TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800831-06.2021.8.18.0033
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco Bonsucesso S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do espólio de Francisca das Chagas Rocha Bringel, para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado foi regularmente demonstrada nos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há fundamento para a fixação de indenização por danos morais.
A ausência de contrato formal assinado pela autora — pessoa idosa e analfabeta funcional — e de prova do repasse dos valores contratados impede o reconhecimento da existência de relação jurídica válida, conforme entendimento sumulado pelo TJPI.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação do serviço.
A vulnerabilidade da consumidora e a falha grave na formalização da contratação configuram dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte.
A ausência de argumentos novos e juridicamente relevantes no Agravo Interno justifica a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inexistência de contrato assinado e de prova do repasse de valores caracteriza a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé quando ausente engano justificável.
A cobrança indevida de valores sem contratação válida gera dano moral indenizável, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, representada por seu espólio, na qual se reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado realizada em nome da autora.
Em primeira instância, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos e afastando o pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais. Aplicou-se, ainda, multa por litigância de má-fé (ID 24116224).
Irresignado, o espólio da autora interpôs Apelação Cível (ID 24116226), tendo sido proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso com fundamento nos arts. 932, V, “a” do CPC e 91, VI-C do RITJPI.
O banco agravante apresentou Embargos de Declaração (ID 27852279), alegando omissão e contradição quanto à fundamentação jurídica adotada, especialmente sobre a necessidade de reconhecimento expresso de má-fé para repetição em dobro, bem como a suposta ausência de modulação dos efeitos da decisão com base no EAREsp 676.608/RS. Alegou ainda omissão quanto à compensação dos valores efetivamente repassados. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Em sequência, o banco interpôs Agravo Interno (ID 28479922), reiterando os argumentos de inexistência de vício na contratação e de ausência de má-fé, defendendo a validade do contrato firmado e a regularidade dos descontos realizados. Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada, com julgamento de improcedência da demanda e afastamento das condenações impostas.
Em contrarrazões (ID 29990230), o espólio da autora sustentou a inadmissibilidade do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
O feito foi regularmente instruído, dispensando-se manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular TJPI nº 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, visando à reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O agravante insurge-se contra a decisão monocrática, alegando que não houve demonstração de má-fé que justificasse a restituição em dobro, tampouco se comprovou a inexistência de contratação válida. Sustenta, ainda, que a decisão não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito e à compensação dos valores supostamente repassados à autora.
Entretanto, razão não assiste ao agravante.
A decisão monocrática ora atacada encontra-se devidamente fundamentada, com base na análise detalhada do conjunto fático-probatório, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Restou incontroverso que não há nos autos contrato formal assinado pela autora — pessoa idosa e analfabeta funcional — nem comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da mesma. Tal ausência de prova, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, conduz à nulidade da contratação.
Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, a decisão agravada corretamente aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de que a devolução em dobro exige demonstração de má-fé explícita não se sustenta diante da ausência de engano justificável, sendo este o verdadeiro critério jurídico para aplicação da penalidade legal. Como bem delineado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a má-fé pode ser presumida nas hipóteses de falha na prestação do serviço, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e não demonstrada a regularidade do contrato.
A decisão agravada analisou de forma suficiente os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente o entendimento jurisprudencial, inclusive com menção expressa à ausência de prova da contratação e do repasse dos valores, o que por si só inviabiliza qualquer pretensão de reforma da decisão com base em omissão ou contradição.
Não se olvide que, no caso concreto, a parte autora, por meio de seu espólio, comprovou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem ter anuído com qualquer contrato válido. Assim, conforme o entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18, e à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 14 e 42), impõe-se a manutenção da nulidade declarada, da repetição em dobro dos valores e da indenização fixada a título de danos morais.
Portanto, diante da inexistência de argumentos novos e juridicamente relevantes que infirmem os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deu provimento à apelação, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800831-06.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Publicação09/02/2026