Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801841-19.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. ABATE DE ANIMAL DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO DANO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado consumado, consistente no abate de carneiro de raça dentro da propriedade da vítima, com posterior tentativa de fuga. A defesa requer: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) desclassificação para furto tentado; (iii) redimensionamento da pena-base, com afastamento das valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime; (iv) fixação da fração de 1/8 por cada vetor negativo na primeira fase da dosimetria; (v) exclusão da pena de multa por hipossuficiência; e (vi) afastamento da reparação mínima por ausência de comprovação do valor do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se o crime deve ser desclassificado para furto tentado;(iii) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena;(iv) examinar se é obrigatória a adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa;(v) avaliar se é cabível o afastamento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do réu; (vi) determinar se é válida a fixação de valor mínimo de reparação de dano sem comprovação documental e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas por conjunto probatório robusto, consistente em depoimentos convergentes das testemunhas presenciais, reconhecimento formal, boletim de ocorrência, peças policiais, apreensão da motocicleta e declarações contraditórias do apelante.4.O depoimento do caseiro, testemunha ocular dos fatos, foi confirmado em juízo, demonstrando que o acusado abateu o animal e tentou evadir-se com a carne acondicionada em sacola, configurando consumação do furto segundo a teoria da amotio ou apprehensio.5.A tese de ausência de laudo pericial não se sustenta, pois a materialidade foi comprovada por outros meios legais de prova, sendo desnecessária a perícia para a configuração do delito.6.A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois o réu abateu animal de alto valor genético dentro da propriedade da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta.7.A valoração negativa das consequências do crime também foi justificada, em razão da perda de reprodutor da raça Dorper Boer, com impacto relevante sobre a atividade pecuária da vítima.8.Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 para aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, sendo legítima a adoção da fração de 1/6 pelo juízo de origem, desde que fundamentada, como ocorreu no caso concreto.9.A fixação da pena de multa foi realizada conforme os critérios legais dos arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo incabível seu afastamento com base na hipossuficiência do réu, diante da inexistência de previsão legal autorizativa.10.A fixação de valor mínimo para reparação de danos deve ser afastada, pois não houve pedido expresso acompanhado de instrução probatória específica que comprovasse o valor do bem subtraído, em violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 49, 60 e 91, I; CPP, arts. 386, VII, 387, IV; CPC, art. 515, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.482.838/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.4.2024;N STJ, REsp 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.2.2025;NSTJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 2237246/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801841-19.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801841-19.2022.8.18.0076

APELANTE: MAURO DIAS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. ABATE DE ANIMAL DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO DANO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado consumado, consistente no abate de carneiro de raça dentro da propriedade da vítima, com posterior tentativa de fuga. A defesa requer: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) desclassificação para furto tentado; (iii) redimensionamento da pena-base, com afastamento das valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime; (iv) fixação da fração de 1/8 por cada vetor negativo na primeira fase da dosimetria; (v) exclusão da pena de multa por hipossuficiência; e (vi) afastamento da reparação mínima por ausência de comprovação do valor do prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se o crime deve ser desclassificado para furto tentado;(iii) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena;(iv) examinar se é obrigatória a adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa;(v) avaliar se é cabível o afastamento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do réu; (vi) determinar se é válida a fixação de valor mínimo de reparação de dano sem comprovação documental e instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas por conjunto probatório robusto, consistente em depoimentos convergentes das testemunhas presenciais, reconhecimento formal, boletim de ocorrência, peças policiais, apreensão da motocicleta e declarações contraditórias do apelante.
4.O depoimento do caseiro, testemunha ocular dos fatos, foi confirmado em juízo, demonstrando que o acusado abateu o animal e tentou evadir-se com a carne acondicionada em sacola, configurando consumação do furto segundo a teoria da amotio ou apprehensio.
5.A tese de ausência de laudo pericial não se sustenta, pois a materialidade foi comprovada por outros meios legais de prova, sendo desnecessária a perícia para a configuração do delito.
6.A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois o réu abateu animal de alto valor genético dentro da propriedade da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta.
7.A valoração negativa das consequências do crime também foi justificada, em razão da perda de reprodutor da raça Dorper Boer, com impacto relevante sobre a atividade pecuária da vítima.
8.Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 para aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, sendo legítima a adoção da fração de 1/6 pelo juízo de origem, desde que fundamentada, como ocorreu no caso concreto.
9.A fixação da pena de multa foi realizada conforme os critérios legais dos arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo incabível seu afastamento com base na hipossuficiência do réu, diante da inexistência de previsão legal autorizativa.
10.A fixação de valor mínimo para reparação de danos deve ser afastada, pois não houve pedido expresso acompanhado de instrução probatória específica que comprovasse o valor do bem subtraído, em violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 49, 60 e 91, I; CPP, arts. 386, VII, 387, IV; CPC, art. 515, VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.482.838/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.4.2024;N STJ, REsp 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.2.2025;NSTJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 2237246/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2023.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que condenou Mauro Dias pela prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada (art. 155, § 6º, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo o Juízo a quo substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida a entidade pública ou social de fins assistenciais, também indicada pelo Juízo da execução.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Id. 28575394), no qual requer o total provimento do apelo para que o apelante seja absolvido, ao argumento de inexistirem provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação; subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o redimensionamento da pena-base, com a fixação no mínimo legal ou, alternativamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente; requer, ainda, o reconhecimento da modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, caso não acolhida a tese absolutória; postula o afastamento da reparação de danos, sob o fundamento de inexistir comprovação do prejuízo sofrido e de não ter havido instrução probatória específica que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa; e, por fim, solicita a dispensa da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu.


