TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800660-93.2024.8.18.0049
APELANTE: MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente, em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito e a consequente negativação do nome da autora.
A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome da consumidora é indevida diante da alegação de inexistência de relação contratual.
A relação jurídica é de natureza consumerista, sem presunção automática de irregularidade da contratação.
A instituição financeira comprova a adesão válida ao cartão de crédito, inclusive com registro de captura facial.
Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, revela-se legítima a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Comprovada a contratação válida de cartão de crédito, é legítima a negativação decorrente do inadimplemento.
A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800660-93.2024.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CSF S/A , ora apelada.
Na sentença (ID.29084604), o douto magistrado, em suma, julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. Para tanto, reconheceu a existência de relação jurídica válida entre as partes, assentando que a instituição financeira comprovou. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em 15% do valor da causa, estando suspensos por concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Inconformado, a parte apelante (ID.29084606), em síntese, alega que a contratação ocorreu de forma irregular. Que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos seria indevida. Pede provimento ao recurso.
Em suas contrarrazões (ID.29084611), a apelada sustenta que a contratação foi válida, que houve captura facial no ato da adesão, utilização contínua do cartão. Pede improvimento do recurso interposto.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito se é indevida a negativação do nome da apelante, sob o argumento de inexistência ou nulidade da relação contratual.
Inicialmente, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, é incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência automática das pretensões autorais, sobretudo quando o fornecedor logra demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a apelante, o conjunto probatório revela, de forma clara e coerente, que houve adesão válida ao cartão de crédito administrado pelo BANCO CSF S/A, com registro de captura facial no momento da contratação, (ID. 29084592)
Nesse sentido, a sentença foi precisa ao consignar que não há qualquer mácula à manifestação de vontade da consumidora, inexistindo prova de fraude, erro ou coação.
Assim, sendo legítima a cobrança e regular a inscrição, rompe-se o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, afastando-se o dever de indenizar.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0800660-93.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE
RéuBANCO CSF S/A
Publicação13/02/2026