
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0848885-65.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14/TJPI. INADMISSIBILIDADE.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado.
A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual eletrônico e o comprovante de repasse dos valores, razão pela qual não haveria ilicitude a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. Aplicou-se o entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, reconhecendo-se a contratação como incontroversa e mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o julgamento singular desconsiderou o ponto central da controvérsia: a invalidade da contratação digital, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora, da ausência de elementos técnicos mínimos para validar a contratação (como logs, IP, geolocalização e autenticidade da biometria facial), da inconsistência do tempo de contratação e da fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o contrato foi firmado com segurança digital, incluindo aceite expresso, biometria facial e geolocalização, além da comprovação do repasse dos valores contratados. Argumenta que a alegação de fraude não foi acompanhada de elementos mínimos e que a contratação foi válida, regular e suficiente para afastar qualquer vício ou dano indenizável.
É o presente relatório, passo à decisão.
Decisão Terminativa
Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, apresentando os motivos que justificam a sua contestação.
Assim, em observância ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente expor de maneira clara e objetiva as razões de seu inconformismo, indicando eventuais erros in judicando ou in procedendo que possam persuadir o órgão revisor à modificação da decisão recorrida.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de estar consolidado na jurisprudência firmada em diversos julgados desta Corte.
Enunciado: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sem prejuízo, observa-se que a questão referente à suposta invalidade da assinatura digital realizada pela parte autora não foi apreciada pelo Relator, o que não ocorreu, como pode-se ver da decisão atacada:
“A controvérsia reside na aferição da regularidade jurídica do instrumento contratual eletrônico e a consequente aptidão para produzir efeitos válidos, inclusive em eventual execução judicial.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a qual conferiu validade jurídica à assinatura digital com base em certificados emitidos por autoridade certificadora. Entretanto, em seu artigo 10, § 2º, a norma estabelece, com clareza, que:
“A utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica será admitida, desde que aceito pelas partes como válido e eficaz.”
Ou seja, o ordenamento jurídico não restringe a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado digital ICP-Brasil, admitindo, com respaldo legal, a adoção de outros mecanismos tecnicamente seguros e aceitos pelas partes.
No caso dos autos, o contrato em questão traz elementos inequívocos de validação eletrônica, quais sejam: aceite expresso pela contratante, com cláusula específica que reconhece a validade da assinatura eletrônica; registro do aceite digital com data e hora, geolocalização, IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador; bem como aceite da política de biometria; plataforma que exige autenticação e confirma a identidade da contratante por múltiplos fatores.
Tais elementos, comprovam a existência de manifestação de vontade livre, informada e rastreável, o que atende aos requisitos previstos no art. 104, inciso III, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.063/2020, ao regulamentar o uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, classificou a assinatura em três categorias (simples, avançada e qualificada), permitindo a adoção da assinatura avançada para a maioria dos atos jurídicos privados, inclusive em contratos bancários, desde que presentes os elementos de segurança e autenticação, como é o caso dos autos.
Além disso, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que representativa de dívida líquida, certa e exigível, o que se verifica no instrumento eletrônico firmado.
Assim, não há qualquer vício formal ou material que comprometa a validade jurídica da CCB firmada digitalmente, estando plenamente atendidos os princípios da autenticidade, integridade e concordância.
Com efeito, reconheço a validade das assinaturas eletrônicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário, as quais se mostram eficazes para produzir todos os efeitos legais e obrigacionais, inclusive a sua utilização como título executivo extrajudicial.
Desse modo, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de comprovar as contratações, uma vez que apresentou cópia do contrato devidamente assinados no Id 27163988.”
Deve-se ainda observar o princípio da boa-fé processual objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal princípio refere-se à conduta ética e leal das partes, impondo-lhes o dever de agir com correção, coerência e respeito às regras do processo.
Dessa forma, ao interpor um recurso, espera-se que a parte apresente impugnação devidamente fundamentada, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão recorrida, sem inovar em sede recursal. Caso o recurso seja apresentado sem a devida motivação e em desconformidade com o momento processual oportuno, configura-se ato carente de elemento essencial à sua validade.
Assim, quando o relator se depara com agravo interno que não contém fundamentação específica em relação à decisão anteriormente proferida — especialmente quando o recurso pretende afastar a aplicação de súmula deste Tribunal sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação de sua incidência —, deve inadmiti-lo por deficiência de fundamentação.
Nessa hipótese, não se aplica o prazo para correção previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de fundamentação configura vício essencial e insanável. Ressalte-se que os vícios passíveis de correção são apenas aqueles de natureza formal ou escusável.
Dessa forma, diante da inconsistência dos argumentos apresentados no presente recurso e considerando que não possuem força suficiente para alterar o teor da decisão anteriormente proferida, inadmissível o presente recurso por força do inciso III, do art. 932, do CPC.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0848885-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação16/12/2025