
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800333-65.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
APELADO: CARLOS PEREIRA DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por CARLOS PEREIRA DOS REIS, ora apelado.
O apelado narrou, em sua petição inicial, que é servidor público efetivo do Município de Boqueirão do Piauí, ocupando o cargo de Motorista de Ambulância desde 15 de setembro de 2005. Sustentou que, embora a Lei Municipal nº 01/2013, em seu art. 68, estabeleça o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho, o Município apelante vinha efetuando o pagamento em percentual inferior, na ordem de apenas 10% (dez por cento).
Relatou que, em razão da irregularidade, ajuizou a ação de origem, pleiteando a condenação do ente municipal ao pagamento da diferença de 15% (quinze por cento) referente ao adicional noturno não adimplido, compreendendo o período de 21 de fevereiro de 2018 a 21 de fevereiro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Intimado, o Município apresentou contestação (ID n. 26131454), sustentando o pagamento regular do adicional noturno, razão pela qual pugnou pela total improcedência da ação, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do requerente/apelado.
Sobreveio sentença de ID n. 26132173, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que os pagamentos foram realizados de forma correta, alegando que os valores referentes ao trabalho noturno estariam inclusos em outras rubricas, como horas extras, e que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar demonstrativo detalhado das diferenças que entendia devidas. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação fosse julgada improcedente.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões à apelação no prazo concedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versava sobre interesse individual disponível (ID n. 29008029).
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu ao processo de origem valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 10.000,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ter prosseguimento no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se).
Desse modo, no caso em análise, a competência para julgar o recurso interposto é da Turma Recursal, especialmente porque, além de se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 03/07/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Ante o exposto, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800333-65.2023.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuCARLOS PEREIRA DOS REIS
Publicação17/12/2025