Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0818388-15.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE À RENAME. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS TESES. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx) 150 mg à parte autora. O procedimento foi instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, conforme previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese fixada pelo STF no Tema 1.234, quanto à competência da União para o fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, autoriza a retratação do acórdão recorrido; (ii) verificar se a incorporação superveniente do medicamento à RENAME impacta a validade da decisão judicial proferida antes desse fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 — que atribui à União a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF — tem eficácia apenas para ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024, não se aplicando retroativamente à presente ação, ajuizada em 2017. 4. A incorporação superveniente do medicamento à RENAME e ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) não afasta, mas reforça a legitimidade da decisão judicial que determinou o seu fornecimento, pois passou a decorrer diretamente da política pública de saúde vigente. 5. A intervenção judicial, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF, é excepcional e justificada quando ausente a incorporação da tecnologia ao SUS, hipótese não configurada após a inclusão do fármaco no rol oficial. 6. Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas posteriormente pelo STF, razão pela qual se revela incabível o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 não se aplica a ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. 2. A incorporação superveniente de medicamento à RENAME reforça a legitimidade da decisão judicial que assegura seu fornecimento. 3. A competência dos Tribunais de Justiça permanece inalterada quando a ação foi proposta antes da modulação de efeitos definida pelo STF. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818388-15.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0818388-15.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAMON WILSE BRAGA CORREA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE À RENAME. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS TESES. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx) 150 mg à parte autora. O procedimento foi instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, conforme previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese fixada pelo STF no Tema 1.234, quanto à competência da União para o fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, autoriza a retratação do acórdão recorrido; (ii) verificar se a incorporação superveniente do medicamento à RENAME impacta a validade da decisão judicial proferida antes desse fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 — que atribui à União a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF — tem eficácia apenas para ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024, não se aplicando retroativamente à presente ação, ajuizada em 2017.

4. A incorporação superveniente do medicamento à RENAME e ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) não afasta, mas reforça a legitimidade da decisão judicial que determinou o seu fornecimento, pois passou a decorrer diretamente da política pública de saúde vigente.

5. A intervenção judicial, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF, é excepcional e justificada quando ausente a incorporação da tecnologia ao SUS, hipótese não configurada após a inclusão do fármaco no rol oficial.

6. Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas posteriormente pelo STF, razão pela qual se revela incabível o juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento:

1. A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 não se aplica a ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento.

2. A incorporação superveniente de medicamento à RENAME reforça a legitimidade da decisão judicial que assegura seu fornecimento.

3. A competência dos Tribunais de Justiça permanece inalterada quando a ação foi proposta antes da modulação de efeitos definida pelo STF.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0818388-15.2017.8.18.0140, interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a demanda, determinando o fornecimento de medicamento em favor da parte autora.

No referido acórdão (ID. 606040), negou-se provimento ao recurso, cuja ementa segue transcrita:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado o ESTADO DO PIAUÍ, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário.

Na decisão de ID. 26510884, a Vice-Presidência deste TJPI determinou “o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC’.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Cuida-se de juízo de retratação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx) 150 mg em favor da parte autora.

Por meio da decisão de ID nº 27311298, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Passo à análise.

Inicialmente, cumpre registrar que o medicamento objeto da demanda foi incorporado ao Sistema Único de Saúde durante o trâmite da ação, conforme se extrai da RENAME 2024. Trata-se de fármaco, atualmente, classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, com distribuição sob responsabilidade dos Estados.

De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.234, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF é da União, impondo-se, em regra, a sua inclusão no polo passivo das demandas judiciais. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos desse entendimento (DJe de 19/09/2024), delimitou sua incidência apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento.

No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto em momento significativamente anterior à publicação da ata do julgamento do Tema 1.234, ocorrida em 19/09/2024. Assim, não há falar em deslocamento de competência ou necessidade de inclusão da União no polo passivo, devendo ser mantida a competência deste Tribunal de Justiça, ainda que o medicamento atualmente esteja classificado no Grupo 1A do CEAF. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1 .234 DO STF. INVIABILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento custeado pelo SUS . Diante do não provimento do apelo, o Ente Público interpôs recurso extraordinário questionando a ausência da União no polo passivo e a competência da Justiça Estadual, em razão do Tema 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em verificar a (in) viabilidade de juízo de retratação quanto à competência da Justiça Estadual para julgar demanda referente a medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF, em face da modulação de efeitos fixada no Tema 1.234/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ação foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão do julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, ocorrida em 11/10/2024, marco temporal a partir do qual a competência da Justiça Federal se aplica. 4. Nos termos dos embargos de declaração acolhidos parcialmente pela Suprema Corte, os efeitos da decisão quanto à competência não retroagem, não alcançando os processos em curso antes do referido marco . 5. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ou de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "É inviável o declínio de competência da Justiça Estadual e a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1.234/STF, ainda que o medicamento pleiteado seja padronizado e de aquisição centralizada pela União." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 106, 793 e 1.234; TJ/AL .

(TJ-AL - Apelação Cível: 07459635320238020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

Ademais, com a incorporação formal do Secuquinumabe ao SUS, o seu fornecimento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica, afastando-se a incidência das hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção do Poder Judiciário sobre decisões administrativas de não incorporação de tecnologias em saúde, conforme delineado nos Temas 6 e 1.234 do STF. A propósito, cita-se o julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (DUPILUMABE) . PACIENTE CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em ação cominatória ajuizada por menor de 9 anos de idade, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe 200mg, conforme relatórios médicos, com entrega periódica e sob pena de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada comprovou os requisitos para fornecimento do medicamento Dupilumabe, com base na medicina baseada em evidências e no esgotamento das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) estabelecer se incidem, no caso, as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61 . III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico juntado aos autos atesta que a criança de 9 anos foi diagnosticada com dermatite atópica grave, refratária aos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, recomendando o uso de Dupilumabe 200mg. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SECTICS/MS n. 48/2024, incorporou o medicamento Dupilumabe ao SUS para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, prevendo prazo de até 180 dias para oferta efetiva . O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º) considera criança a pessoa com menos de 12 anos, sendo inequívoca a adequação da agravada ao critério etário definido na portaria ministerial. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, aplicam-se exclusivamente às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS, o que não corresponde à situação em exame. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, previstos no art . 300 do CPC/2015, mantém-se a tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24566298120258130000, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025)

 

Dessa forma, a superveniência da incorporação do fármaco ao SUS, longe de infirmar o acórdão recorrido, reforça a legitimidade da decisão judicial que assegurou o tratamento ao paciente, não havendo qualquer incompatibilidade com as teses posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a retratação do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão anteriormente proferida.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação.

Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0818388-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAMON WILSE BRAGA CORREA

Publicação

10/03/2026