O Ministério Público, em contrarrazões (Id.29627184), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id.30055908), igualmente opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório

 

 


VOTO


 



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 

III. MÉRITO

A Defesa alega inexistirem provas suficientes para a condenação. Sustenta que a condenação baseou-se unicamente no depoimento do caseiro, única pessoa que afirmou ter visto o acusado carregando uma sacola. Afirma que não há vídeos, não houve apreensão de objetos, não ocorreu flagrante e não existe outra testemunha presencial que confirme a versão acusatória. Defende que a palavra isolada do caseiro, sem qualquer elemento de corroboração, é insuficiente para embasar a condenação, especialmente diante da negativa do réu e da possibilidade de erro de percepção ou reconhecimento.

Alega também que não houve comprovação da materialidade delitiva. O suposto abate do animal não foi demonstrado por laudo pericial nem por vestígio material mínimo. Afirma que a ausência de perícia compromete a confiabilidade da acusação e impede a formação de juízo condenatório seguro.



Diante disso, requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova segura acerca da materialidade e autoria delitivas.

Sem razão.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, havendo farto acervo probatório constante dos autos. Destacam-se o boletim de ocorrência, as peças policiais, o relatório policial, o termo de reconhecimento formal realizado pelo vizinho da vítima e pelo caseiro, testemunha ocular dos fatos, além da apreensão da motocicleta do apelante. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial foram integralmente corroborados pela audiência de instrução, apresentando plena convergência e harmonia.

O inquérito policial registra a declaração do vizinho da vítima, que afirmou ter visto o apelante pulando a cerca da propriedade e tentando fugir em uma motocicleta Honda 150 de cor vermelha. Relatou que populares impediram sua fuga com o veículo, razão pela qual o acusado empreendeu fuga a pé através de um matagal, abandonando a motocicleta no local. Posteriormente, soube que o apelante havia abatido um carneiro pertencente ao senhor Amaury Rachid e tentava furtar sua carne, informação coerente com o restante do acervo probatório.

As vítimas confirmaram em juízo aquilo que lhes foi relatado pelo caseiro, que presenciou o apelante deixando o carneiro abatido dentro de um saco e tentando escapar pelo terreno. Josimar, caseiro da vítima, foi categórico ao afirmar que viu o apelante pulando a cerca e abandonando o animal na propriedade. Declarou que o reconheceu tanto na delegacia quanto na audiência de instrução e julgamento, ressaltando que, no momento dos fatos, o apelante estava com o rosto visível. O vizinho Antônio chegou em seguida e confirmou a dinâmica apresentada.

