
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754370-36.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Aquisição, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA
AGRAVADO: ANTÔNIO DA CRUZ VIANA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por FRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO –
VENDA NON DOMINO – C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como agravado, ANTÔNIO DA CRUZ VIANA, todos qualificados e representados.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0800282-80.2024.8.18.0068), no qual o magistrado de piso homologou a negociação firmada entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 85499234 do Pje 1º grau do Processo nº 0800282-80.2024.8.18.0068).
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes que extinguiu a exceção de suspeição na origem enseja superveniente perda de objeto do agravo de instrumento e recursos interpostos contra decisão que entendeu não demonstrada a suspeição do magistrado. 2 . Agravo interno provido para reconhecer a perda superveniente de objeto do recurso especial na parte em que discutida a suspeição.
(STJ - AgInt no REsp: 1742131 CE 2018/0117716-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto .JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RS - AI: 70084027317 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0754370-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA AMORIM SILVA
RéuANTÔNIO DA CRUZ VIANA
Publicação16/12/2025