Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801434-32.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801434-32.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PEDRO PEREIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 26, 30, 35 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.               Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), incumbindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2.               A contratação de pacote de serviços bancários exige autorização expressa do consumidor e contrato específico, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 39 do CDC.

3.               Tratando-se de consumidor analfabeto, a validade do contrato depende da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, exigências extensíveis aos contratos nato digitais (Súmula nº 37 do TJPI).

4.               Ausentes tais requisitos, é nulo o negócio jurídico, sendo indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.

5.               Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.

6.               Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal.

7.               Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO PEREIRA, ora apelado.

            A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de adesão às tarifas bancárias, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se no entendimento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato dependia da observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, as quais não foram atendidas.

            Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve regular adesão contratual por parte do recorrido ao pacote de serviços bancários, com assinatura eletrônica válida. Alega que o contrato possui validade jurídica, nos termos do art. 784, §4º, do CPC, defendendo a legalidade dos descontos realizados, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Argumenta ainda que não há dano moral configurado e que a adesão ao serviço não configura venda casada, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

            Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há nos autos provas válidas da contratação, ressaltando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, circunstâncias que reforçam sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Sustenta que o contrato eletrônico apresentado é inválido, por ausência dos requisitos formais exigidos legalmente para negócios firmados por analfabetos, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

            Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a Decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE

         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

         Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

         Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS 

           Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

            Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

            Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


 “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim sendo, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC.

No caso em apreço, a controvérsia reside sobre à legalidade de descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas “PACOTE PADRONIZADO I”, referentes aos pacotes de serviços, cujas origens contratuais foram expressamente negadas pela consumidora.

Ainda que a parte apelada alegue ter havido utilização do serviço e ciência por parte do consumidor, tal assertiva não prescinde de comprovação válida e documental da contratação, nos termos da legislação aplicável. A esse respeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, dispõe: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos III e VI, proíbem expressamente a execução e a prática de envio ou fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, classificando-a como conduta abusiva. 

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...] 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 35, segundo a qual:

 

"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." 

 

Assim, incumbe à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora efetivamente contratou os serviços intitulados “PACOTE PADRONIZADO I”, mediante a apresentação de contrato específico, devidamente formalizado e assinado pela consumidora, em estrita observância às exigências legais e regulamentares aplicáveis.

As exigências legais tornam-se ainda mais rigoroso quando se trata de pessoa analfabeta, situação em que a vulnerabilidade do contratante é acentuada. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização contratual, justamente para preservar a liberdade de manifestação de vontade e a segurança jurídica do negócio. 

Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, a ausência dessas formalidades, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai da Súmula n.º 30, que assim dispõem:


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


No caso em análise, embora o banco apelado sustente a regularidade da contratação, limitou-se a juntar aos autos instrumento contratual firmado por assinatura eletrônica, acompanhado de dados de geolocalização, IP e demais elementos utilizados para validação do empréstimo (ID. 29830432).

Todavia, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratos celebrados com pessoas analfabetas, pois não há assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil e reiterados pela Súmula 37 deste Tribunal, que expressamente estende tais exigências aos contratos nato digitais.


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


A inobservância dessas formalidades compromete a própria validade do negócio jurídico, evidenciando vício formal insanável. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, por desatendimento aos requisitos legais e jurisprudenciais destinados à proteção da parte hipossuficiente.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes. 

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No caso em apreço, estando comprovada a cobrança indevida fundada em contrato inexistente ou nulo, e ausente qualquer engano justificável por parte da instituição financeira apelada, é de rigor a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação e dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito com débito automático em conta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao cancelamento dos descontos, fixando multa diária por descumprimento. A autora recorreu para obter indenização por danos morais. O banco recorreu contra a condenação, a repetição em dobro, a fixação de danos morais e a multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de cartão de crédito com anuidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de contrato válido juntado aos autos pelo banco impede a comprovação da legalidade das cobranças, atraindo a aplicação do art. 39, III, do CDC e da súmula 35 do TJPI. 2. A reiteração de descontos sem autorização caracteriza má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de contratação e descontos em proventos de natureza alimentar geram abalo moral indenizável, presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sendo fixado em R$ 3.000,00 como parâmetro razoável. 5. As astreintes fixadas em valor diário devem ser reformadas para incidir por evento de descumprimento (desconto indevido), no valor de R$ 500,00, respeitando o limite de R$ 10.000,00. 6. A correção dos encargos moratórios deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 355, I; 537; 932, V, a); Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8; TJPI, ACs nºs 0800447-95.2021.8.18.0048, 0801034-54.2021.8.18.0069, 0800735-12.2023.8.18.0068, 0801361-90.2021.8.18.0071, 0800611-93.2022.8.18.0058, 0805747-31.2022.8.18.0039. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852430-80.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025)

 

Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida, banco ou seguradora, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal.  

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4. Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5. Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese  8. Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840906-86.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025)

 

 Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.  

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025)fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. 

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 


 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  […]

 

Por conseguinte, incide na espécie o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, 30, 35 e 37 do TJPI. Tais enunciados consolidam o entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, bem como observar as formalidades legais específicas para a celebração de contratos com pessoas analfabetas.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30, 35 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Ademais, DEIXO DE MAJORAR as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801434-32.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801434-32.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO PEREIRA

Publicação

16/12/2025