O apelante apresentou versões contraditórias. Em sede policial, alegou ter sido vítima de assalto por dois indivíduos. Em juízo, modificou a narrativa ao afirmar ter visto dois rapazes, um com faca e outro com arma, sem saber se pretendiam matá-lo ou roubá-lo. As versões são incompatíveis entre si e destoam completamente do conjunto probatório, que aponta com segurança sua participação na prática delitiva.

O policial civil responsável pela investigação relatou que, ao chegar à propriedade, reconheceu de imediato a motocicleta do apelante e recebeu dos populares informações idênticas às prestadas em juízo, evidenciando a coerência da linha investigativa.

Quanto à inexistência de perícia no animal abatido, o caseiro relatou que o carneiro apresentava marcas evidentes de abate e marcas de propriedade da vítima. A ausência de exame pericial não pode ser utilizada em desfavor da vítima, pois não decorreu de sua conduta ou omissão. Essa circunstância não compromete a demonstração da materialidade, que se encontra devidamente comprovada pelos demais elementos probatórios, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes colhidos em juízo. A inexistência de laudo pericial não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito, que podem ser demonstradas por outros meios de prova e, no caso, foram plenamente confirmadas pelo conjunto robusto e harmônico de evidências constantes dos autos.

O conjunto probatório apresenta-se sólido, harmônico e suficiente para afastar integralmente a tese defensiva de inexistência de provas ou de falta de laudo pericial no animal objeto do furto. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, os documentos policiais, o reconhecimento formal, a apreensão da motocicleta e demais elementos constantes dos autos demonstram, de maneira inequívoca, a autoria e a materialidade delitiva.

A Defesa não produziu qualquer elemento testemunhal ou documental capaz de infirmar as provas regularmente colhidas. As alegações defensivas revelam-se dissociadas da realidade processual e não resistem ao confronto com o acervo fático.

A sentença condenatória está amplamente amparada em provas seguras e consistentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A versão apresentada pela Defesa encontra-se em total desconformidade com a prova oral coligida, não havendo qualquer elemento que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Inexiste, portanto, qualquer espaço para absolvição, pois as provas colhidas confirmam de forma segura a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, não havendo fundamento jurídico apto a justificar o acolhimento da pretensão absolutória.

DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE PARA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

A Defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que devem ser desconsideradas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias do crime e às consequências do delito, ao argumento de que não houve fundamentação concreta capaz de justificar tal exasperação. 

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime. Vejamos: 

Culpabilidade: elevada, pois o acusado planejou a subtração de animal de alto valor econômico, chegando a abater o semovente dentro da propriedade da vítima, o que revela maior reprovação social.


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois o magistrado sentenciante destacou o modus operandi empregado na prática delitiva. Ressaltou que o abate do animal ocorreu dentro da propriedade da vítima, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. O caseiro foi categórico ao afirmar, assim como confirmado pela vítima, que o animal estava vivo instantes antes do ocorrido, o que reforça a gravidade da conduta e legitima a manutenção da circunstância judicial negativa fixada na sentença.

As consequências do crime igualmente não merecem aferição em sentido diverso daquele conferido na sentença. No que se refere a esse vetor, é sabido que ele diz respeito ao resultado efetivo da conduta, não podendo, para fins de valoração negativa na primeira fase da dosimetria, restringir-se a aspectos inerentes ao próprio tipo penal. Para justificar a exasperação da pena-base, exige-se que o resultado produzido pelo delito exceda o ordinariamente esperado, apresentando gravidade concreta superior à própria violação típica.

Nesse sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt:

“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


Ora, as consequências do crime dizem respeito ao resultado efetivo produzido pela infração, podendo assumir natureza material ou moral, cabendo ao julgador verificar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica experimentada pela vítima ou por seus familiares. Para fins de valoração negativa, é indispensável que tais efeitos ultrapassem aqueles normalmente inerentes ao tipo penal, revelando gravidade concreta superior.

No caso dos autos, verifica-se que a análise das consequências do crime foi corretamente fundamentada, pois a conduta do apelante ultrapassou as características inerentes ao tipo penal. Embora a perda patrimonial seja inerente ao delito de furto, o prejuízo de aproximadamente R$2.500,00 assume caráter significativo.

