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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008414-92.2012.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em sede de Recurso Extraordinário, para verificar a conformidade de acórdão proferido em 9 de setembro de 2013, que concedeu mandado de segurança para fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, com as teses posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, discutindo-se a possibilidade de revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a retratação de acórdão proferido antes da fixação das teses vinculantes dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, para adequá-lo retroativamente aos novos critérios estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido é proferido em momento no qual inexistia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, prevalecendo jurisprudência que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. As teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF são fixadas posteriormente ao julgamento do acórdão impugnado, mediante homologação de acordo federativo, não podendo ser exigida sua observância retroativa. 5. O princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que a validade do julgado seja aferida à luz do direito vigente à época de sua prolação. 6. O acórdão recorrido reconhece o direito líquido e certo da impetrante com base na comprovação da gravidade da doença, na imprescindibilidade clínica do tratamento e no dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde. 7. A decisão fundamenta-se no art. 196 da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJ/PI. 8. O juízo de retratação não autoriza reexame amplo do conjunto fático-probatório, especialmente em mandado de segurança com decisão consolidada e eficácia prolongada no tempo. 9. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal visa preservar decisões proferidas sob entendimento jurisprudencial então vigente, em atenção à estabilidade das relações jurídicas. 10. O acórdão recorrido não substitui a política pública de saúde, mas exerce controle de legalidade diante de omissão estatal na garantia de tratamento adequado, em consonância com a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação refutado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, art. 1.030, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema nº 6; STF, RE nº 1.366.243, Tema nº 1.234; TJ/PI, Súmula nº 1.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Maria Batista de Moura em face da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, no qual se pleiteou o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de osteoporose (CID-10 M81.0), notadamente Teriparatida (Forteo), Os-Cal (carbonato de cálcio + colecalciferol) e Maxxi (vitamina D3). O feito foi ajuizado no ano de 2012, tendo sido concedida a segurança pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao fundamento de que o direito à saúde constitui direito fundamental, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana (ID n. 5499588, p. 232/252). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão concessivo da ordem (ID n. 5499588, p. 300/316). Posteriormente, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: i) a incompetência da Justiça Estadual, ante o alegado interesse da União; ii) a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS (ID n. 5499588, p. 320/340). Também foi interposto recurso especial (ID n. 5499588, p. 342/367) Em juízo prévio de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJPI determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 6 do STF (RE 566.471) (ID n. 5499588, p. 406/408). Após sucessivas certidões informando a pendência do referido tema, sobreveio o levantamento do sobrestamento, em razão do julgamento definitivo dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal . Diante desse novo cenário jurisprudencial, a Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para fins de eventual juízo de retratação, especialmente quanto à necessidade de adequação da decisão às teses fixadas pelo STF acerca: i) do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e ii) da definição de competência jurisdicional, à luz da modulação de efeitos promovida no Tema 1234 (ID n. 27240769). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, em razão de uma possível conformidade entre o acórdão proferido e os referidos temas. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em 9 de setembro de 2013, período em que inexistia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, vigorando, à época, jurisprudência que reconhecia a possibilidade de concessão judicial de medicamentos, mesmo não incorporados às listas do SUS. Importante destacar, também, que as teses fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, conquanto de observância obrigatória, foram firmadas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em momento posterior ao julgamento do acórdão ora questionado. O princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que os julgados sejam aferidos à luz do direito vigente ao tempo de sua prolação. Não se pode exigir do julgador a observância de requisitos e fundamentos que não integravam o ordenamento jurídico à época do julgamento. Ainda, como se vê, o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento do medicamento prescrito, com fundamento: (i) na comprovação da gravidade da doença e da imprescindibilidade clínica do tratamento; (ii) no dever do Estado em prover as condições indispensáveis ao exercício do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 8.080/90; (iii) na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJ/PI Por outro lado, há de se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566471) e o Tema 1234 (RE 1366243), estabeleceu balizas mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Contudo, cumpre destacar que o próprio STF não estendeu os efeitos da decisão a processos em que já houve apreciação judicial com base em provas robustas. Isso porque os autos demonstram, por laudo médico fundamentado, que os fármacos indicados na inicial são os únicos capazes de produzir resultados eficazes à saúde da impetrante, portadora de moléstia grave e refratária aos tratamentos fornecidos pelo SUS. No mais, não houve, à época, exame específico e estruturado dos critérios hoje exigidos de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à análise do procedimento administrativo de incorporação pela CONITEC, à inexistência de substituto terapêutico incorporado e à comprovação da eficácia do medicamento segundo evidências científicas de alto nível. Todavia, cumpre destacar que o juízo de retratação não autoriza reexame amplo do mérito fático-probatório, sobretudo em mandado de segurança ajuizado há mais de uma década, com decisão já consolidada e cuja eficácia se protrai no tempo, além de submetida à modulação de efeitos das teses do STF. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de seus precedentes, buscou preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões proferidas sob entendimento jurisprudencial então vigente. Também, é importante dizer que o acórdão recorrido não substituiu a política pública, mas verificou, em controle de legalidade, a omissão estatal em garantir tratamento adequado e eficaz, em violação direta ao texto constitucional, em especial o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que se reconheça a relevância das novas exigências dos Temas 6 e 1234, o caso concreto apresenta particularidades que justificam a manutenção do acórdão recorrido, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e à segurança jurídica. No mais, no caso dos autos, o acórdão recorrido examinou detidamente a situação fática e jurídica apresentada, reconhecendo o direito à saúde como fundamental, de tutela imediata e prioritária. E a eventual retratação do julgado, para aplicação retroativa das referidas teses, como dito, traria manifesta ofensa à segurança jurídica, podendo importar em indevida restrição de direitos assegurados sob a égide do entendimento então prevalecente, o que não se coaduna com a lógica do Estado Democrático de Direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.
É como voto
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 01/04/2026
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0008414-92.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA BATISTA DE MOURA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação02/04/2026