Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-51.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800409-51.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE VIEIRA MARIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA MARIANO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e descumprimento do dever de oportunizar a emenda da inicial. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por inépcia da inicial ocorreu sem a observância do contraditório e do dever de oportunizar a emenda; (ii) analisar se a sentença contrariou o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e súmulas do TJPI; (iii) determinar se houve violação ao direito de acesso à justiça do autor, pessoa idosa, diante da ausência de dilação mínima para elucidação dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC exige que, constatados vícios sanáveis na petição inicial, o magistrado conceda à parte autora oportunidade para emenda, sob pena de nulidade da sentença extintiva.

  2. O art. 10 do CPC assegura o contraditório substancial, vedando decisão judicial baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes.

  3. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.198) estabelece que, mesmo diante de suspeita de litigância predatória, é obrigatória a fundamentação concreta e a prévia intimação para esclarecimento ou emenda, sob pena de afronta ao devido processo legal.

  4. A sentença recorrida deixou de observar os artigos 10 e 321 do CPC, ao extinguir o processo sem facultar à parte a oportunidade de correção da inicial ou manifestação sobre o fundamento da inépcia.

  5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e as Súmulas 26, 33 e 34 do TJPI indicam medidas de saneamento e instrução nas ações com indícios de repetitividade, e não autorizam a extinção sumária do processo sem garantias processuais mínimas.

  6. O autor, idoso e hipossuficiente, alega descontos indevidos em benefício previdenciário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe interpretação pro misero, com aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26/TJPI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, nos termos dos arts. 321 e 10 do CPC.

  2. A extinção de ação judicial sem prévia intimação para manifestação viola o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça.

  3. A suspeita de litigância predatória ou de pedidos juridicamente frágeis não afasta o dever do magistrado de adotar medidas menos gravosas, como a exigência de documentos ou audiência de ratificação, conforme previsto nas Súmulas 33 e 34 do TJPI.

  4. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ exige fundamentação concreta e análise individualizada do caso, sendo incabível a extinção automática da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, IV, 485, I, e 489, § 1º, II e III; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 26, 33 e 34; TJPI, Apelação Cível nº 0800291-50.2023.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801507-65.2024.8.18.0059, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.09.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 29848914) interposta por JOSÉ VIEIRA MARIANO contra sentença proferida (Id. 29848912) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"(...) Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. (...)"


A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, justificou a extinção pelo indeferimento da petição inicial, alegando incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade do contrato. No entender do juízo, a parte buscava promover uma "pescaria jurídica" e trazia pedidos incompatíveis entre si, utilizando como fundamento a teoria da Escada Ponteana. A decisão fez menção implícita à Recomendação CNJ nº 159/2024.

A parte apelante alega (id 29848914), em suas razões recursais, que a sentença extinguiu a demanda por inépcia de forma indevida, pois violou o Art. 489, §1º, II e III do CPC (ausência de fundamentação), o Art. 5º, XXXV da CF/88 (direito de ação), e configurou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a emenda da inicial (Art. 321 do CPC) ou manifestação sobre o fundamento da extinção. Afirma que a decisão se contrapõe ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 e consiste em um erro na aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

 O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (id 29848917).

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente.

O preparo recursal não foi recolhido, porquanto os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeiro grau, conforme consulta aos autos. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, incluindo o requisito da dialeticidade.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Assim, CONHEÇO do apelo.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


No presente caso, observa-se que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o TEMA 1.198 do STJ. 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista que a sentença de primeiro grau contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, 33 e nº 34 do TJPI, que consolidam os entendimentos quanto a eventuais demandas repetitivas, além da possibilidade de inversão de ônus da prova, em ações judiciais que versam possível fraude em contratos de mútuo, no âmbito desta egrégia Corte.

Passo, então, à análise das premissas levantadas pelo Apelante.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, decorrente da alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade contratual, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Não obstante a fundamentação expressa da sentença, os argumentos do apelante apontam para uma interpretação procedimental excessivamente rigorosa que, na prática, pode ter o efeito de restringir o acesso à justiça, temática abordada pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do referido Tema Repetitivo:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”


Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória – ou de situações que, por sua natureza, demandam uma cautela maior na gestão processual – exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda. O Tema 1.198 do STJ expressamente reconhece a impossibilidade de o juiz extinguir ações judiciais automaticamente, sem garantir o direito pleno do advogado em emendar a petição inicial para corrigir eventual falha documental.

É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu Art. 321, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, ou apresente vícios sanáveis, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido. Tal dispositivo encontra-se em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Adicionalmente, o Art. 10 do CPC estatui que:


"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora, um idoso, a possibilidade de emendar a inicial tampouco de se manifestar sobre a tese que motivou a extinção. Tal conduta configura evidente violação aos dispositivos supracitados, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao próprio direito fundamental de acesso à justiça.

A própria alegação de inépcia por "pedidos incompatíveis" (inexistência versus nulidade), embora tecnicamente um vício da petição inicial, não pode ser óbice para a aplicação do Art. 321 do CPC. Ainda que o juízo entendesse pela incompatibilidade, deveria ter conferido a oportunidade de saneamento do suposto vício, antes proferir sentença extinguindo a ação sem resolução do mérito.

Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. A parte apelante alega que não houve fracionamento irregular de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-50.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-65.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Trata-se, portanto, de sentença proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, incisos LIV e LV), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Acrescente-se que a extinção prematura da demanda restringe o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos – em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela Súmula 26 deste Tribunal:

 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


É certo que a necessidade de zelar pela regularidade processual é legítima e encontra respaldo em esforços de orientação jurisdicional. No entanto, as próprias Súmulas 33 e 34 do Tribunal de Justiça do Piauí apontam caminhos menos gravosos para lidar com situações que exijam esclarecimentos:


SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


SÚMULA 34: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” (TJPI - Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024).


As súmulas acima sugerem medidas que visam à correção do vício ou à elucidação de eventuais dúvidas, como a exigência de documentos ou a audiência para ratificação do mandato, e não a extinção sumária do processo sem a devida oportunidade de manifestação e regularização do vício eventualmente existente pela parte.

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor/apelante exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Art. 932, V, "a" e "b" do CPC, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do disposto nos Artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte apelante a manifestação ou emenda da petição inicial que se fizerem necessárias, bem como a adequada condução do processo, observando-se o disposto nas Súmulas 26, 33 e 34 do TJPI em caso de persistência de situações que exijam esclarecimentos.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-51.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800409-51.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE VIEIRA MARIANO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2025