O objeto subtraído não era um animal comum, mas um carneiro reprodutor da raça Dorper Boer. Um reprodutor não se limita ao valor de mercado da carne; trata-se de um ativo biológico essencial para a manutenção e o melhoramento genético do rebanho. A perda de um animal com essa função específica acarreta dano que se projeta no futuro, reduzindo a capacidade produtiva da vítima, afetando a qualidade de sua criação e comprometendo o desenvolvimento de seus negócios. Trata-se de consequência que supera, em muito, a perda patrimonial imediata.

Os depoimentos colhidos em audiência revelam, inclusive, que a vítima deixou de criar carneiros após sucessivos prejuízos decorrentes da perda de animais, o que demonstra o impacto concreto e duradouro causado pela conduta do apelante. Desde o inquérito, a vítima já afirmava que o animal subtraído era de raça, destinado à reprodução e essencial para a continuidade de sua atividade pecuária, circunstância que reforça a gravidade das consequências do delito.

Diante desse cenário, a valoração negativa das consequências do crime mostra-se plenamente justificada e não merece qualquer reparo, devendo ser mantida tal como fixada na sentença.

DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA

 

A defesa requer que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/8 por circunstância judicial negativa, por entender que a escolha do magistrado pela fração de 1/6 ao negativar as circunstâncias judiciais tornou a pena desproporcional, motivo pelo qual requer seja reformada a sentença em sede recursal. 

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Senão vejamos : 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)


Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 da pena mínima (que varia de 4 a 10 anos de reclusão), e ao valorar negativamente a circunstância  antecedentes , a pena base ficou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, desta feita encontrando-se correto o cálculo promovido pelo juízo a quo. 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso).


Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. 

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)



Dessa maneira, não merece prosperar o pedido pleiteado pela defesa de fixação da pena-base no quantum de 1/8 por circunstância judicial negativa.

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO 

A Defesa pleiteia o reconhecimento do furto tentado, alegando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e sustentando inexistirem provas de que o animal tenha sido retirado da esfera de disponibilidade da vítima. Afirma, ainda, que não se comprovou a posse mansa e pacífica da res furtiva. A tese não merece acolhimento.

O conjunto probatório demonstra de forma clara que o furto se consumou. O caseiro foi categórico ao relatar que o apelante já havia abatido o animal e deixado o carneiro dentro de uma sacola no interior da propriedade, momento em que foi surpreendido e tentou fugir, pulando a cerca. Esse relato, firme e coerente, foi confirmado pelas demais testemunhas, revelando que o agente exerceu domínio sobre a coisa subtraída, ainda que por curto intervalo.

A consumação ocorreu no momento em que o apelante abateu o animal. A partir desse ato, a vítima perdeu o controle sobre o bem, que até então estava vivo em sua propriedade, e o agente passou a exercer efetiva posse sobre ele, transformando-o em produto pronto para transporte. O acondicionamento do carneiro em uma sacola constitui ato inequívoco de apropriação, evidenciando a inversão da posse. O apelante foi surpreendido quando já detinha o bem e tentava evadir-se, o que demonstra que a perseguição ocorreu após a consumação do delito, e não como fator impeditivo.

A jurisprudência consolidada do STF e do STJ adota a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, independentemente de o agente manter a res furtiva de forma tranquila ou lograr êxito na fuga. É pacífico o entendimento de que não se exige posse mansa e pacífica, sendo suficiente que o bem passe ao poder do agente, ainda que por lapso reduzido. Nesse sentido, o STJ afirma que os crimes patrimoniais consumam-se no instante em que o agente se torna possuidor da coisa, sendo desnecessário que ela saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no AREsp 2.482.838/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024).

Além disso, houve lesão patrimonial efetiva, uma vez que o apelante já havia abatido o animal, tornando o bem definitivamente inutilizado e ocasionando prejuízo econômico imediato à vítima. A existência de dano concreto afasta, por si só, a figura da tentativa.

Diante desse cenário, resta plenamente configurado o furto consumado, inexistindo qualquer elemento que autorize a desclassificação para a forma tentada. A manutenção da condenação, tal como fixada na sentença, é medida que se impõe.

