De Início, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido inicial dos autores, reconheceu seu domínio e determinou a imissão na posse do imóvel, confirmando, em essência, tutela provisória antes concedida (abstenção de modificação) e deferindo nova tutela (imissão na posse/desocupação).
Assim, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público relevante a justificar a intervenção do órgão ministerial, na forma do art. 178 do CPC.
Passo, então, ao exame da preliminar invocada pelos Apelantes.
III - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Aduzem os apelantes que a ausência de citação de Isabel Maria Pereira Soares, companheira de Edmilson de França Santos, macula o processo de nulidade insanável, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário em Ação Reivindicatória de imóvel.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 25/04/2025 (id 27886689) em face de Edmilson de França Santos, que, embora devidamente citado, quedou-se revel, não apresentando contestação e, por consequência, deixando de trazer ao conhecimento do Juízo qualquer informação acerca de sua união estável ou da existência e qualificação de sua companheira.
É crucial destacar que a escritura pública declaratória de união estável, que comprovaria a condição de companheira da Sra. Isabel Maria Pereira Soares, foi acostada aos autos pelos Apelantes somente em 31/07/2025 (ID 27886708), ou seja, após a prolação da sentença.
A conduta do réu Edmilson de França Santos, ao não contestar e omitir a informação sobre sua companheira, impede que, em fase recursal, a ausência de citação de Isabel seja levantada como nulidade, especialmente quando essa situação foi criada pela própria parte que agora busca se beneficiar de sua omissão.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de composse ou de participação ativa da Sra. Isabel Maria Pereira Soares na ocupação ilegal do imóvel ou na construção irregular, conforme bem observado pelos Apelados em suas contrarrazões.
Embora a Ação Reivindicatória verse sobre direito real, a jurisprudência, mesmo em casos de ações possessórias (cujos critérios são mais rigorosos para a citação do cônjuge/companheiro, nos termos do Art. 73, §§ 2º e 3º do CPC), tem afastado a nulidade quando não comprovada a efetiva participação ou composse do cônjuge/companheiro.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - REJEITADA - PROPRIEDADE - COMPROVADA - POSSE INJUSTA - DEMONSTRADA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO - INDEVIDA. I. A regra do artigo 73, § 1º do CPC não se aplica ao caso em que a união estável não restou comprovada nos autos. II . A procedência da ação reivindicatória depende da prova de que o autor é proprietário do imóvel e de que a posse exercida pelo réu é injusta. Hipótese em que a parte demandante se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do imóvel vindicado e a posse injusta do réu. III. Não demonstrada a posse do bem de modo pacífico e com animus domini pelo prazo previsto no art . 1.238, do CC, não há que se falar na prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa. IV. Inexistindo prova nos autos especificando as benfeitorias, deve ser indeferido o pedido de indenização . V. A indenização pela fruição é devida quando a autora perde a disponibilidade sobre a propriedade, ficando impedida de dar-lhe qualquer outra destinação. Não há que se falar em compensação pela fruição de terreno não edificado (lote vago).
(TJ-MG - Apelação Cível: 00186031220188130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES.INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO.IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE DETINHAIRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis insanabilis para discussão acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivindicatória, cuja sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito, no que tange àquele litisconsorte necessário que não integrou a relação processual. 2. Como os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de cada um dos invasores,tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos próprios ocupantes da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como incontroverso nos autos, era invasora da área pública,por isso não há falar em composse ou direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial não provido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA)
Logo, tendo em vista que a união estável não foi comprovada nos autos, em momento oportuna, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de inclusão no polo passivo da companheira do Apelante, sendo os atos processuais válidos no contexto em que foram praticados.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
IV - DO MÉRITO
In casu, versam os autos na origem acerca de ação reivindicatória, e como é cediço em nosso ordenamento jurídico, é ação petitória, que visa a restituição da coisa, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente.
Em adição, o Apelante/réu foi regularmente citado sobre os termos da ação, todavia permaneceu inerte, o que enseja a aplicação do disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil, como requisitos para a propositura da ação reivindicatória, que o autor tenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu.
