Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0761768-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761768-34.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: MARILENE APPEL MAULER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO DE PISO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILENE APPEL MAULER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como agravado, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.


O agravo de instrumento pressupõe a subsistência de decisão interlocutória desfavorável à parte recorrente.


Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça no processo principal (Processo nº 0840479-21.2025.8.18.0140), em momento posterior à interposição do presente recurso (ID 87108307 do processo de origem).


O recurso de agravo de instrumento, por sua própria natureza, deve incidir sobre decisões interlocutórias que subsistam no tempo, produzindo efeitos prejudiciais à parte agravante. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem, em decisão posterior à interposição do presente agravo, acolheu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, reconhecendo-lhe a hipossuficiência econômica e dispensando-a do pagamento das custas iniciais.


Esse novo pronunciamento judicial esvaziou por completo o conteúdo da decisão anteriormente agravada, de modo que não subsiste interesse recursal a justificar a análise de mérito do presente agravo.


Trata-se de hipótese de perda superveniente do objeto, pois não há mais qualquer utilidade prática ou necessidade processual na apreciação da matéria recursal. O ordenamento jurídico não ampara o exercício da jurisdição em abstrato, sendo exigido o interesse de agir em sua dimensão recursal.


Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de revisão de contratos bancários, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário . Questão em Discussão Exame da existência de interesse recursal após a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com deferimento posterior da tutela de urgência. Razões de Decidir Constatada a prolação de decisão posterior que atendeu ao pleito do agravante nos autos originários, resta configurada a perda superveniente de objeto, caracterizando ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser julgado prejudicado . Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a reconsideração do ato judicial impugnado enseja a extinção do agravo por falta de interesse processual. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não conhecido em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art . 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1454925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. Agravo de Instrumento n . 0628276-13.2024.8.06 .0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, TJCE, DJe 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025).



Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.


Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.




MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761768-34.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761768-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MARILENE APPEL MAULER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2025