Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800962-32.2023.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800962-32.2023.8.18.0155 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800962-32.2023.8.18.0155

RECORRENTE: CICERA LIMA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800962-32.2023.8.18.0155

RECORRENTE: CICERA LIMA DE SOUZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS - PI24133

RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800962-32.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CICERA LIMA DE SOUZA

Réu

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS

Publicação

19/02/2026