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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800084-97.2023.8.18.0029
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 595; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E FRANCISCA NUNES OLIVEIRA, (1º Apelante e parte Autora), e pelo BANCO DO BRASIL S.A., (2º Apelante e parte Ré), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, para declarar nulo o contrato impugnado, condenando o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do Autor. Fundamentou-se a decisão na ausência de prova hábil por parte do Réu quanto à regularidade da contratação, à efetiva disponibilização dos valores ao Autor e à existência de documento assinado que legitimasse o negócio jurídico, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, constante no ID nº 29228247.
A parte Apelante JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, 1º Apelante, ID nº 29228252, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da violação sofrida. Ressalta tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade e justifica a majoração da indenização, considerando os prejuízos de natureza alimentar que suportou.
A parte Apelante BANCO DO BRASIL S.A., 2º Apelante, ID nº 29228254, argumenta, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular, com consentimento do Autor, havendo contrapartida financeira. Afirma que os valores do empréstimo foram disponibilizados e que não houve falha na prestação de serviços. Defende que a ausência de comprovante de transferência (TED ou DOC) não invalida o negócio jurídico e requer a reforma da sentença para afastar a nulidade contratual e as condenações impostas.
Em suas contrarrazões ao recurso de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, a parte Apelada, BANCO DO BRASIL S.A., ID nº 29228261, defende, em síntese, que a majoração do valor da indenização por dano moral é indevida e desproporcional. Sustenta que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando o enriquecimento indevido.
Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., a parte Apelada, JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, ID nº 29228260, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, destacando a ausência de documento válido que comprove a contratação e a não comprovação da efetiva liberação do valor alegado, evidenciando a nulidade da avença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 29228225. Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 29228255.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade do contrato nº 973414456, devidamente assinado, do qual decorre os descontos em seu benefício previdenciário. No caso em análise, observa-se que a Instituição Financeira recorrida cumpriu o encargo probatório que lhe incumbia, ao apresentar cópia do contrato acostado sob o ID nº 29228219, o qual contém a assinatura do procurador, constituído no Documento de ID nº 29228223. Ressalte-se que tal formalidade era essencial, por se tratar de pessoa analfabeta, sendo o referido instrumento válido apenas quando acompanhado de procuração pública ou quando observados os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte Autora.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira embora tenha juntado aos autos instrumento do contrato objeto da demanda, ID nº 29228219 – págs. 1 a 4, não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor do Autor, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Autor, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau.
3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do 1º Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do Autor/1º Apelante, tendo o Banco/2º Apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, mostra-se perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 4. DOS DANOS MORAIS Referente à Apelação interposta pelo 1º Apelante, ID nº 29228252, o ponto controvertido é o pedido de majoração da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto à 1ª Apelação, interposta por JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA NUNES OLIVEIRA, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no ponto relativo à majoração do valor fixado a título de danos morais, o qual deverá ser elevado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; e
Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol do patrono do Primeiro Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0800084-97.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026