Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0809038-66.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação revisional de gratificação adicional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado do Piauí. A autora alega que a gratificação por tempo de serviço (rubrica 104) vem sendo paga de forma indevida, pois deixou de ser calculada com base no vencimento básico do cargo, contrariando o direito adquirido à forma de cálculo anterior. Requer a recomposição da base de cálculo da rubrica e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2013, mas julgou improcedente o pedido, ao entender que não houve redução da vantagem remuneratória e que não existe direito adquirido à fórmula de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito em razão da edição da LC Estadual nº 33/2003; e (ii) determinar se há direito adquirido à forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço com base no vencimento básico, bem como eventual redução indevida de vencimentos e cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do direito reclamado, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas antes de 03/05/2013. 4. A modificação da forma de cálculo da rubrica 104 pela LC nº 33/2003, que desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, não implica redução nominal da remuneração, mas mera reorganização legítima do regime remuneratório, nos termos dos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) assegura a preservação do valor nominal da remuneração, não abrangendo o direito à manutenção de critérios de reajuste ou fórmulas de cálculo. 6. A alegação de redução indireta e progressiva dos vencimentos não encontra respaldo fático, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica desde a vigência da nova legislação. 7. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, conforme jurisprudência pacífica do STF. 8. Não há configuração de dano moral, pois não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, tratando-se de controvérsia jurídica legítima e sem repercussão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição em demandas envolvendo revisão de gratificação por tempo de serviço, quando não negado o próprio direito, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória, sendo legítima a alteração legal que desvincula adicional do vencimento básico, desde que preservado o valor nominal da verba. 3. A irredutibilidade de vencimentos assegura a manutenção do valor nominal da remuneração, não abrangendo fórmulas de cálculo ou critérios de reajuste. 4. A ausência de conduta ilícita por parte da Administração afasta o dever de indenizar por danos morais em controvérsias sobre interpretação legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Estadual nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 443; STF, RE 563708 (Tema 24 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008; STF, RE 563965 (Tema 41 da RG), Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2008. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809038-66.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809038-66.2018.8.18.0140

APELANTE: RITA DO SOCORRO LUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação revisional de gratificação adicional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado do Piauí. A autora alega que a gratificação por tempo de serviço (rubrica 104) vem sendo paga de forma indevida, pois deixou de ser calculada com base no vencimento básico do cargo, contrariando o direito adquirido à forma de cálculo anterior. Requer a recomposição da base de cálculo da rubrica e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2013, mas julgou improcedente o pedido, ao entender que não houve redução da vantagem remuneratória e que não existe direito adquirido à fórmula de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito em razão da edição da LC Estadual nº 33/2003; e (ii) determinar se há direito adquirido à forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço com base no vencimento básico, bem como eventual redução indevida de vencimentos e cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A alegação de prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do direito reclamado, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas antes de 03/05/2013.

4.     A modificação da forma de cálculo da rubrica 104 pela LC nº 33/2003, que desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, não implica redução nominal da remuneração, mas mera reorganização legítima do regime remuneratório, nos termos dos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF.

5.     O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) assegura a preservação do valor nominal da remuneração, não abrangendo o direito à manutenção de critérios de reajuste ou fórmulas de cálculo.

6.     A alegação de redução indireta e progressiva dos vencimentos não encontra respaldo fático, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica desde a vigência da nova legislação.

7.     Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, conforme jurisprudência pacífica do STF.

8.     Não há configuração de dano moral, pois não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, tratando-se de controvérsia jurídica legítima e sem repercussão extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A prescrição em demandas envolvendo revisão de gratificação por tempo de serviço, quando não negado o próprio direito, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

2.     Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória, sendo legítima a alteração legal que desvincula adicional do vencimento básico, desde que preservado o valor nominal da verba.

3.     A irredutibilidade de vencimentos assegura a manutenção do valor nominal da remuneração, não abrangendo fórmulas de cálculo ou critérios de reajuste.

4.     A ausência de conduta ilícita por parte da Administração afasta o dever de indenizar por danos morais em controvérsias sobre interpretação legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Estadual nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 443; STF, RE 563708 (Tema 24 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008; STF, RE 563965 (Tema 41 da RG), Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2008.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Rita do Socorro Luz da Silva, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), contra sentença proferida nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c pedido de indenização por danos morais, movida em face do Estado do Piauí, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral.

Na exordial, sustenta a autora que percebe há mais de quinze anos a gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), mas que a mesma vem sendo paga de forma indevida, pois deixou de ser atualizada com base no vencimento básico do cargo, sendo calculada em valor fixo, sem majoração proporcional aos reajustes do vencimento base. Assevera, ainda, que a LC Estadual nº 33/2003 não poderia afetar o direito adquirido à forma de cálculo anteriormente vigente, pois embora tenha desvinculado o adicional do vencimento básico, também garantiu, no art. 3º, a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórias já incorporadas, sem nenhuma redução.

