Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801950-79.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801950-79.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

1. RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEONITA MOREIRA DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Após análise inicial, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo documentos indispensáveis à aferição do interesse de agir e da legitimidade da demanda, conforme previsão expressa nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Não tendo a parte autora cumprido, integralmente, a determinação judicial, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.

Inconformada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida e extratos bancários seria desarrazoada, notadamente por se tratar de pessoa analfabeta e hipossuficiente. Argumenta que a prova do suposto desconto indevido já constava da petição inicial e que eventual vício poderia ser sanado sem indeferimento da exordial.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A., defendendo a manutenção da sentença, notadamente diante do não atendimento integral da ordem judicial de emenda, invocando, para tanto, o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como a Súmula 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1.198/STJ.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, é possível ao Relator negar provimento ao recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência dominante ou súmula do tribunal. No caso, impõe-se o julgamento monocrático diante da plena subsunção da controvérsia à Súmula 33 do TJPI e ao Tema 1.198/STJ.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença de extinção sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem judicial de emenda.

Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos consignados, em que se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos e a ausência de documentos essenciais, o CIJEPI elaborou a referida Nota Técnica, reforçando o dever-poder do juiz na adoção de diligências preliminares diante de indícios de demanda predatória.

Nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, consideram-se predatórias as demandas ajuizadas em massa, com petições padronizadas, desprovidas de elementos do caso concreto, em afronta aos princípios da boa-fé e da dignidade da Justiça.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento sobre a matéria, com a edição da Súmula nº 33, que assim dispõe:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos mínimos para viabilizar a identificação da operação bancária questionada, como juntada de extratos bancários. Contudo, a omissão quanto a tal diligência justifica a extinção do feito, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau. 

Além disso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, é plenamente admissível que o magistrado condicione o prosseguimento da ação à apresentação de elementos mínimos que afastem indícios de litigância predatória. 

Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a presente matéria, vejamos: 

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025 ) 

 

Trata-se, pois, de providência legítima e proporcional, determinar a juntada de documentação mínima relativa ao contrato supostamente inexistente, conforme o art. 321 do CPC, que visa garantir o devido processo legal, a efetividade da jurisdição e o uso adequado da máquina judiciária.

A exigência de documentação não se trata de formalismo excessivo, mas sim de medida cautelar razoável e necessária, especialmente diante do contexto de crescente judicialização em massa com características padronizadas.

 

Portanto, as peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.

 

4. DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801950-79.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801950-79.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/12/2025