
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754669-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: RENAN ARAUJO BRITO
AGRAVADO: FRANCISCO SILVAN MAGALHAES MOREIRA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. INQUILINO JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo RENAN ARAÚJO BRITO, contra decisão do MM juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por FRANCISCO SILVAN MAGALHÃES MOREIRA, ora agravado.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO
No exercício do juízo de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal.
Pelos motivos que passo a expôr.
O feito originário trata de Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar movida por Francisco Silvan Magalhães Moreira em face de Francisco Silvan Magalhães Moreira.
O juízo a quo deferiu a medida liminar e determinou a expedição do Mandado de Despejo liminar, citação/intimação do réu para que, em 15 (quinze) dias desocupe o imóvel voluntariamente.
Irresignado o agravante interpôs o presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, com intuito, por consequência a não desocupação do imóvel.
Analisando os autos de origem (processo nº 0860313-44.2024.8.18.0140), verifica-se que, o agravante juntou Manifestação de ID 82576705 (numeração do Pje 1º grau), informando que o imóvel estava desocupado e solicitando a ciência do autor da disponibilidade do bem. A parte agravado peticionou no ID 84221480 que p imóvel fora abandonado pelo agravando, confirmando, portanto, que o imóvel estava desocupado.
Nesse esteio, resta claro que houve a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da concessão da liminar de despejo, porquanto o agravante já se retirou do imóvel.
Desta forma, urge declarar que desapareceu a ratio justificadora da pretensão insurgente. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Corroborando o entendimento ora esposado, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto. Precedentes.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(STJ - AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR . CAUÇÃO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PELO LOCADOR . POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos pedidos liminares de despejo a exigência legal da caução objetiva garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão autoral . 2. Demonstrada a desocupação voluntária do imóvel, antes do cumprimento da liminar, ocorre a perda do objeto que motivou o depósito da caução. Portanto, inexiste se falar em eventual prejuízo a ser assegurado e, por conseguinte, evidencia-se a falta de motivação para a manutenção da caução depositada em juízo pelo locador com o fim de garantir o cumprimento da liminar, sendo devida sua imediata liberação. 3 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJ-DF 07250314320228070000 1638162, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0754669-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorRENAN ARAUJO BRITO
RéuFRANCISCO SILVAN MAGALHAES MOREIRA
Publicação16/12/2025