Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801265-04.2023.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801265-04.2023.8.18.0072
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta nos autos certidão de óbito da parte Agravante, emitida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí, informando seu falecimento em 24 de janeiro de 2025, após a sentença de primeiro grau, mas antes da decisão terminativa recorrida. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do advogado da falecida para promover a habilitação dos herdeiros, no prazo legal, o que não foi atendido.

2. A admissibilidade recursal exige a observância de pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), cuja ausência impede a análise do mérito.

3. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.

4. O falecimento da parte recorrente configura fato extintivo da legitimidade processual, inviabilizando a regular tramitação do feito sem a devida habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, II, c/c artigo 689 do CPC.

5. A ausência de manifestação dos herdeiros no prazo fixado após a suspensão impõe o reconhecimento do prejuízo do recurso e o consequente não conhecimento do agravo interno.

6. Recurso não conhecido.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA MARIA DA SILVA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado.


Consta nos autos Certidão emitida pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Piauí, ID nº 27574111, informando o falecimento da Agravante ANA MARIA DA SILVA, ocorrido em 24 de janeiro de 2025. O óbito se deu após a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau e antes da Decisão Terminativa objeto do presente Agravo Interno.

 

Conclusos os autos para julgamento, proferi decisão monocrática determinando a suspensão do processo e a intimação do causídico da Agravante, para se manifestar sobre a sucessão processual, promovendo habilitação dos herdeiros e sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito,nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil, ID nº 28355872.


É o relatório.


Passo a decidir.



2. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Ressalte-se que a admissibilidade dos recursos depende da presença de dois grupos de requisitos: a) requisitos intrínsecos, que envolvem o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; b) requisitos extrínsecos, compreendendo o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.


A inobservância de qualquer desses pressupostos resulta em juízo negativo de admissibilidade, o que impede a análise do mérito recursal.


Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.


No caso, consta nos autos certidão expedida pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 27574111), informando o falecimento da parte Agravante. Em razão disso, determinou-se a suspensão do processo, com a intimação do advogado da parte para promover a habilitação dos herdeiros. Contudo, transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação.


Sabe-se que o falecimento de uma das partes acarreta a extinção de um dos polos da relação processual, inviabilizando a continuidade regular do feito sem a correspondente substituição processual. Diante da ausência de habilitação dos sucessores, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, c/c artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por se encontrar prejudicado.


Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801265-04.2023.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801265-04.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2025