A ação reivindicatória, segundo Sílvio de Salvo Venosa: "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" (Direito Civil: direitos reais, São Paulo, Editora Atlas, 2006, p. 219).
A par do conceito doutrinário, tem-se que a ação reivindicatória vindica a restituição de coisa, com fundamento na propriedade, bastando para tanto a configuração dos seguintes requisitos: a) prova do domínio da coisa; b) prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente; c) que a coisa seja individuada, identificada. E no presente caso, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, visualiza-se a presença de todos estes requisitos.
No que se refere à prova da propriedade da coisa, restou incontroverso nos autos que os apelados são proprietários de um imóvel urbano localizado à Travessa Ernesto Carvalho, zona urbana da cidade de São João do Piauí/PI, integrante da Quadra 03, descrito como uma área de aproximadamente 9 metros de fundo por 22 metros de lado, inserida dentro de terreno maior que mede 64,13 metros de frente, 64 metros de fundo, 75 metros do lado direito e 66,80 metros do lado esquerdo.
Como se infere da certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio de São João Piauí, o imóvel está registrado as fls. 120, do livro 2-FF, matriculado sob o n. 20.790, em data de 2.02.2014.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: […] 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).”
Quanto à natureza da posse dos apelantes, também restou induvidoso que se caracteriza, no mínimo como precária. Note-se, que, em se tratando de ação reivindicatória o conceito de posse injusta prescinde dos requisitos da violência, clandestinidade ou precariedade, bastando para tanto o seu exercício sem título de propriedade ou sem caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas, tal como é o caso dos autos.
Por fim, também se visualiza a presença do último requisito, qual seja, o da individualização da coisa reivindicada, por conta da matrícula do imóvel que acompanha a inicial, restando preenchidos, portando, todos os requisitos necessários a procedência da ação reivindicatória.
Neste sentido, já deliberou esta Corte Estadual, em casos semelhantes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aristides de Matos Rosal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lurdes Rosal Guimarães em ação reivindicatória de posse cumulada com pedido de tutela antecipada e de evidência. A sentença reconheceu a comprovação da propriedade pela autora e a posse injusta exercida pelo requerido, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta devido à suposta inadequação da via eleita pela autora; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iii) examinar se a autora demonstrou os requisitos essenciais para a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória fundamenta-se no art. 1.228 do Código Civil e pressupõe a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. No caso, a autora demonstrou o domínio sobre o imóvel mediante matrícula registrada, georreferenciamento e outros documentos, enquanto o réu apresentou apenas certidão do sindicato de trabalhadores rurais, declaração do INTERPI e comprovantes de vacinação, insuficientes para comprovar domínio ou posse legítima. 4. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois, conforme entendimento consolidado, a ação reivindicatória é cabível quando há pretensão do proprietário em reaver a posse injustamente exercida por terceiro. A alegação de incompatibilidade entre os pedidos de manutenção de posse e reivindicação não se sustenta. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a prova pericial foi corretamente indeferida pelo juízo a quo, com base no art. 464, §1º, II, do CPC, por ser desnecessária em face das provas já produzidas nos autos, que foram suficientes para formar o convencimento do magistrado. 6. A jurisprudência e a doutrina reforçam que a posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legitimador, o que ficou comprovado no caso concreto. Ademais, não houve demonstração de que o réu tenha exercido posse qualificada por prazo suficiente para usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ação reivindicatória exige comprovação do domínio pelo autor, individualização do bem e posse injusta pelo réu. 9. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando as provas documentais nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 10. A posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legitimador, sendo irrelevante a posse anterior no contexto da ação petitória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 464, §1º, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0412969-73.2014.8.13.0027, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 31.08.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0821638-29.2012.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-41.2020.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré/apelante, é devido o reconhecimento do direito da autora. III. Apesar de ser matéria admitida em tese de defesa de ação reivindicatória, não prospera a alegação da apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos constantes deste referido instituto, em especial, a demonstração da posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil. IV. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade da apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802225-29.2022.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que o bem esteja devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor - REsp: 1403493 DF. 4. Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio da autora e comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. Consequentemente, não tem direito à indenização por eventuais acessões ou benfeitorias, na forma do artigo 1.219 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000229-50.2016.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024)
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator