Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766849-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766849-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE CORTEZ RUFINO NETO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, processo originário nº 0000385-66.1999.8.18.0035, proposta em face de Joaquim Rufino da Silva Neto, posteriormente representado por seu espólio.

A decisão agravada (ID nº 100213421) acolheu embargos de declaração opostos pelo espólio com efeitos infringentes, reformando decisão anterior que havia reconhecido a intempestividade dos embargos à execução, e determinando o regular prosseguimento da ação incidental, sob o fundamento de que a citação do executado — ocorrida em 11/11/1999 — não teria se aperfeiçoado validamente, diante da juntada tardia do mandado e do falecimento do executado em 2003, sem habilitação de sucessores ou citação do espólio.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a citação realizada em 1999 foi pessoal, regular e eficaz, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e dotada de fé pública, e que a juntada tardia do mandado não compromete a validade do ato processual. Aduz que os embargos à execução foram opostos apenas em 2024, mais de 20 anos após a citação, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. Alega, ainda, que eventual paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, inclusive com períodos de suspensão respaldados por legislações específicas de crédito rural. Defende, por fim, a validade da penhora sobre o imóvel oferecido como garantia hipotecária, afastando-se, no caso, a proteção do bem de família.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão judicial que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, no bojo dos Embargos à Execução n.º 0801462-45.2024.8.18.0032, determinando o prosseguimento regular da demanda incidental, ao reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada pelo espólio do devedor originário.

Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença proferida nos embargos à execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. A interposição do presente recurso configura, portanto, erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O próprio conteúdo da decisão agravada evidencia sua natureza decisória e definitiva dentro do processo dos embargos à execução, pois, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sentença anterior de extinção e determinou o seguimento da ação incidental, encerrando, portanto, de forma autônoma, uma controvérsia relevante do processo cognitivo acessório.

Em situações como esta, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que decisões que julgam, ainda que por embargos de declaração, questões de mérito nos embargos à execução, devem ser impugnadas por apelação. Trata-se de sentença com conteúdo decisório substancial, e não de decisão interlocutória.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é clara:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0002374-72.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES AGRAVADO: ANA CAROLINA DE SOUZA ASSIS, SUELI TAVARES DE SOUZA SILVA, ALTAIR CRISTINA CAVALCANTI BARROS VIEIRA DE SOUZA, CECILIA ALVES GUERRA, RG, LIGIA MARIA DA COSTA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução. Assim, é incabível agravo de instrumento em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução . 2. Agravo interno não provido. (TJ-PE - AI: 00023747220218179000, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/08/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães).


O mesmo raciocínio se aplica quando a decisão agravada reformula uma sentença anterior por meio de embargos declaratórios com efeitos modificativos, como no caso concreto. Trata-se, em essência, de sentença de mérito nos embargos à execução, o que torna cabível exclusivamente o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC.

A interposição de agravo de instrumento, neste contexto, não apenas se revela incabível, mas constitui erro processual relevante, insuscetível de correção pela via da fungibilidade, por se tratar de hipótese fora do rol legal do art. 1.015 do CPC e não configurar situação excepcional de dúvida objetiva sobre a natureza da decisão.

Nesse cenário, e ausente qualquer dúvida interpretativa razoável, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como se verifica na presente hipótese:


Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (Grifou-se).

 

No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que reformou sentença anterior nos embargos à execução, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a tempestividade dos embargos e determinar seu regular prosseguimento.

Trata-se, portanto, de decisão com conteúdo de sentença no processo de embargos à execução — ação autônoma de natureza cognitiva incidental — razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.

Dessa forma, verifica-se a inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal e atrai a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


IV- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade da via recursal eleita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766849-61.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766849-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE CORTEZ RUFINO NETO

Publicação

16/12/2025