IV, “a”, do CPC, quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal, inclusive no tocante à aplicação das Súmulas 26 e 35 do TJPI a casos de descontos indevidos sem prova da contratação. A mera repetição dos fundamentos já analisados e rejeitados na decisão agravada não enseja a reforma do julgado, sobretudo quanto à alegada ilegitimidade passiva e inaplicabilidade das súmulas referidas. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou ciência da consumidora, configura violação aos direitos da personalidade e dá ensejo à reparação por dano moral, caracterizado in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado, à luz da jurisprudência da Corte, observando a razoabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico. A inexistência de contrato válido afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC é válida quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal. A cobrança indevida de valores descontados diretamente de benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura dano moral in re ipsa. A repetição em dobro do indébito é cabível quando ausente prova de contratação e, portanto, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.06.2011; Súmulas 26 e 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-24.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800504-24.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ELIZETE ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação de contratação, e condenou ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada do Tribunal; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação; (iii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, IV, “a”, do CPC, quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal, inclusive no tocante à aplicação das Súmulas 26 e 35 do TJPI a casos de descontos indevidos sem prova da contratação.

  2. A mera repetição dos fundamentos já analisados e rejeitados na decisão agravada não enseja a reforma do julgado, sobretudo quanto à alegada ilegitimidade passiva e inaplicabilidade das súmulas referidas.

  3. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou ciência da consumidora, configura violação aos direitos da personalidade e dá ensejo à reparação por dano moral, caracterizado in re ipsa.

  4. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado, à luz da jurisprudência da Corte, observando a razoabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico.

  5. A inexistência de contrato válido afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A decisão monocrática prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC é válida quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal.

  3. A cobrança indevida de valores descontados diretamente de benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura dano moral in re ipsa.

  4. A repetição em dobro do indébito é cabível quando ausente prova de contratação e, portanto, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.06.2011; Súmulas 26 e 35 do TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo próprio Banco, ora agravante, contra ELIZETE ALVES SILVA, ora agravada.


A decisão monocrática agravada negou provimento à Apelação Cível, sob o fundamento de que competia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do seguro prestamista que embasou os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Enfatizou a incidência das Súmulas 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela prova da regularidade da contratação bancária. Diante disso, manteve a sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.


No Agravo Interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva, uma vez que a contratação do seguro fora realizada diretamente com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Assevera ainda que o seguro contratado não se confunde com tarifas bancárias e que as Súmulas 26 e 35 do TJPI seriam inaplicáveis ao caso concreto, de modo que não cabível o julgamento monocrático. Argumenta, também, que não houve conduta ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral, tampouco se justifica a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação do seguro foi imposta de forma casada, sem a devida ciência e concordância, sendo aplicável a Teoria da Aparência diante da vinculação entre o Banco agravante e a seguradora. Ressalta que a jurisprudência, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 972 do STJ), veda a imposição de seguro pelo agente financeiro ao consumidor. Destaca, por fim, a higidez da decisão monocrática que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, encontra respaldo em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


A insurgência do agravante não inova os fundamentos já rechaçados na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriormente examinados, sobretudo quanto à suposta ilegitimidade passiva, à inaplicabilidade das Súmulas 26 e 35 do TJPI ao caso dos autos.


Importa destacar que, mesmo quando o objeto da controvérsia não se refere a tarifas bancárias stricto sensu, as referidas súmulas têm sido corretamente aplicadas em hipóteses em que a instituição financeira realiza cobranças ou descontos sem prova da contratação válida, de modo que válido o julgamento  monocrático com base nas referidas súmulas  autorizado pelo art. 932, IV, "a", do CPC .Portanto, presente o requisito legal que legitima a decisão monocrática.


No tocante ao dano moral, impende ressaltar que não se trata de mera discussão abstrata sobre desconforto. O caso examinado revela retenção indevida de valores descontados diretamente de benefício previdenciário, sem amparo em contrato firmado ou documento que comprove ciência e anuência da autora quanto à contratação do seguro.


A jurisprudência desta Corte reconhece que, nesse contexto, há lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto a cobrança indevida de verba alimentar compromete a subsistência do titular e afeta sua dignidade. Trata-se, pois, de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por caracterizar-se como dano in re ipsa.


O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal, considerando-se a natureza da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção.


No que toca à repetição do indébito, tem-se que a ausência de prova de contratação válida afasta a existência de engano justificável, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ admite a repetição em dobro sempre que demonstrada a indevida cobrança, sem necessidade de prova da má-fé. No caso dos autos, não havendo documento contratual que justifique os descontos, correta a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática requestada.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800504-24.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIZETE ALVES SILVA

Publicação

04/03/2026