Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800660-93.2024.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente, em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito e a consequente negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome da consumidora é indevida diante da alegação de inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de natureza consumerista, sem presunção automática de irregularidade da contratação. A instituição financeira comprova a adesão válida ao cartão de crédito, inclusive com registro de captura facial. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, revela-se legítima a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a contratação válida de cartão de crédito, é legítima a negativação decorrente do inadimplemento. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-93.2024.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800660-93.2024.8.18.0049

APELANTE: MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO CSF S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente, em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito e a consequente negativação do nome da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome da consumidora é indevida diante da alegação de inexistência de relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de natureza consumerista, sem presunção automática de irregularidade da contratação.

  2. A instituição financeira comprova a adesão válida ao cartão de crédito, inclusive com registro de captura facial.

  3. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, revela-se legítima a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito, é legítima a negativação decorrente do inadimplemento.

  2.  A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800660-93.2024.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CSF S/A , ora apelada.

Na sentença (ID.29084604), o douto magistrado, em suma, julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. Para tanto, reconheceu a existência de relação jurídica válida entre as partes, assentando que a instituição financeira comprovou. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em 15% do valor da causa, estando suspensos por concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Inconformado, a parte apelante (ID.29084606), em síntese, alega que a contratação ocorreu de forma irregular. Que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos seria indevida. Pede provimento ao recurso.

Em suas contrarrazões (ID.29084611), a apelada sustenta que a contratação foi válida, que houve captura facial no ato da adesão, utilização contínua do cartão. Pede improvimento do recurso interposto.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito se é indevida a negativação do nome da apelante, sob o argumento de inexistência ou nulidade da relação contratual.

Inicialmente, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, é incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência automática das pretensões autorais, sobretudo quando o fornecedor logra demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.

No caso concreto, diversamente do que sustenta a apelante, o conjunto probatório revela, de forma clara e coerente, que houve adesão válida ao cartão de crédito administrado pelo BANCO CSF S/A, com registro de captura facial no momento da contratação, (ID. 29084592)

Nesse sentido, a sentença foi precisa ao consignar que não há qualquer mácula à manifestação de vontade da consumidora, inexistindo prova de fraude, erro ou coação.

Assim, sendo legítima a cobrança e regular a inscrição, rompe-se o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, afastando-se o dever de indenizar.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800660-93.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ANALIA DE HOLANDA CAVALCANTE

Réu

BANCO CSF S/A

Publicação

13/02/2026