
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800409-51.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE VIEIRA MARIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA MARIANO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e descumprimento do dever de oportunizar a emenda da inicial. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por inépcia da inicial ocorreu sem a observância do contraditório e do dever de oportunizar a emenda; (ii) analisar se a sentença contrariou o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e súmulas do TJPI; (iii) determinar se houve violação ao direito de acesso à justiça do autor, pessoa idosa, diante da ausência de dilação mínima para elucidação dos fatos.
O art. 321 do CPC exige que, constatados vícios sanáveis na petição inicial, o magistrado conceda à parte autora oportunidade para emenda, sob pena de nulidade da sentença extintiva.
O art. 10 do CPC assegura o contraditório substancial, vedando decisão judicial baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.198) estabelece que, mesmo diante de suspeita de litigância predatória, é obrigatória a fundamentação concreta e a prévia intimação para esclarecimento ou emenda, sob pena de afronta ao devido processo legal.
A sentença recorrida deixou de observar os artigos 10 e 321 do CPC, ao extinguir o processo sem facultar à parte a oportunidade de correção da inicial ou manifestação sobre o fundamento da inépcia.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 e as Súmulas 26, 33 e 34 do TJPI indicam medidas de saneamento e instrução nas ações com indícios de repetitividade, e não autorizam a extinção sumária do processo sem garantias processuais mínimas.
O autor, idoso e hipossuficiente, alega descontos indevidos em benefício previdenciário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe interpretação pro misero, com aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26/TJPI).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, nos termos dos arts. 321 e 10 do CPC.
A extinção de ação judicial sem prévia intimação para manifestação viola o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça.
A suspeita de litigância predatória ou de pedidos juridicamente frágeis não afasta o dever do magistrado de adotar medidas menos gravosas, como a exigência de documentos ou audiência de ratificação, conforme previsto nas Súmulas 33 e 34 do TJPI.
A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ exige fundamentação concreta e análise individualizada do caso, sendo incabível a extinção automática da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, IV, 485, I, e 489, § 1º, II e III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 26, 33 e 34; TJPI, Apelação Cível nº 0800291-50.2023.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801507-65.2024.8.18.0059, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
0800409-51.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VIEIRA MARIANO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/12/2025