![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845206-28.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que reconheceu vício de consentimento na adesão contratual da consumidora, determinando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente da promessa de contemplação imediata na adesão ao contrato de consórcio; (ii) definir se é devida indenização por danos morais à consumidora em razão da conduta da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços e consumidora final. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não dependendo de comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço. 5. Nos termos dos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC, o fornecedor está vinculado à oferta e deve prestar informações claras, adequadas e transparentes no momento da contratação. 6. A consumidora aderiu ao consórcio motivada por promessa de contemplação imediata mediante lance embutido, informação relevante para sua decisão, mas que não se concretizou, caracterizando vício de consentimento. 7. A posterior ligação telefônica realizada pela fornecedora não tem o condão de sanar o vício já consumado, pois ocorreu após a contratação e não desconstitui a expectativa legítima criada no momento anterior. 8. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram postura reiterada de evasão e omissão informacional por parte do preposto da fornecedora, mantendo a consumidora em estado de incerteza e frustração. 9. A conduta da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza falha grave na prestação do serviço, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 10. O abalo psíquico sofrido pela consumidora, diante da frustração reiterada de sua legítima expectativa e da ausência de esclarecimentos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 11. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e os critérios pedagógico e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promessa de contemplação imediata, quando utilizada como fator determinante para a adesão ao contrato de consórcio, vincula o fornecedor e sua frustração caracteriza vício de consentimento. 2. A violação ao dever de informação no momento da contratação configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A perpetuação da desinformação após a celebração do contrato reforça o vício e legitima a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 30 e 31.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845206-28.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos no importe de R$ 2.346,53, com atualização pela SELIC desde o desembolso e juros a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de promessa não cumprida de contemplação imediata, caracterizando publicidade enganosa e falha no dever de informação, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer promessa de contemplação imediata e que a contratação ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais, com cláusulas claras sobre as formas de contemplação por lance ou sorteio. Alega que a autora não comprovou vício de consentimento ou propaganda enganosa, citando inclusive gravação na qual a consumidora admite ciência sobre a ausência de garantia de contemplação imediata. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a nulidade contratual, a restituição imediata e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição aos valores do fundo comum e a redução do valor indenizatório.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA, defende, em síntese, que foi induzida a erro por promessa verbal de contemplação na primeira assembleia, o que motivou a adesão ao contrato e o pagamento do valor inicial. Argumenta que a empresa violou o dever de informação e cometeu prática abusiva, o que foi devidamente reconhecido na sentença. Sustenta que o dano moral restou configurado pelo tratamento vexatório recebido nas dependências da empresa e pelo acionamento injustificado da força policial. Pede a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora, ora apelada, no conceito de consumidora e a requerida/apelante como fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual o fornecedor responde pelos vícios decorrentes da inadequada prestação do serviço, independentemente de culpa.
Incide, ainda, o princípio da vinculação da oferta, consagrado no art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou promessa, ainda que verbal, integra o conteúdo contratual e obriga o fornecedor. Assim, eventual promessa de contemplação imediata, se utilizada como elemento de convencimento do consumidor, não pode ser desconsiderada sob o argumento de que o contrato escrito prevê, em abstrato, outras formas de contemplação, como sorteio ou lance.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida após ter sido induzida, por preposto da empresa, à legítima expectativa de contemplação na primeira assembleia, condicionada ao pagamento de lance embutido. Com base nessa informação, efetuou o desembolso inicial no valor de R$ 2.346,53 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), circunstância que evidencia a relevância decisiva da promessa para a formação de sua vontade contratual.
Embora o instrumento contratual contenha cláusulas formais acerca do funcionamento do consórcio, tal circunstância não afasta a relevância da oferta concreta dirigida à consumidora, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Restou evidenciado que a adesão ao contrato somente ocorreu em razão da promessa de rápida contemplação, de modo que a posterior frustração dessa expectativa, aliada à ausência de informação clara, adequada e transparente, caracteriza vício na prestação do serviço.
Ainda que se admita a autenticidade e a veracidade da referida gravação telefônica estabelecida com a apelada, é incontroverso que tal ligação foi realizada após a formalização do contrato, não se prestando, portanto, a elidir o vício de consentimento já consumado.
Notadamente, a violação ao dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aferida no exato momento da contratação, quando a consumidora decidiu aderir ao consórcio e efetuou o pagamento inicial de valor significativo, motivada pela promessa de contemplação imediata. Dessa forma, eventual esclarecimento posterior, além de tardio, não possui o condão de convalidar a manifestação de vontade viciada, nem de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Nesse contexto, a ligação posterior revela-se juridicamente inócua para fins de afastamento do vício de consentimento, pois não corrige a informação defeituosa que induziu a consumidora à contratação, limitando-se a tentativa extemporânea de ajustar a narrativa contratual após o negócio já celebrado.
Para além dessas considerações, importa mencionar que as conversas de WhatsApp acostadas aos autos pela apelada reforçam, de forma consistente, a narrativa acolhida na sentença.
Da leitura atenta das mensagens, verifica-se que o preposto da empresa adota postura reiterada de evasão, adiamento e ambiguidade, evitando fornecer resposta clara e objetiva acerca da contemplação prometida. Em vez de prestar informação adequada, o funcionário, sucessivamente, (i) remarca prazos e horários para supostas respostas ou “resultados” que nunca se concretizam; (ii) atribui a terceiros ou a setores internos indefinidos a responsabilidade pela solução da questão utiliza expressões vagas, como “estamos aguardando”, “até hoje”, “até amanhã”, “vou ver com o supervisor”, sem qualquer esclarecimento técnico ou contratual; (iii) mantém a consumidora em expectativa contínua, prolongando a incerteza e reforçando a crença de que a contemplação ainda poderia ocorrer.
Supracitada postura extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia verdadeira estratégia de esquiva informacional, incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de transparência que rege as relações de consumo. O fornecedor não apenas deixou de informar adequadamente no momento da contratação, como também perpetuou a desinformação no período subsequente, impedindo que a consumidora tivesse compreensão real da situação e adotasse, de forma tempestiva, medidas para resguardar seus direitos.
Outrossim, o prolongamento deliberado da indefinição reforça a plausibilidade da alegação de que a promessa de contemplação imediata foi, de fato, utilizada como elemento persuasivo inicial, sendo posteriormente esvaziada por justificativas sucessivas e contraditórias.
No que se refere ao dano moral, a sentença igualmente deve ser mantida. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, de forma evidente, o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, revelando quadro de efetivo abalo à sua esfera psíquica e à sua dignidade.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi arbitrado com observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da fornecedora, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
O quantum estabelecido mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa requerida, não se revelando excessivo nem irrisório à luz das circunstâncias do caso concreto. Ausente, portanto, qualquer descompasso que justifique a intervenção desta instância revisora, impõe-se a manutenção integral da sentença também nesse ponto.
Diante desse cenário, correta a conclusão de que o vício de consentimento restou configurado, legitimando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, na forma estabelecida pela sentença.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0845206-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuLARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA
Publicação27/02/2026