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANO

A Defesa pleiteia o afastamento da reparação de danos fixada na sentença. Com razão. A própria vítima afirmou em audiência que não possui qualquer nota, recibo ou documento capaz de comprovar o valor do carneiro subtraído.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal preveja a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, tal medida exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A única exceção admitida refere-se aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), hipótese que não se aplica ao presente caso.

O STJ assim decidiu:

“A fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Exceção se faz apenas nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausentes tais requisitos, a fixação de indenização configura violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal.”
(REsp 2.067.843/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe 25/2/2025).

No caso concreto, embora o Ministério Público tenha reiterado pedido de reparação em alegações finais, não produziu prova do valor do prejuízo supostamente sofrido. Não foram juntados documentos que demonstrassem o preço do animal, como notas fiscais, recibos ou pesquisas de mercado acompanhadas das formalidades necessárias para contraditório.

Ressalte-se que, embora o magistrado sentenciante tenha realizado consulta, por iniciativa própria, em sites como OLX e em portal especializado em agropecuária, verificando que o valor de um reprodutor da raça Dorper varia entre R$ 1.400,00 e R$ 12.000,00, essa pesquisa não supre a necessidade de prova produzida pelas partes em contraditório. A consulta judicial, sem prévia submissão às partes, não pode ser tomada como base para fixação de valor mínimo de indenização na esfera penal, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal.

A doutrina é firme nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci esclarece que a fixação do valor mínimo exige pedido formal e instrução adequada, com provas suficientes, garantindo ao réu oportunidade de contestação. Pacelli e Fischer igualmente ressaltam que a reparação mínima depende de demonstração concreta e segura do prejuízo, sob pena de insegurança jurídica.

Nada impede, entretanto, que a vítima busque a reparação integral perante o juízo cível, por meio de liquidação e execução da sentença penal condenatória, conforme previsto no art. 91, I, do Código Penal e no art. 515, VI, do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de comprovação documental do valor do dano e da inexistência de instrução específica que permitisse o contraditório, impõe-se o afastamento da reparação mínima fixada na sentença, resguardando-se à vítima o direito de buscar indenização integral pela via cível competente.

DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

A Defesa alega que o apelante não se encontra em situação financeira favorável e não possui recursos suficientes para arcar com a multa fixada na sentença, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, pleiteia o reconhecimento da hipossuficiência, a fim de que seja dispensado do pagamento da pena de multa, sob o argumento de que sua exigência violaria direitos fundamentais.

A alegação de pobreza e assistência pela Defensoria Pública, utilizada para afastar a pena de multa, não merece acolhimento. A pena de multa é fixada em duas etapas: a primeira consiste na definição da quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 dias, nos termos do art. 49 do Código Penal; a segunda corresponde à fixação do valor unitário do dia-multa, nos termos do art. 60 do mesmo diploma, levando-se em consideração a condição econômica do réu.

No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 126 (cento e vinte seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando os critérios legais pertinentes. A Defesa sustenta que tal quantificação seria desproporcional, ao argumento de que não refletiria a real situação financeira do apelante, requerendo sua redução.

Tal pretensão, entretanto, carece de respaldo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível isentar o réu do pagamento da pena de multa com fundamento na alegada hipossuficiência, por inexistir previsão legal que autorize tal dispensa. A multa integra o preceito secundário da norma penal e deve ser aplicada nos exatos termos fixados pelo legislador.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 27/5/2022).

Também esta Corte Estadual adota a mesma orientação, conforme Súmula 07 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Cumpre ressaltar que nada impede que o apelante, no momento oportuno, solicite o parcelamento da multa nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei n. 7.210/84, devendo tal pedido ser dirigido ao Juízo da Execução, que analisará eventual estado de miserabilidade no momento da exigibilidade do pagamento.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença deve ser mantida nesse ponto. A pena de multa possui natureza autônoma, é proporcional e integra o rol de sanções previstas no art. 32 do Código Penal, não havendo base legal para sua exclusão com fundamento na alegada hipossuficiência do apelante.


IV- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença, resguardando-se à vítima o direito de buscar a indenização integral na via cível competente. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0801841-19.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MAURO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026