TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803180-78.2023.8.18.0140
APELANTE: JEANNE JESSIE BRITO CURY
Advogado(s) do reclamante: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
APELADO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por dano moral fundada em suposta prática de transfobia durante atendimento comercial.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade; e (ii) definir se houve comprovação de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
As razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a prova do ilícito, do dano e do nexo causal.
O conjunto probatório não comprova conduta ofensiva, discriminatória ou vexatória por parte da empresa apelada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilização civil, ainda que objetiva, exige prova mínima do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803180-78.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEANNE JESSIE BRITO CURY
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507
APELADO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por JEANNE JESSIE BRITO CURY, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA, ora apelado.
Na sentença (ID.27348835), o douto magistrado, em suma, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante (ID.27348837), em síntese, alega que sentença teria desconsiderado a gravidade das violações sofridas e que haveria prova suficiente da prática de transfobia por parte da empresa apelada. Afirma que o dano moral seria presumido. Ao final, requer a reforma integral da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (ID.27348840), a apelada, preliminarmente, afirma pelo não conhecimento do recurso, ante violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção integral da sentença por ausência de prova do alegado ato ilícito e do dano moral invocado .
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito a verificação da existência de ato ilícito imputável à empresa apelada, apto a ensejar responsabilidade civil por dano moral, em razão de suposta prática de transfobia durante atendimento comercial prestado à apelante.
Inicialmente, ainda que se reconheça, como o fez o Juízo a quo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor, pontua-se que tal regime não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, tampouco autoriza a presunção automática do ilícito.
No caso concreto, a alegada prática transfóbica não restou comprovada.
Os vídeos juntados pela parte apelante não evidenciam a utilização de pronomes masculinos, de nome pretérito, tampouco qualquer comportamento ofensivo, vexatório ou discriminatório por parte dos funcionários da empresa.
De igual modo, boletim de ocorrência e reclamações em sítios eletrônicos de consumidores constituem meras declarações unilaterais, incapazes, por si sós, de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado.
Ressalta-se que não se desconhece os valores que decorrentes da Constituição da República no que diz respeito a proteção à dignidade da pessoa humana, à identidade de gênero e aos direitos da personalidade das pessoas transexuais. Todavia, o reconhecimento jurídico desses direitos não autoriza a presunção do ilícito em hipóteses concretas desprovidas de lastro probatório mínimo.
Assim, ausente a demonstração objetiva do ilícito, inexiste suporte jurídico para a condenação pretendida, ainda que se trate de matéria sensível sob o ponto de vista social.
Dessa forma, inexistindo prova da prática de ato ilícito, do dano moral alegado e do nexo causal, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0803180-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJEANNE JESSIE BRITO CURY
RéuEMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Publicação19/02/2026