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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802410-44.2024.8.18.0013
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802410-44.2024.8.18.0013
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A., com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão que dera parcial provimento ao recurso da parte autora na ação movida por Maria do Socorro Sousa Lima. O embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade da medida, afirmando ter sido intimado da decisão em 15/09/2025 e observado o prazo legal previsto nos arts. 224, 229, 1.003, § 3º, e 1.023 do CPC. Aduziu que os embargos constituem meio adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e afirmou existir nulidade e omissão no decisum. Alegou ter havido julgamento extra petita, pois o acórdão teria reconhecido vício relativo ao desconhecimento da modalidade contratada, embora a causa de pedir da inicial repousasse exclusivamente na alegação de fraude e inexistência absoluta de contratação. Susteve que a parte autora não discutira a modalidade do negócio e que a alteração de fundamento após sentença de improcedência configuraria inovação vedada. Afirmou que a decisão embargada ultrapassou os limites da demanda, violando o art. 141 do CPC e o princípio da congruência, razão pela qual deveria ser declarada nula. Apontou, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados nos danos morais, defendendo que não poderiam incidir desde a citação, por se tratar de obrigação ilíquida cujo arbitramento ocorreu apenas com o acórdão, invocando precedentes do STJ quanto à fluência dos juros e correção somente a partir do arbitramento. Sustentou também omissão relevante, afirmando que o acórdão determinara, na fundamentação, a restituição das parcelas abatidas com a correspondente compensação dos valores utilizados em saques, mas que tal especificação não fora reproduzida no dispositivo, o que exigiria integração para conferir coerência ao julgado. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles a Lei 14.431/2022, a Lei 8.213/1991, o Decreto 11.761/2023, os arts. 182, 884 e 885 do Código Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando ser necessária a manifestação explícita da Turma para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanear a omissão e a contradição alegadas e reconhecer a nulidade do acórdão por extrapolação dos limites da lide. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No entanto, no mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A., nos quais se alegam nulidade, contradição e omissão no acórdão anteriormente proferido. Examinando detidamente os autos, verifica-se que grande parte das insurgências deduzidas pelo embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo do julgado, pois busca rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados pela Turma, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Alegações de suposto julgamento extra petita, divergência entre causa de pedir e decisão, validade do contrato, ausência de falha na prestação de serviço e demais argumentos de mérito não configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se apenas de pretensão de reverter entendimento já firmado. Nesse ponto, portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integrar o dispositivo do acórdão para que conste, de forma expressa, a compensação dos valores utilizados pela parte autora em saques, conforme determinado na fundamentação. Como é sabido, o dispositivo é a parte da decisão sujeita à formação da coisa julgada e deve refletir integralmente as determinações essenciais que compõem o comando judicial. Em análise, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer, e fazer constar do dispositivo do acórdão que é devida a compensação dos valores eventualmente já recebidos pela parte autora. Assim, onde se lê: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a. Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b. Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Sem ônus de sucumbência.” Leia-se: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a. Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b. Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. d. Determinar que, no momento do pagamento das indenizações, seja observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à recorrente, conforme comprovado por meio da TED. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.”
Quanto às demais alegações, renovo que nenhuma delas caracteriza vício sanável por embargos de declaração, constituindo apenas rediscussão do mérito já enfrentado no acórdão embargado. Não há falar em modificação do julgado por ausência dos pressupostos legais. A parte embargante sustenta a existência de vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e de omissão quanto à fixação dos encargos sobre os valores compensáveis. Entretanto, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado. Em relação aos danos morais, o acórdão expressamente fixou os juros a partir da citação com base na interpretação sistemática da jurisprudência desta Turma. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer expressamente que deverá ser realizada a compensação de valores eventualmente já restituídos, mantendo-se, no mais, a decisão tal como proferida. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802410-44.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/03/2026