O juízo de origem reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 2013, rejeitando a alegação de prescrição do fundo de direito. No mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve redução da vantagem remuneratória e que a autora não possui direito adquirido à forma de cálculo, mas apenas à manutenção do valor nominal então percebido (Id. 586133).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 586142), reiterando a tese de que possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional com base no vencimento básico, afirmando que a supressão dessa vinculação representa uma redução indireta e progressiva da sua remuneração, com violação ao princípio da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 586156), nas quais sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, por entender que a LC nº 33/2003 constitui ato normativo de efeitos concretos, com termo inicial da contagem prescricional em 15/08/2003. No mérito, sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a legalidade da modificação legislativa, e a inexistência de qualquer redução remuneratória.

Diante da ausência de interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE 

O recurso foi interposto dentro do prazo legal, preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo isento pela gratuidade concedida) e deve ser conhecido.

 

II. PRELIMINAR

II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ       

Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a parte autora/apelante é aposentada, e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV.

In casu, analisando os contracheques anexados ao feito pela ora apelante, observa-se que de fato a apelante é aposentada, contudo, tal alegação de ilegitimidade passiva do ente recorrido não merece guarida. Superada essa análise preliminar, passo a expor os fundamentos.

A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente em relação ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra. 

Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis:

 

"Art. 59° Ficam transformados os cargos de: 

XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência”.

 

 Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos: 


"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe: 

(...)

V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Posteriormente, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).

Apesar de a referida entidade possuir, a priori, natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, encontra-se intrinsecamente vinculada à estrutura da administração direta. Exemplo disso é que sua representação judicial deve ser feita pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, nos termos do §2º do art. 6º da Lei Estadual nº 6.910/2016:


“Art. 6°

(...)

§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial". 

 

Em razão desse vínculo direto com o Estado do Piauí, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta e deve ser afastada.

 

 III. PREJUDICIAL DE MÉRITO

III.1. PRESCRIÇÃO

A alegação do apelado quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a LC nº 33/2003 teria operado um ato legislativo de efeitos concretos, consumando a lesão ao direito desde sua entrada em vigor, não merece acolhimento.

O adicional por tempo de serviço (rubrica 104) não foi extinto, mas sim teve sua forma de cálculo modificada, passando a não mais guardar vinculação com o vencimento básico do cargo, conforme disposto no art. 2º, XI, da LC nº 33/2003. Contudo, essa mesma norma, em seu art. 3º, garantiu a irredutibilidade nominal das vantagens remuneratórias percebidas até a data de sua vigência:


“Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta Lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta Lei.”


Importa observar que a rubrica 104 continuou a ser paga, ainda que em valor fixo, sem majoração. O que se discute é o método de cálculo do valor mensal, e não a existência do direito em si.

Dessa forma, trata-se de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


No mesmo sentido, a Súmula 443 do STF:


"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta."


Não houve, no presente caso, ato administrativo ou legislativo individualizado e concreto que negasse expressamente o direito da autora ao adicional por tempo de serviço. A discussão versa sobre a adequação do cálculo mensal, o que configura obrigação periódica renovável.

Dessa forma, reconhece-se apenas a prescrição das parcelas anteriores a 03/05/2013, quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (03/05/2018), como corretamente decidido pelo juízo de origem.


IV. MÉRITO

Superada a análise da prescrição, passo ao exame do mérito. Nesse ponto, não assiste razão à apelante.

A autora alega possuir direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico, sustentando que a alteração promovida pela LC nº 33/2003 configuraria redução indireta de vencimentos e violação à cláusula pétrea do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda que se assegure a irredutibilidade de vencimentos.

O STF, ao julgar os Temas 24 e 41 de Repercussão Geral (RE 563708 e RE 563965), reafirmou que a alteração da forma de cálculo de vantagens pessoais é legítima, desde que não haja redução nominal da remuneração.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) protege apenas o valor nominal percebido, não assegurando a manutenção de fórmulas de composição da remuneração ou critérios automáticos de reajuste.

A LC nº 33/2003 desvinculou a rubrica 104 do vencimento básico, mas não reduziu o valor nominal pago. Trata-se de medida legítima, voltada à racionalização da estrutura remuneratória, dentro da competência do legislador estadual.

Importante destacar que, embora a apelante sustente ter ocorrido redução indireta e progressiva do valor percebido, tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica 104 desde a vigência da LC nº 33/2003.

Portanto, inexiste ilicitude no congelamento do valor nominal da vantagem. A alteração legislativa não suprimiu direito adquirido, mas apenas promoveu reorganização legítima do regime remuneratório.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou dolosa por parte da Administração. O litígio refere-se a divergência interpretativa legítima, sem repercussão extrapatrimonial significativa.


 V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0809038-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

RITA DO SOCORRO LUZ DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026