
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802914-19.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SEBASTIAO LIBERATO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. SEGURO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA DO CORRENTISTA. CONTRATO DE SEGURO QUE EXIGE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. ARTS. 758 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. ART. 39, III E VI, DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECIÇÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO LIBERATO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, diante da ausência de prova de ilegalidade ou inexistência de causa para as cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 927 do CC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não firmou qualquer contrato com a parte apelada que justificasse a cobrança de tarifas mensais referentes à MBM Previdência Complementar, sendo tais valores descontados indevidamente de sua conta bancária destinada à percepção de benefício previdenciário. Alega, ainda, ausência de autorização ou ciência acerca do serviço contratado, inexistência de assinatura válida e pleiteia a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sustenta, em síntese, que não há comprovação de dano moral ou ato ilícito, defendendo que os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo nexo causal que justifique indenização. Argumenta que a pretensão da parte apelante constitui tentativa de enriquecimento sem causa, e que o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito e pela inexistência de prova do dano alegado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, identificados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. A consumidora nega expressamente ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Portanto, incumbia às instituições rés, na condição de fornecedoras de serviços, o ônus de comprovar a existência de autorização válida para a cobrança do serviço identificado como “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, mediante a apresentação de contrato específico, proposta de adesão ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a anuência expressa e inequívoca da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de exigência que decorre não apenas do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, mas também da disciplina própria aplicável aos contratos de seguro.
No caso concreto, o objeto da demanda não se confunde com a discussão acerca da legalidade genérica de tarifas bancárias ordinárias. Diversamente do que assentado na sentença, a insurgência autoral dirige-se contra descontos específicos relacionados a contrato de seguro/previdência complementar, produto acessório que, por sua própria natureza, exige contratação autônoma, manifestação de vontade expressa e informada do consumidor, além do cumprimento do dever de informação prévia.
A simples condição de correntista não autoriza, por si só, a imposição unilateral de seguro ou produto assemelhado, tampouco legitima a presunção de anuência tácita do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova clara e inequívoca da contratação quando se trata de seguro ou serviço não essencial, sobretudo quando os descontos recaem sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Com efeito, o contrato de seguro reveste-se da natureza de contrato de adesão e, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, deve conter cláusulas redigidas de forma clara, destacada e compreensível, exigindo, para sua validade, anuência expressa do consumidor.
Nessa mesma linha, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, em seus arts. 1º e 8º, que a cobrança de serviços financeiros depende de previsão contratual ou de prévia autorização do cliente, bem como que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
No tocante ao contrato de seguro, o Código Civil é igualmente rigoroso. O art. 758 dispõe que sua comprovação se dá mediante a apresentação da apólice ou do bilhete do seguro, enquanto o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco assumido. Assim, a cobrança de prêmio securitário somente se legitima quando amparada em contrato formalmente constituído, com autorização expressa do segurado.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No entanto, no caso em exame, as instituições demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentaram qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento apto a demonstrar a solicitação ou autorização do serviço.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenham sido fornecidas à consumidora as condições gerais do seguro, tampouco informações prévias acerca de coberturas, exclusões, prazos de vigência, carências ou valores contratados. Também não foram juntadas gravações telefônicas, assinaturas digitais certificadas ou qualquer outro meio idôneo que evidenciasse a ciência e o consentimento informados da segurada. Tal cenário configura manifesta violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de informação adequada e clara, bem como a redação destacada das cláusulas restritivas em contratos de adesão.
Dessa forma, ausente prova de contratação válida, o serviço securitário não poderia ter sido incluído no pacote bancário, tampouco ensejar descontos mensais na conta da consumidora. A conduta caracteriza prática abusiva, vedada pelos incisos III e VI do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e autorização expressa do consumidor
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […]
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]”
A jurisprudência deste Tribunal já se encontra consolidada no mesmo sentido, conforme dispõe a Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual é vedada a cobrança de tarifas e serviços bancários sem prévia contratação ou autorização do consumidor:
"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade da instituição seguradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço diante da cobrança indevida e da ausência de informações claras e adequadas ao consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente e a incidência dos demais efeitos jurídicos pertinentes.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da seguradora evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação.
A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação da seguradora, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente/nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida, seguradora, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso III, do mesmo diploma legal.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
Assim, o valor fixado deve refletir todas as circunstâncias do caso concreto, sem ser tão ínfimo que esvazie o caráter pedagógico da medida, nem tão elevado que enseje enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar o instituto. A quantia deve guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas.
Diante disso, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em casos semelhantes, a fixação do montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada, por atender satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais. III. Razões de decidir
3. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4. Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5. Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840906-86.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025)
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
Por conseguinte, é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que firmam o entendimento de que compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, , e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar as apeladas (seguradora/banco) a restituirem, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) condenar, ainda, as apeladas (seguradora/banco) ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802914-19.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEBASTIAO LIBERATO DA COSTA
Publicação16/12/2025