Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-48.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e afirmando nunca ter assinado contrato nem recebido valores. Requereu declaração de nulidade da avença, devolução em dobro dos descontos realizados (R$ 278,46) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A instituição financeira apresentou defesa com documentos comprobatórios da contratação e da liberação dos valores. Sentença de improcedência foi proferida, sob o fundamento de regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso Inominado foi interposto pela autora, com fundamento na ausência de prova robusta da contratação e invocando a incidência do CDC e da Súmula 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a instituição financeira logrou demonstrar a efetiva liberação dos valores; (iii) determinar se há falha na prestação do serviço bancário a justificar a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova; (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi regularmente demonstrada mediante instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária dos valores para conta da autora, todos devidamente acostados aos autos. A própria parte autora reconheceu, em audiência, a titularidade do documento de identidade e das imagens denominadas selfies utilizadas na contratação, corroborando a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. A autora foi intimada a apresentar extrato bancário para comprovar eventual ausência de recebimento dos valores contratados, mas permaneceu inerte, configurando descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Não se verifica falha na prestação do serviço bancário, nem vício de consentimento ou prática de fraude, afastando-se a responsabilidade civil objetiva e o direito à indenização por danos morais. A inaplicabilidade da inversão do ônus da prova decorre da ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC, não se justificando seu deferimento automático. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora. A sentença foi mantida em grau recursal com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, em razão da suficiência e correção da fundamentação adotada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual com identificação do contratante, comprovante de transferência dos valores e reconhecimento da autenticidade pela parte autora. A ausência de vício de consentimento e a regular liberação dos valores contratados afastam a alegação de fraude, não havendo falha na prestação do serviço bancário. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança nas alegações iniciais, o que não se verifica quando a autora reconhece os documentos e não apresenta prova mínima de suas alegações. A inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800805-48.2025.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800805-48.2025.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e afirmando nunca ter assinado contrato nem recebido valores. Requereu declaração de nulidade da avença, devolução em dobro dos descontos realizados (R$ 278,46) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A instituição financeira apresentou defesa com documentos comprobatórios da contratação e da liberação dos valores. Sentença de improcedência foi proferida, sob o fundamento de regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso Inominado foi interposto pela autora, com fundamento na ausência de prova robusta da contratação e invocando a incidência do CDC e da Súmula 18 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a instituição financeira logrou demonstrar a efetiva liberação dos valores; (iii) determinar se há falha na prestação do serviço bancário a justificar a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova; (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação foi regularmente demonstrada mediante instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária dos valores para conta da autora, todos devidamente acostados aos autos.

  2. A própria parte autora reconheceu, em audiência, a titularidade do documento de identidade e das imagens denominadas selfies utilizadas na contratação, corroborando a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu.

  3. A autora foi intimada a apresentar extrato bancário para comprovar eventual ausência de recebimento dos valores contratados, mas permaneceu inerte, configurando descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

  4. Não se verifica falha na prestação do serviço bancário, nem vício de consentimento ou prática de fraude, afastando-se a responsabilidade civil objetiva e o direito à indenização por danos morais.

  5. A inaplicabilidade da inversão do ônus da prova decorre da ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC, não se justificando seu deferimento automático.

  6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora.

  7. A sentença foi mantida em grau recursal com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, em razão da suficiência e correção da fundamentação adotada em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual com identificação do contratante, comprovante de transferência dos valores e reconhecimento da autenticidade pela parte autora.

  2. A ausência de vício de consentimento e a regular liberação dos valores contratados afastam a alegação de fraude, não havendo falha na prestação do serviço bancário.

  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança nas alegações iniciais, o que não se verifica quando a autora reconhece os documentos e não apresenta prova mínima de suas alegações.

  4. A inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-48.2025.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARRA - DF20399-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que afirmou desconhecer a contratação de serviços bancários e os descontos incidentes em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício do INSS.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria havido contratação válida, determinando o arquivamento dos autos sem custas e honorários.

 Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando inexistência de instrumento contratual válido, ausência de TED comprovando depósito dos valores e vício na formação da vontade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que o banco recorrido não produziu prova mínima da regularidade da contratação e que a selfie apresentada não exprime manifestação inequívoca de consentimento, invocando a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus probatório e a jurisprudência que reconhece a nulidade de contratações eletrônicas sem comprovação idônea da anuência do consumidor. Aduziu, ainda, que a ausência de comprovação da liberação do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais.

 Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

 As contrarrazões foram apresentadas.

 É o relatório.



 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800805-48.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

16/03/2026