TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815981-02.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), sob o fundamento de que teria havido violação ao direito adquirido à forma de cálculo vinculada ao vencimento básico, bem como pleito indenizatório por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal parcial e rejeitou o mérito do pedido, ao entender que não houve redução da vantagem e que o direito adquirido não abrange o regime jurídico remuneratório, mas apenas o valor nominal da vantagem.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prescrição do fundo de direito diante da alteração legislativa promovida pela LC nº 33/2003; (ii) definir se a alteração na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço afronta o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ensejando, ainda, indenização por danos morais.
A prescrição do fundo de direito não se configura nas obrigações de trato sucessivo, aplicando-se ao caso as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, pois não houve negativa expressa do direito ao adicional, mas apenas modificação no seu cálculo.
A jurisprudência do STF, nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral, reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da forma de cálculo de vantagens, desde que mantido o valor nominal da remuneração.
A LC nº 33/2003 promoveu desvinculação da rubrica 104 do vencimento básico, mas assegurou sua continuidade em valor nominal fixo, inexistindo redução ou ilegalidade.
A alegação de dano moral não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que não se verifica conduta abusiva ou lesiva por parte da Administração, mas sim legítima divergência jurídica sobre interpretação de norma remuneratória.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, promovida pela LC nº 33/2003, não afronta o direito adquirido nem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor nominal da vantagem.
Nas obrigações de trato sucessivo, não configurada a negativa expressa do direito, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
A divergência sobre a forma de cálculo de vantagem remuneratória, sem demonstração de conduta abusiva, não enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; LC Estadual nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.02.2014 (Tema 24, RG); STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.02.2014 (Tema 41, RG); STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Araújo da Silva, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita."
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Teresinha de Jesus Araújo da Silva, servidora pública aposentada vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de gratificação adicional cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial.
Na exordial, sustenta a autora que, embora perceba a gratificação por tempo de serviço (rubrica 104) há mais de quinze anos, a mesma estaria sendo paga em valores inferiores aos legalmente devidos, uma vez que deixou de ser atualizada conforme o vencimento básico do cargo. Afirma ter direito adquirido à forma de cálculo anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a qual vedou a vinculação do adicional ao vencimento do servidor, mas garantiu a continuidade do pagamento das vantagens já incorporadas à remuneração.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores a 2013, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito, mas julgou improcedente o mérito da demanda, ao considerar que não houve redução da vantagem percebida e que a autora não possui direito adquirido à forma de cálculo, mas apenas à manutenção do valor nominal do adicional já incorporado à sua remuneração.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese do direito adquirido à forma de cálculo do adicional com base no vencimento básico, argumentando que a supressão da vinculação representaria redução indireta e progressiva da remuneração, violando o princípio da irredutibilidade salarial e a segurança jurídica. (Id. 578182)
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, por considerar que a LC nº 33/2003 constitui ato normativo de efeitos concretos com termo inicial em 15/08/2003. No mérito, defende a legalidade da alteração legislativa, inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, e ausência de qualquer redução na remuneração da autora. (Id. 578193)
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal, preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo isento pela gratuidade concedida) e deve ser conhecido.
II. PRELIMINAR
II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a parte autora/apelante é aposentada, e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV.
In casu, analisando os contracheques anexados ao feito pela ora apelante, observa-se que de fato a apelante é aposentada, contudo, tal alegação de ilegitimidade passiva do ente recorrido não merece guarida. Superada essa análise preliminar, passo a expor os fundamentos.
A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente em relação ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra.
Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis:
"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:
XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência”.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:
"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(...)
V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Posteriormente, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).
Apesar de a referida entidade possuir, a priori, natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, encontra-se intrinsecamente vinculada à estrutura da administração direta. Exemplo disso é que sua representação judicial deve ser feita pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, nos termos do §2º do art. 6º da Lei Estadual nº 6.910/2016:
“Art. 6°
(...)
§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Em razão desse vínculo direto com o Estado do Piauí, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta e deve ser afastada.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A alegação do apelado quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a LC nº 33/2003 teria operado um ato legislativo de efeitos concretos, consumando a lesão ao direito desde sua entrada em vigor, não merece acolhimento.
O adicional por tempo de serviço (rubrica 104) não foi extinto, mas sim teve sua forma de cálculo modificada, passando a não mais guardar vinculação com o vencimento básico do cargo, conforme disposto no art. 2º, XI, da LC nº 33/2003. Contudo, essa mesma norma, em seu art. 3º, garantiu a irredutibilidade nominal das vantagens remuneratórias percebidas até a data de sua vigência:
“Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta Lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta Lei.”
Importa observar que a rubrica 104 continuou a ser paga, ainda que em valor fixo, sem majoração. O que se discute é o método de cálculo do valor mensal, e não a existência do direito em si.
Dessa forma, trata-se de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
No mesmo sentido, a Súmula 443 do STF:
"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta."
Não houve, no presente caso, ato administrativo ou legislativo individualizado e concreto que negasse expressamente o direito da autora ao adicional por tempo de serviço. A discussão versa sobre a adequação do cálculo mensal, o que configura obrigação periódica renovável.
Dessa forma, reconhece-se apenas a prescrição das parcelas anteriores a 29/06/2013, quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (29/06/2018), como corretamente decidido pelo juízo de origem.
IV. MÉRITO
Superada a análise da prescrição, passo ao exame do mérito. Nesse ponto, não assiste razão à apelante.
A autora alega possuir direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico, sustentando que a alteração promovida pela LC nº 33/2003 configuraria redução indireta de vencimentos e violação à cláusula pétrea do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda que se assegure a irredutibilidade de vencimentos.
O STF, ao julgar os Temas 24 e 41 de Repercussão Geral (RE 563708 e RE 563965), reafirmou que a alteração da forma de cálculo de vantagens pessoais é legítima, desde que não haja redução nominal da remuneração.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) protege apenas o valor nominal percebido, não assegurando a manutenção de fórmulas de composição da remuneração ou critérios automáticos de reajuste.
A LC nº 33/2003 desvinculou a rubrica 104 do vencimento básico, mas não reduziu o valor nominal pago. Trata-se de medida legítima, voltada à racionalização da estrutura remuneratória, dentro da competência do legislador estadual.
Importante destacar que, embora a apelante sustente ter ocorrido redução indireta e progressiva do valor percebido, tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica 104 desde a vigência da LC nº 33/2003.
Portanto, inexiste ilicitude no congelamento do valor nominal da vantagem. A alteração legislativa não suprimiu direito adquirido, mas apenas promoveu reorganização legítima do regime remuneratório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou dolosa por parte da Administração. O litígio refere-se a divergência interpretativa legítima, sem repercussão extrapatrimonial significativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Araújo da Silva, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0815981-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorTERESINHA DE JESUS ARAUJO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026