TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0862939-70.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA, SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS, JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para extinguir mandado de segurança sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretor de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Piauí, apontado como autoridade coatora em pedido de agregação funcional indeferido por ato do Comandante-Geral da PMPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Diretor de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança e se é possível a aplicação da teoria da encampação, sem violação das regras constitucionais de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída exclusivamente à autoridade que detém competência legal para a prática do ato impugnado, sendo irrelevante a atuação meramente instrutória ou opinativa no procedimento administrativo.
4. No caso concreto, o ato de indeferimento do pedido de agregação foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, cabendo ao Diretor de Pessoas apenas a emissão de parecer técnico, sem caráter decisório.
5. A ilegitimidade passiva da autoridade apontada configura questão de ordem pública, que deve ser apreciada antes do exame do mérito do mandado de segurança e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
6. A teoria da encampação exige, cumulativamente, vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito do ato impugnado e inexistência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida, conforme a Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A correção do polo passivo, no caso, implicaria deslocamento da competência para julgamento do mandado de segurança, em afronta às regras de competência absoluta previstas na Constituição Estadual, o que inviabiliza a aplicação da teoria da encampação.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a aplicação da teoria da encampação quando houver alteração indevida da competência jurisdicional.
9. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, inexistindo ilegalidade, omissão ou equívoco apto a justificar a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 485, VI e § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Constituição do Estado do Piauí; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, RMS nº 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no RMS nº 71.261/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.11.2023; TJPI, REEX nº 0002798-53.2006.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 15.08.2018; TJPI, MS nº 0758790-89.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 26.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WESLE FELIPE DA CONCEIÇÃO SENA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e nos arts. 373 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face de decisão monocrática por mim proferida, dando provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Inicialmente, o agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à agregação, com preservação do vínculo funcional e da remuneração, para fins de participação em curso de formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, após aprovação em concurso público (ID n. 22140080). O writ foi, primeiramente, direcionado contra o Diretor de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo o Comandante-Geral da PMPI sido posteriormente excluído do polo passivo, a pedido da própria parte impetrante (ID n. 22140106).
Em sentença de ID n. 22140132, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a agregação pretendida. Interposta apelação pelo Estado do Piauí, em decisão monocrática, acolhi preliminar de ordem pública, reconhecendo que o ato administrativo impugnado — indeferimento do pedido de agregação — foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, pois o Diretor de Pessoas atuou apenas de forma instrutória e opinativa, sem poder decisório final e a autoridade apontada como coatora é, portanto, parte ilegítima. Ainda, nos termos da decisão monocrática ora agravada, entendi que a correção do polo passivo implicaria modificação da competência, atraindo a competência originária do Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ.
Em razão disso, dei provimento à apelação para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito (ID n. 24071736). Apesar de opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (ID n. 26326347).
Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso (ID n. 27940086), sustentando, em síntese, que: i) o ato coator teria se materializado no parecer e na negativa inicial emanada do Diretor de Pessoas da PMPI; ii) inexistiria nos autos decisão formal do Comandante-Geral; iii) ainda que assim não fosse, seria possível a manutenção do Diretor de Pessoas no polo passivo; iv) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a teoria da encampação. Requereu, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença concessiva da segurança.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada, reiterando a ilegitimidade passiva da autoridade indicada e a inviabilidade de correção do polo passivo sem alteração de competência (ID n. 29392981).
É o relatório.
O agravo interno é cabível, tempestivo e preenche os requisitos formais previstos no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Assim, conheço do recurso.
A insurgência não merece prosperar.
A decisão monocrática agravada examinou, de forma fundamentada e coerente com os autos, questão de ordem pública relativa à legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, circunstância que precede o exame do mérito do mandado de segurança.
E nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, autoridade coatora é aquela que detém competência legal para a prática do ato impugnado, sendo irrelevante a atuação meramente instrutória ou opinativa no procedimento administrativo.
No caso concreto, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos autos que o requerimento foi dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí; a decisão final de indeferimento do pedido de agregação foi por ele proferida; o Diretor de Pessoas da PMPI limitou-se a emitir parecer técnico, desprovido de caráter decisório.
Assim, não há como se negar que o Diretor de Pessoas não possui legitimidade passiva, por não ser o agente responsável pela prática do ato impugnado.
O agravante sustenta que deve ser aplicado, ao caso, a teoria da encampação. Tal teoria é uma construção jurisprudencial que permite a correção de um erro na indicação da autoridade coatora no polo passivo de um mandado de segurança. Essencialmente, se a autoridade hierarquicamente superior, indicada erroneamente, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, ela "encampa" o ato, tornando-se legítima para a causa.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 628, estabeleceu três requisitos cumulativos para que a teoria seja aplicada: i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que efetivamente praticou o ato impugnado; ii) manifestação da autoridade erroneamente indicada sobre o mérito do mandado de segurança; iii) ausência de modificação de competência jurisdicional, conforme estabelecida na Constituição.
