Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802410-44.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por consumidora em ação de nulidade de contrato bancário, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante alegou vícios de nulidade por suposto julgamento extra petita, omissão quanto à compensação dos valores utilizados pela autora e contradição sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Requereu também prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, especialmente omissão, contradição ou julgamento extra petita; (ii) determinar se há necessidade de integrar o dispositivo do acórdão quanto à compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A maior parte das alegações do embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, não configurando vício de omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há julgamento extra petita quando a fundamentação do acórdão se mantém nos limites da causa de pedir e dos pedidos iniciais, ainda que os fundamentos jurídicos invocados se baseiem na interpretação da relação contratual à luz da legislação consumerista. O termo inicial dos juros moratórios fixado a partir da citação em condenação por danos morais está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos da Súmula 54, afastando a alegada contradição. Verifica-se, no entanto, omissão parcial no dispositivo do acórdão quanto à determinação de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora mediante TED, conforme já previsto na fundamentação, o que justifica a integração da parte dispositiva da decisão. O acolhimento parcial dos embargos se dá exclusivamente para incluir no dispositivo a compensação de valores recebidos, sem atribuir efeitos infringentes à decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Alegações de julgamento extra petita, contradição sobre juros moratórios e nulidade por inovação recursal não configuram vício sanável por embargos de declaração quando refletem mera irresignação com o conteúdo do acórdão. A compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora deve constar expressamente do dispositivo da decisão, quando prevista na fundamentação, por se tratar de comando essencial à formação da coisa julgada. A fixação dos juros moratórios incidentes sobre danos morais a partir da citação está em consonância com a jurisprudência do STJ, afastando a alegada contradição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802410-44.2024.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802410-44.2024.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por consumidora em ação de nulidade de contrato bancário, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante alegou vícios de nulidade por suposto julgamento extra petita, omissão quanto à compensação dos valores utilizados pela autora e contradição sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Requereu também prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, especialmente omissão, contradição ou julgamento extra petita; (ii) determinar se há necessidade de integrar o dispositivo do acórdão quanto à compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A maior parte das alegações do embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, não configurando vício de omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há julgamento extra petita quando a fundamentação do acórdão se mantém nos limites da causa de pedir e dos pedidos iniciais, ainda que os fundamentos jurídicos invocados se baseiem na interpretação da relação contratual à luz da legislação consumerista.

  3. O termo inicial dos juros moratórios fixado a partir da citação em condenação por danos morais está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos da Súmula 54, afastando a alegada contradição.

  4. Verifica-se, no entanto, omissão parcial no dispositivo do acórdão quanto à determinação de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora mediante TED, conforme já previsto na fundamentação, o que justifica a integração da parte dispositiva da decisão.

  5. O acolhimento parcial dos embargos se dá exclusivamente para incluir no dispositivo a compensação de valores recebidos, sem atribuir efeitos infringentes à decisão anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. Alegações de julgamento extra petita, contradição sobre juros moratórios e nulidade por inovação recursal não configuram vício sanável por embargos de declaração quando refletem mera irresignação com o conteúdo do acórdão.

  2. A compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora deve constar expressamente do dispositivo da decisão, quando prevista na fundamentação, por se tratar de comando essencial à formação da coisa julgada.

  3. A fixação dos juros moratórios incidentes sobre danos morais a partir da citação está em consonância com a jurisprudência do STJ, afastando a alegada contradição.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802410-44.2024.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A., com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão que dera parcial provimento ao recurso da parte autora na ação movida por Maria do Socorro Sousa Lima. O embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade da medida, afirmando ter sido intimado da decisão em 15/09/2025 e observado o prazo legal previsto nos arts. 224, 229, 1.003, § 3º, e 1.023 do CPC.

Aduziu que os embargos constituem meio adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e afirmou existir nulidade e omissão no decisum. Alegou ter havido julgamento extra petita, pois o acórdão teria reconhecido vício relativo ao desconhecimento da modalidade contratada, embora a causa de pedir da inicial repousasse exclusivamente na alegação de fraude e inexistência absoluta de contratação. Susteve que a parte autora não discutira a modalidade do negócio e que a alteração de fundamento após sentença de improcedência configuraria inovação vedada.

Afirmou que a decisão embargada ultrapassou os limites da demanda, violando o art. 141 do CPC e o princípio da congruência, razão pela qual deveria ser declarada nula. Apontou, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados nos danos morais, defendendo que não poderiam incidir desde a citação, por se tratar de obrigação ilíquida cujo arbitramento ocorreu apenas com o acórdão, invocando precedentes do STJ quanto à fluência dos juros e correção somente a partir do arbitramento.

Sustentou também omissão relevante, afirmando que o acórdão determinara, na fundamentação, a restituição das parcelas abatidas com a correspondente compensação dos valores utilizados em saques, mas que tal especificação não fora reproduzida no dispositivo, o que exigiria integração para conferir coerência ao julgado.

Requereu, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, entre eles a Lei 14.431/2022, a Lei 8.213/1991, o Decreto 11.761/2023, os arts. 182, 884 e 885 do Código Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando ser necessária a manifestação explícita da Turma para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Ao final, pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanear a omissão e a contradição alegadas e reconhecer a nulidade do acórdão por extrapolação dos limites da lide.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.

No entanto, no mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A., nos quais se alegam nulidade, contradição e omissão no acórdão anteriormente proferido. Examinando detidamente os autos, verifica-se que grande parte das insurgências deduzidas pelo embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo do julgado, pois busca rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados pela Turma, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Alegações de suposto julgamento extra petita, divergência entre causa de pedir e decisão, validade do contrato, ausência de falha na prestação de serviço e demais argumentos de mérito não configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se apenas de pretensão de reverter entendimento já firmado. Nesse ponto, portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integrar o dispositivo do acórdão para que conste, de forma expressa, a compensação dos valores utilizados pela parte autora em saques, conforme determinado na fundamentação. Como é sabido, o dispositivo é a parte da decisão sujeita à formação da coisa julgada e deve refletir integralmente as determinações essenciais que compõem o comando judicial.

Em análise, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer, e fazer constar do dispositivo do acórdão que é devida a compensação dos valores eventualmente já recebidos pela parte autora.

Assim, onde se lê:

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra:

a.     Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão;

b.    Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

c.     Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.

Sem ônus de sucumbência.”

Leia-se:

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra:

a.     Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão;

b.    Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

c.     Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.

d. Determinar que, no momento do pagamento das indenizações, seja observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à recorrente, conforme comprovado por meio da TED. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.”

 

Quanto às demais alegações, renovo que nenhuma delas caracteriza vício sanável por embargos de declaração, constituindo apenas rediscussão do mérito já enfrentado no acórdão embargado. Não há falar em modificação do julgado por ausência dos pressupostos legais.

A parte embargante sustenta a existência de vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e de omissão quanto à fixação dos encargos sobre os valores compensáveis.

Entretanto, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado. Em relação aos danos morais, o acórdão expressamente fixou os juros a partir da citação com base na interpretação sistemática da jurisprudência desta Turma.

Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer expressamente que deverá ser realizada a compensação de valores eventualmente já restituídos, mantendo-se, no mais, a decisão tal como proferida.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802410-44.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2026