TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0842566-81.2024.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: LISBELA CUTRIM NASCIMENTO MARANHAO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DA SILVA LIMA, SAMILLE CARVALHO OZORIO
RECORRIDO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por estudante aprovada em vestibular para o curso de Medicina, antes da conclusão formal do ensino médio, contra ato de recusa à expedição de certificado provisório de conclusão por parte da autoridade educacional. A impetrante demonstrou estar cursando o 2o semestre do 3o ano do ensino médio, com integralização de 2.880 horas-aulas. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar concedida, determinando a expedição do certificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio, ainda que não concluído formalmente o ano letivo, e se a manutenção da segurança deve prevalecer diante da consolidação da situação de fato.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (CF/1988, art. 208, V), sendo legítima a pretensão da impetrante, tendo em vista o substancial cumprimento da carga horária referente ao ensino médio (Súmula no 27/TJPI).
4. A situação fática consolidada, com a impetrante regularmente matriculada e frequentando curso superior há mais de um ano, atrai a aplicação da teoria do fato consumado (Súmula nº 5/TJPI), sendo descabida a reforma da sentença em respeito à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. É cabível a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio ao estudante aprovado em vestibular que esteja cursando o 2o semestre do 3o ano do ensino médio. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado, já estiver cursando ensino superior por tempo razoável.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 900.263/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.12.2007; TJPI, Apelação Cível nº 0842064-50.2021.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 24.05 a 03.06.2024; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0808153-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 20.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LISBELA CUTRIM NASCIMENTO MARANHÃO contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO e pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Extrai-se da inicial (ID n. 26475014) que a impetrante foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da UNIVERSIDADE UNIFACEMA, embora estivesse matriculada e ainda cursando o 2o semestre do 3º ano do ensino médio no Colégio Objetivo.
A requerente alegou já ter cumprido carga horária de 2.880 horas-aula, quantia muito próxima à mínima exigida pela Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para conclusão do ensino médio. Assim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, possibilitando a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Na decisão interlocutória de ID n. 26475975, o juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, sob a condição de que a aluna continuasse a cursar o 3º ano do ensino médio até sua efetiva conclusão.
Após apresentação de defesa pelos impetrados (IDs n. 26475989 e 26475991), sobreveio sentença (ID n. 26475998), com a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Recebidos os autos neste eg. Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença que julgou procedente o mandamus (ID n. 29016313).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança, conheço da remessa necessária.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o substancial cumprimento da carga horária exigida em lei pela impetrante, em vias de completar os três anos de ensino médio exigidos legalmente.
Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença reexaminada não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça.
Sobre a matéria, importa destacar, de início, a previsão contida no art. 205 da Carta Magna:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, revela-se como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado.
Nessa perspectiva, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional de outros indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais previstas em leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas-aula por ano, durante, no mínimo, 3 (três) anos, nos termos do art. 35, caput, da mesma Lei, senão vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...)
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) (Grifou-se).
Na hipótese vertida, consta nos autos que a requerente, já bem perto de completar os três anos de ensino médio ao tempo da impetração, cursando o segundo semestre do último ano letivo, já havia cumprido carga horária de 2.880 horas-aula, conforme se infere da petição inicial (ID n. 26475014) e da documentação anexa, fato este não contestado e aceito pelo juízo de origem.
Nesse ponto, ressalta-se que o caso em análise se enquadra perfeitamente à hipótese fática autorizadora da aplicação da Súmula no 27 deste Eg. Tribunal, segundo a qual:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial liminar proferida em 09 de setembro de 2024 (ID n. 26475975), foi regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando, provavelmente, bastante adiantada em sua graduação, considerando o transcurso de mais de um ano até a presente data.
Além disso, consta a informação de que houve a expedição do certificado provisório de conclusão do ensino médio (ID n. 26475992), em cumprimento à decisão judicial.
Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.
Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à espécie. A propósito, é firme o entendimento do C. STJ no sentido de que “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Na mesma esteira é o entendimento perfilhado por esta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚM.05/TJPI – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida, conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável (Súmula 05/TJPI); 3. Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante; 4. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024) (Grifou-se).
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (Grifou-se).
Frisa-se, por fim, que o caso em análise atrai a incidência da Súmula nº 5 deste eg. Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio já expedido pela instituição educacional, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Remessa Necessária, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0842566-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorLISBELA CUTRIM NASCIMENTO MARANHAO
RéuCOLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
Publicação12/02/2026