Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838271-06.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial para reconhecer a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora e fixar indenização por danos morais. A parte autora também interpôs recurso buscando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais específicas invalida o contrato de prestação de serviços firmado com pessoa não alfabetizada; (ii) estabelecer se é possível a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada sem a observância das exigências legais — assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC — é nulo, por ausência de manifestação válida de vontade. A Súmula nº 30 do TJPI consolida o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que os valores tenham sido disponibilizados em conta da parte autora. A cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva e ilícita, sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, gera abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), ensejando indenização. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e o comportamento omissivo da instituição, mostra-se adequada a quantia fixada pelo juízo a quo, sendo inviável sua majoração. A responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais. No caso dos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária, desde a data da publicação da decisão que arbitra o valor, conforme Súmula 362 do STJ. A partir de 1º de julho de 2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a ressalva do §3º quanto a resultados negativos. Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CC, veda-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor de R$ 468,92 já disponibilizado à parte autora deve ser compensado no valor da condenação, com a respectiva atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa não alfabetizada é nulo se não observar as formalidades previstas no art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas. A cobrança indevida por serviço bancário não contratado enseja restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, justificando a indenização. A compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor deve ser reconhecida de ofício para evitar enriquecimento sem causa, com correção monetária desde o desembolso. Os juros de mora sobre danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os marcos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.021, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º, 595 e 884, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838271-06.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0838271-06.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial para reconhecer a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora e fixar indenização por danos morais. A parte autora também interpôs recurso buscando a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais específicas invalida o contrato de prestação de serviços firmado com pessoa não alfabetizada; (ii) estabelecer se é possível a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada sem a observância das exigências legais — assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC — é nulo, por ausência de manifestação válida de vontade.

  2. A Súmula nº 30 do TJPI consolida o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que os valores tenham sido disponibilizados em conta da parte autora.

  3. A cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva e ilícita, sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

  4. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, gera abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), ensejando indenização.

  5. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa.

  6. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e o comportamento omissivo da instituição, mostra-se adequada a quantia fixada pelo juízo a quo, sendo inviável sua majoração.

  7. A responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais.

  8. No caso dos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária, desde a data da publicação da decisão que arbitra o valor, conforme Súmula 362 do STJ.

  9. A partir de 1º de julho de 2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com a ressalva do §3º quanto a resultados negativos.

  10. Nos termos do art. 884, parágrafo único, do CC, veda-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor de R$ 468,92 já disponibilizado à parte autora deve ser compensado no valor da condenação, com a respectiva atualização monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com pessoa não alfabetizada é nulo se não observar as formalidades previstas no art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas.

  2. A cobrança indevida por serviço bancário não contratado enseja restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, justificando a indenização.

  4. A compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor deve ser reconhecida de ofício para evitar enriquecimento sem causa, com correção monetária desde o desembolso.

  5. Os juros de mora sobre danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os marcos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.021, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º, 595 e 884, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017; TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0838271-06.2021.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA, ora agravado.


A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para declarar a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, ante a inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor. Houve ainda a inversão das verbas sucumbenciais, a serem pagas pela instituição financeira.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que: (i) foram apresentados documentos que comprovam a validade da contratação do cartão consignado, inclusive com assinatura de parente da parte autora como testemunha; (ii) não houve impugnação dos documentos pela parte autora nem arguição de falsidade, o que tornaria incontroverso o recebimento dos valores; (iii) a ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato, pois a exigência do art. 595 do Código Civil seria apenas facultativa; (iv) não houve dano moral a ser indenizado, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado e os valores utilizados; (v) em caso de manutenção da nulidade, requer a restituição das partes ao status quo ante, com compensação dos valores pagos; (vi) aponta ainda omissão da decisão quanto à forma de correção monetária dos valores a compensar, à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e ao termo inicial dos juros moratórios.


A parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. 

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de prestação de serviços da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação sofrida.


Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral definido na sentença apelada.


A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato que decorreram as cobranças de anuidade de cartão de crédito e encargos de limite de crédito, sem a devida comprovação da anuência da parte autora.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como bem procedido pelo juízo a quo.


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor arbitrado se mostra adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização, assim, inviável sua majoração.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


Por fim, observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 468,92 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (ID 21229493) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 23/01/2019, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, parágrafo único do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.


Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.


Dispositivo


Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO SEU NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, atentos apenas à compensação devida conforme acima relatado.


É como voto.


Intimem-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838271-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026