O terceiro requisito é o ponto central da divergência sustentada nos embargos já julgados e neste recurso. E as regras de competência, especialmente aquelas de natureza absoluta (definidas pela matéria ou pela hierarquia funcional prevista na Constituição), não podem ser alteradas pela vontade das partes ou por conveniência processual.
Assim, quando a indicação errônea da autoridade coatora leva o mandado de segurança a ser julgado por um tribunal, e a autoridade correta seria julgada por um juiz de primeira instância, a aplicação da Teoria da Encampação para corrigir o polo passivo resultaria em uma modificação indevida da competência originária.
Nesses casos, os tribunais, incluindo o TJPI, seguindo a orientação do STJ, extinguem o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, vedando a aplicação da Teoria da Encampação para evitar a violação das regras constitucionais de competência. Neste sentido, tem-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (STJ - RMS: 72996 RO 2024/0041363-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes:Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhao), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada. (STJ - AgInt no RMS: 71261 MA 2023/0140060-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1 - Verifica-se que no Mandamus em apreço a impetrante apontou como autoridades coatoras os servidores da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, partes ilegítimas a comporem a lide. 2 - A competência no Mandado de Segurança é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora, sendo que o equívoco na sua indicação importa na extinção do feito, por ilegitimidade passiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não é aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência, tendo em vista que o Secretário de Estado goza de prerrogativa de foro. 4 ÂÂ- Reexame Necessário conhecido e provido . (TJ-PI - REEX: 00027985320068180031 PI, Relator.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 04 DO TJPI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Conforme a Súmula nº 04 do TJPI, a competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, salvo delegação específica, na forma da lei. 2 . Se a autoridade apontada como coatora é hierarquicamente inferior àquela competente para a cumprir a prestação jurisdicional pretendida, resta inaplicável a teoria da encampação.3. Inviável o prosseguimento de writ dirigido contra autoridade que não possui competência para o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, qual seja nomeação e posse em cargo público estadual.4. Mandamus extinto sem julgamento de mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007110-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 ).
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC) . 2 – O acórdão embargado expressamente tratou da inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese sob julgamento, em razão da alteração da competência constitucionalmente estabelecida para este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3 - No caso, a eleição equivocada do Secretário de Estado da Fazenda ao polo passivo deste mandamus efetivamente alterou a competência para o julgamento do feito - uma vez que este TJ/PI não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação do Estado do Piauí (art. 123 da Constituição do Estado do Piaui)– o que torna manifestamente inaplicável a teoria da encampação . 4 - A teoria da encampação somente se aplicaria ao caso se este TJ/PI fosse competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos coatores praticados por ambas as autoridades. 5 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 6 – Embargos de declaração improvidos. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0002407-02 .2003.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, TRIBUNAL PLENO)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O ato impugnado é de atribuição do Presidente da NUCEPE. Não é cabível, pois, na espécie, a teoria da encampação para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, considerando não ser a autoridade indicada como coatora (secretário estadual) hierarquicamente superior à autoridade correta (Presidente da NUCEPE). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida . 3 ÂÂ- Segurança DENEGADA. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n 12.016/2009 c/c art . 485, VI, do NCPC). (TJ-PI - MS: 00059237320168180000 PI, Relator.: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 09/08/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO ICMS-DIFAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA – SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos, uma vez que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária; 2. E, tratando-se de mandado de segurança, não é possível “determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição” . (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023); 3. Por essa razão, não se aplica, na hipótese, a Teoria da Encampação, sob pena de modificação da competência jurisdicional fixada na Constituição Estadual; 4 . Também não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, matéria há muito já pacificada pela Corte Superior, uma vez que “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023); 5 . Segurança denegada, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC . (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0758790-89.2022.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No caso, eventual substituição do Diretor de Pessoas pelo Comandante-Geral da PMPI deslocaria a competência para o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Corte, o que inviabiliza tanto a emenda da inicial quanto a aplicação da teoria da encampação, mesmo porque a autoridade correta é hierarquicamente inferior à erroneamente indicada.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, omissão ou equívoco na decisão monocrática agravada, a qual enfrentou adequadamente as teses relevantes, observou a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça e solucionou questão prejudicial de ordem pública.
No mais, importante destacar que o recurso de agravo interno interposto limita-se a reeditar argumentos já analisados e rejeitados, o que não autoriza a modificação do julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Piauí e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0862939-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026