
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802832-47.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELZA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, ANA ROSELIA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E. TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).
3. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. Recurso conhecido e provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Apelação Cível, interposta por ANA ROSÉLIA RIBEIRO SILVA, como sucessora de ELZA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição ré, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato supostamente firmado, com assinatura e digital da autora, bem como comprovante da ordem de pagamento.
O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base na validade formal do contrato apresentado, afastando a existência de vício ou falha na prestação do serviço.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, a ausência de prova hábil da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária, destacando a inaplicabilidade do “print bancário” como prova idônea, e invocando a Súmula 18 deste E. Tribunal.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação.
De início, consigno que nos termos do art. 932, incisos III e IV, do CPC, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado deste E. Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
No caso em apreço, a sentença de improcedência colide frontalmente com o entendimento pacificado nesta Corte (Súmula nº 18), que reconhece a inexistência do contrato na hipótese de ausência de prova da entrega do valor ao consumidor.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora e o banco recorrido, notadamente diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado à parte autora, o que comprometeria a existência do negócio jurídico.
A autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco ter recebido qualquer valor. O banco, por sua vez, apresenta contrato com assinatura, acompanhado de um “print” de ordem de pagamento.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o banco réu, ora apelado, não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado à parte apelante, deixando de acostar aos autos comprovante idôneo de pagamento, o que é exigência mínima para o aperfeiçoamento do consignado.
O documento apresentado com a contestação (ID 25407315) consubstancia prova unilateral produzida pela própria instituição financeira e não atende às formalidades exigidas para transferência eletrônica de valores, porquanto desprovido de autenticação mecânica, razão pela qual não se qualifica como meio hábil a demonstrar o crédito do numerário na conta da apelante e, consequentemente, o efetivo pagamento.
Em que pese a juntada do instrumento contratual, o E. Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento sedimentado, por meio da Súmula 18, no sentido de que:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A mera apresentação de contrato com assinatura, desacompanhado de comprovação idônea de repasse dos valores à autora, não supre o requisito de constituição válida da obrigação.
Impende destacar ainda a aplicação da Súmula 26 deste E. Tribunal de Justiça, que orienta:
SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Tais requisitos estão presentes nos autos, haja vista que a parte autora é aposentada, hipossuficiente e apresentou prova mínima dos descontos indevidos, transferindo-se, pois, o ônus à instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do crédito.
Entretanto, o banco não logrou êxito nesse encargo, razão pela qual impõe-se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado e declarar indevidos os descontos realizados.
No que tange à repetição do indébito, é pertinente registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, fixou importante orientação interpretativa sobre o tema, ao consolidar a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Importante mencionar que foram modulados os efeitos da decisão para que sua aplicabilidade ocorra apenas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, assim o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANCA INDEVIDA. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUICAO EM DOBRO DO INDEBITO (PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANCA INDEVIDA. DOBRA CABIVEL QUANDO A REFERIDA COBRANCA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA. 2) APLICACAO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CODIGO CIVIL (ART. 205 DO CODIGO CIVIL). APLICACAO ANALOGICA DA SUMULA 412/STJ. 3) MODULACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISAO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 13. Fixacao das seguintes teses. Primeira tese: A restituicao em dobro do indebito ( paragrafo unico do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobranca indevida, revelando-se cabivel quando a referida cobranca consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva. (...). Modulacao dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisao - somente com relacao a primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto a restituicao em dobro do indebito seja aplicado apenas a partir da publicacao do presente acordao. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicacao: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, uma vez que os descontos ocorreram entre dezembro do ano de 2013 a outubro do ano de 2018 (ID 25406653), a restituição deverá ser realizada de forma simples, por não restar configurada má-fé da instituição financeira, sendo apresentados documentos que demonstrariam a contratação válida.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a aplicação do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, para:
i) declarar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;
ii) a repetição do indébito dos valores na forma simples, para os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), nos termos da fundamentação acima;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
0802832-47.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/12/2025