Decisão Terminativa de 2º Grau

Fraldas 0800972-44.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800972-44.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fraldas]
APELANTE: H. C. N., ANTONIETA CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800972-44.2021.8.18.0059), ajuizada por HIAGO CARVALHO NOBREGA, representado por sua genitora ANTONIETA CARVALHO DO NASCIMENTO, visando o fornecimento de insumo médico (sonda gástrica do tipo MIC-KEY 14FR x 1,2 cm) ou, alternativamente, o depósito do valor correspondente, em razão de má formação congênita do esôfago.

O valor atribuído à causa foi de R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais), quantia notoriamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelece o caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Além disso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, é da competência das Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos que se enquadrem objetivamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenham tramitado formalmente pelo rito da Lei nº 12.153/2009, bastando a observância do valor da causa e da matéria.

Confira-se o dispositivo da norma administrativa:


“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que os Juizados não estejam instalados, e mesmo que a causa tenha tramitado no rito comum.” (Resolução TJPI nº 383/2023).

 

No caso em exame, a matéria tratada é de direito à saúde — tema que, salvo exceções justificadas por alta complexidade técnica ou risco institucional relevante, pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

Assim, diante da evidente incompetência desta Câmara Cível, considerando: (i) o valor da causa (muito abaixo do teto legal); (ii) a natureza da pretensão (fornecimento de insumo médico de baixo custo), (iii) e a normativa interna vinculante (Resolução TJPI nº 383/2023), impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta 4ª Câmara de Direito Público para processar o presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal da Fazenda Pública integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, com a devida ciência às partes.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800972-44.2021.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800972-44.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fraldas

Autor

HIAGO CARVALHO NOBREGA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2025