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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763031-04.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. UNDECILATO DE TESTOSTERONA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TEMA 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg a paciente portador de hipogonadismo hipogonadotrófico, com base em prescrição médica, parecer técnico do NAT-JUS e demais elementos probatórios constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a conformidade da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do medicamento Undecilato de Testosterona, à luz dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em prova técnica idônea, não se identificando vício de legalidade ou teratologia que justifique sua reforma. 4. A tutela deferida baseia-se em prescrição médica emitida por especialista, laudos clínicos detalhados e, sobretudo, em parecer técnico favorável do NAT-JUS (Nota Técnica nº 144), que reconhece a eficácia e a segurança do uso do Undecilato de Testosterona para o tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico, com respaldo em medicina baseada em evidências. 5. Restam atendidos os requisitos fixados pelo STF no Tema 1.234: (i) demonstração da necessidade do fármaco, (ii) ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, e (iii) comprovação científica da eficácia do tratamento. 6. O perigo de dano se mostra evidente diante da gravidade da patologia e da possibilidade de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção da terapia, com riscos concretos à saúde e à dignidade do paciente. 7. Alegações genéricas sobre risco à ordem administrativa ou à economia pública, desacompanhadas de demonstração objetiva do impacto financeiro, não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, especialmente quando em jogo o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é juridicamente possível quando atendidos os requisitos fixados no Tema 1.234 do STF, consistentes na demonstração da necessidade do fármaco, na inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública e na comprovação científica da eficácia do tratamento. 2. O parecer técnico do NAT-JUS, aliado à prescrição médica fundamentada e ao risco de dano grave, constitui fundamento idôneo para amparar a concessão da medida. 3. A alegação genérica de risco à economia pública não prevalece sobre o direito individual à saúde, especialmente diante da urgência do tratamento e da ausência de impacto financeiro concreto demonstrado. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718/MG (Tema 1.234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763031-04.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA CUNHA, ora agravado. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí forneça ao autor o medicamento Undecilato de Testosterona 250 mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos legais da medida e diante do parecer favorável do NATJUS acerca da eficácia e segurança do fármaco. Também concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do requerido para esclarecimentos administrativos junto ao CONITEC. Sustenta o agravante, em síntese, que o fármaco pleiteado não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2024, tampouco integra protocolo clínico e diretriz terapêutica do SUS. Aduz que a decisão agravada afronta as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e nº 1234, ao permitir a concessão judicial de medicamento não incorporado sem o devido exame dos requisitos cumulativos estabelecidos. Ressalta, ainda, risco de lesão grave à economia pública e à ordem administrativa, em razão do efeito multiplicador de decisões similares. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia restringe-se à verificação do acerto da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg ao agravado, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No caso concreto, a decisão agravada revela-se devidamente motivada e amparada em conjunto probatório idôneo, não se identificando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Na esteira do parecer ministerial, a tutela deferida pelo juízo de origem lastreou-se em laudos médicos circunstanciados, em prescrição emitida por profissional especialista e, de modo especialmente relevante, em parecer técnico favorável do NAT-JUS, consubstanciado na Nota Técnica nº 144 (Id. 28048602). Referido parecer reconheceu a existência de evidências científicas robustas acerca da eficácia e da segurança da terapia de reposição hormonal com Undecilato de Testosterona no tratamento do hipogonadismo hipogonadotrófico, apoiando-se em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, o que afasta a alegação de ausência de respaldo técnico-científico. Esse dado assume especial relevo à luz da orientação firmada pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, é imprescindível a demonstração da necessidade do fármaco, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo sistema público e da comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Compreendo que tais requisitos se mostram atendidos no caso em exame, conforme reconhecido tanto pelo juízo de origem quanto pelo Ministério Público Superior. Merece especial destaque o patente perigo de dano que se evidencia de forma mais intensa em desfavor do agravado, paciente portador de enfermidade crônica e grave, cuja adequada reposição hormonal é condição essencial para a preservação de funções metabólicas básicas e para a prevenção de complicações potencialmente irreversíveis. Desse modo, a interrupção ou a ausência do tratamento prescrito, conforme consignado nos documentos médicos já mencionados, pode acarretar agravamento significativo do quadro clínico, com prejuízos concretos à saúde e à qualidade de vida do paciente, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. De outro lado, o argumento relativo ao suposto risco de lesão à economia pública e à ordem administrativa não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar a tutela deferida. O eventual impacto financeiro decorrente do cumprimento da decisão judicial, além de não ter sido concretamente demonstrado, não pode prevalecer sobre o dever constitucional do Estado de assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, especialmente quando em jogo o mínimo existencial e a proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, a invocação genérica de efeito multiplicador de demandas semelhantes, desacompanhada de dados objetivos, não é apta a infirmar a urgência e a necessidade do tratamento individualmente comprovadas. Diante desse cenário, à vista da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano devidamente caracterizado e da consonância da decisão agravada com a orientação técnica do NAT-JUS e com o parecer ministerial, não se verifica razão jurídica para a reforma do decisum. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de origem. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0763031-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ ANDRÉ DE SOUSA CUNHA
Publicação03/03/2026